|
|
Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.710, DE 22 DE JULHO DE 2025
|
Dispõe sobre o parcelamento de tributos estaduais, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o
parcelamento de tributos estaduais.
§ 1º O débito de que trata este
artigo compreende a soma do valor principal, das multas e dos acréscimos legais
previstos na legislação estadual.
§ 2º O débito objeto do parcelamento
deve ser atualizado monetariamente até a data do pagamento do valor da entrada,
observado o art. 8º desta Lei.
§ 3º As parcelas mensais devem ser
acrescidas, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a mesma utilizada para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for
deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento
que estiver sendo efetuado.
§ 4º O pedido de parcelamento de
débito em uma execução judicial implica no compromisso do executado de arcar
com os ônus de sucumbência decorrentes da ação, bem como na sua concordância
expressa com o pedido de suspensão da execução, a ser formulado pela Procuradoria-Geral
do Estado – PGE.
Art. 2º As comunicações e as
notificações referentes ao parcelamento devem ser enviadas à Caixa Postal do
contribuinte, através do seu Domicílio Eletrônico Habilitado – DEH.
Parágrafo único. Para os
contribuintes não obrigados ao credenciamento junto ao DEH, as comunicações e
notificações devem ser publicadas exclusivamente no Diário Eletrônico da
Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, através do sítio oficial da Secretaria
de Estado da Fazenda – SEFAZ.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO E DA QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO
Art. 3º O pedido de parcelamento
deve ser requerido eletronicamente, através do sítio da SEFAZ, hipótese em que
somente deve ser considerado válido:
I - com a concordância do Termo de Aceitação,
nos termos de ato do Poder Executivo; e
II - com o recolhimento do valor
correspondente à entrada (1ª parcela), observado o art. 8º desta Lei.
Art. 4º A data de vencimento das
parcelas seguintes deve ocorrer sempre no mesmo dia, conforme definido pelo
Poder Executivo.
Parágrafo único. Não é
permitido o pagamento de nenhuma parcela sem que a anterior esteja devidamente
recolhida, e, caso haja mais de uma parcela vencida, deve-se pagar da mais
antiga para a mais recente.
Art. 5º A restrição cadastral
existente em nome do contribuinte, vinculada ao objeto do parcelamento, só deve
ser alterada depois do recolhimento do valor correspondente à entrada.
Art. 6º O pagamento do débito
parcelado deve ser efetuado através do Documento de Arrecadação Estadual – DAE,
emitido eletronicamente através do sítio da SEFAZ.
Art. 7º Os débitos de
contribuintes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe –
CACESE também podem ser objeto de parcelamento.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO
Art. 8º A concessão somente deve
ser deferida com o recolhimento do valor da entrada, que deve corresponder à
primeira parcela.
§ 1º O valor da entrada deve ser
definido em ato do Poder Executivo.
§ 2º É facultado ao contribuinte
agrupar parcelamentos existentes nos termos definidos pelo Poder Executivo.
Art. 9º O contribuinte que
mantiver a regularidade de seus pagamentos pode ser beneficiado com um bônus de
adimplência, cujos critérios devem ser definidos em ato do Poder Executivo.
Art. 10 O parcelamento pode ser
cancelado conforme critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Na
hipótese do “caput” deste artigo, o saldo devedor deve ser recalculado,
restabelecendo-se os valores originalmente dispensados a título das multas e
dos acréscimos legalmente previstos sobre o saldo remanescente, podendo o
débito ser inscrito na Dívida Ativa do Estado ou ter sua execução prosseguida
pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 11 O descumprimento do prazo
na liquidação de qualquer parcela implica em multa de mora de 0,13% (treze
décimos por cento) ao dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de
12% (doze por cento).
Art. 12 O parcelamento de débito
pode ser requerido pelo devedor ou seu mandatário por meio da caixa postal do
Domicílio Eletrônico Habilitado – DEH.
Parágrafo único. Na
hipótese de o contribuinte não possuir o DEH, devem ser observadas as regras
disciplinadas em ato do Poder Executivo para a solicitação.
Art. 13 Em se tratando de débito
em execução judicial, o valor dos honorários advocatícios deve ser dividido nas
mesmas condições do parcelamento.
Art. 14 O valor mínimo de cada
parcela deve ser definido em ato do Poder Executivo, conforme cada tributo
estadual.
Art. 15 Não deve ser concedido
parcelamento:
I - referente a débitos não vencidos;
II - referente a débito já incluso em
parcelamento em curso.
Parágrafo único. Cada
pedido de parcelamento deve corresponder aos débitos ali declarados, não sendo
permitida a inclusão de novos débitos.
CAPÍTULO IV
DOS EFEITOS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 16 O pedido de parcelamento
de débito produz os seguintes efeitos:
I - confissão irretratável e irrevogável da
dívida e renúncia à defesa ou ao recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos recursos já interpostos;
II - exclusão da ação fiscal, tratando-se de
débito espontaneamente denunciado, antes do início de qualquer procedimento
fiscal;
III - interrupção do prazo prescricional;
IV - suspensão da exigibilidade do crédito.
Parágrafo único. O
deferimento do pedido de parcelamento de débito espontaneamente denunciado não
implica em homologação, por parte da Fazenda Pública Estadual, do montante
declarado, bem como não importa em renúncia da mesma Fazenda Pública ao direito
de apurar sua exatidão e de aplicar as penalidades cabíveis, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 A SEFAZ pode adotar o
instituto da mediação para solução de questões vinculadas ao parcelamento, nos
termos definidos em regulamento.
Art. 18 Fica o Poder Executivo
autorizado a emitir os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 20 Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 22 de julho de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araujo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
23.07.2025.