Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.707, DE 22 DE JULHO DE 2025

 

Institui a Carteira de Identidade Funcional dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos, membros do Ministério Público de Contas e demais Servidores, ativos e inativos, do quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, a Carteira de Identidade Funcional dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos, membros do Ministério Público de Contas e demais Servidores, ativos e inativos, do quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo único. As disposições contidas nesta Lei devem atender, no que couber, os direitos, obrigações, prerrogativas e limitações trazidos na Lei Complementar nº 205, de 06 de julho de 2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe); Lei Complementar nº 396, de 17 de novembro de 2023 (Reestruturação do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe); Lei Complementar (Federal) nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional); e na Lei (Federal) nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), aliadas às disposições contidas na Resolução nº 315, de 22 de abril de 2020, e na Portaria nº 122, de 05 de agosto de 2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça.

 

CAPÍTULO II

DA NATUREZA, PRERROGATIVA, VALIDADE E RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

 

Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional dos integrantes do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tem natureza de documento oficial e deve ser padronizada com o objetivo de assegurar ao portador o meio de comprovação para o pleno exercício das respectivas atribuições, de acordo com os modelos aprovados por Resolução do Tribunal.

 

§ 1º A Carteira de Identidade Funcional é documento individual que reúne os dados necessários e imprescindíveis para comprovar a identificação pessoal e o vínculo funcional do seu portador, no exercício das fiscalizações das unidades jurisdicionadas sujeitas ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

 

§ 2º A Carteira de Identidade Funcional deve ser confeccionada segundo os requisitos de qualidade e segurança próprios de documentos oficiais de reconhecimento de identidade, observadas as especificações estabelecidas nesta Lei e na Resolução expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

 

§ 3º A Carteira de Identidade Funcional tem validade por prazo indeterminado e habilita seu portador, no exercício das atribuições funcionais inerentes ao cargo que ocupa, a ingressar em todos os locais e instalações sujeitos à fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

 

§ 4º Compete ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe a expedição de todas as carteiras de identidade funcional.

 

Art. 3º É de responsabilidade do portador da Carteira de Identidade Funcional mantê-la sob sua guarda pessoal e utilizá-la como documento para demonstrar sua capacidade de exercício das atribuições de seu cargo.

 

§ 1º Cabe ao portador da Carteira de Intidade Funcional comunicar imediatamente a ocorrência de qualquer evento que ocasione a perda da qualidade do documento, bem como a destruição, o extravio, o furto ou roubo, até quarenta e oito horas após a ocorrência do fato.

 

§ 2º A Carteira de Identidade Funcional deve ser devolvida à Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe pelo portador, no caso de perda do vínculo funcional com o Tribunal de Contas.

 

Art. 4º Deve ser fornecida nova via da Carteira de Identidade Funcional, devendo ser identificada com o número equivalente ao da versão anterior, nas hipóteses de alteração de dados pessoais ou funcionais, furto ou roubo da via anterior, perda ou extravio ou dano no estado de conservação.

 

Art. 5º A Carteira de Identidade Funcional não pode ser utilizada fora do exercício das atribuições do cargo, exceto para identificação civil, nos termos do inciso V do art. 2º da Lei (Federal) nº 12.037 de 1º de outubro de 2009.

 

§ 1º A utilização da Carteira de Identidade Funcional para fins diversos dos previstos nesta Lei e a inobservância das demais disposições sujeitam o infrator às responsabilidades administrativa, civil e penal previstas em lei e em regulamento.

 

§ 2º Constitui infração disciplinar gravíssima a utilização irregular da Carteira de Identidade Funcional ou a alteração fraudulenta de dados constantes do documento.

 

CAPÍTULO III

DA IDENTIDADE FUNCIONAL DOS CONSELHEIROS E CONSELHEIROS SUBSTITUTOS

 

Art. 6º A Carteira de Identidade Funcional dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe devem ser padronizadas e devem conter os elementos de segurança e autenticidade próprios de documentos oficiais, que devem ser disciplinados em ato normativo do Tribunal.

 

CAPÍTULO IV

DA IDENTIDADE FUNCIONAL DOS PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

 

Art. 7º A Carteira de Identidade Funcional dos Procuradores do Ministério Público de Contas do Estado de Sergipe devem ser padronizadas e devem conter os elementos de segurança e autenticidade próprios de documentos oficiais, que devem ser disciplinados em ato normativo do Tribunal.

 

CAPÍTULO V

DA IDENTIDADE FUNCIONAL DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO

 

Art. 8º A Carteira de Identidade Funcional dos Servidores do Quadro de Pessoal Efetivo de Contas do Estado de Sergipe devem ser padronizadas e devem conter os elementos de segurança e autenticidade próprios de documentos oficiais, que devem ser disciplinados em ato normativo do Tribunal.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe pode expedir a Carteira de Identidade Funcional, em formato digital, a ser disponibilizado em aplicativo próprio para consulta on-line, guardando as mesmas especificações de validade e segurança do documento oficial físico, com vistas a assegurar a identidade do portador e a regularidade do vínculo funcional para validação do documento por meio eletrônico, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados.

 

Art. 10 As carteiras de identidade funcional devem ser expedidas em até 01 (um) ano da publicação desta Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 22 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.07.2025.