Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 971, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1959

 

Autoriza ao Governo a construir uma estrada de rodagem ligando a cidade de Malhada dos Bois ao povoado Poço dos Bois.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE; em exercício.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a construir uma estrada de rodagem ligando a cidade de Malhada dos Bois, ao Povoado Poço dos Bois, no município de Cedro de São João.

 

Art. 2º A despesa para a referida Lei, entrará por conta do excesso de arrecadação no corrente exercício.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições um contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 20 de novembro de 1959, 71º da República.

 

DIONÍSIO DE ARAÚJO MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.12.1959.