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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.707, DE 22 DE JULHO DE 2025
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Institui a Carteira de Identidade Funcional dos
Conselheiros, Conselheiros Substitutos, membros do Ministério Público de
Contas e demais Servidores, ativos e inativos, do quadro de pessoal efetivo
do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no
âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, a Carteira de Identidade
Funcional dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos, membros do Ministério
Público de Contas e demais Servidores, ativos e inativos, do quadro de pessoal
efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. As
disposições contidas nesta Lei devem atender, no que
couber, os direitos, obrigações, prerrogativas e limitações trazidos na Lei Complementar nº 205, de 06 de julho de 2011 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe); Lei Complementar nº 396,
de 17 de novembro de 2023 (Reestruturação do Quadro de Pessoal Efetivo do
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe); Lei
Complementar (Federal) nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da
Magistratura Nacional); e na Lei (Federal) nº
8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público), aliadas às disposições contidas na Resolução nº 315, de 22 de abril
de 2020, e na Portaria nº
122, de 05 de agosto de 2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA, PRERROGATIVA, VALIDADE E
RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
Art. 2º A Carteira de Identidade
Funcional dos integrantes do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tem
natureza de documento oficial e deve ser padronizada com o objetivo de
assegurar ao portador o meio de comprovação para o pleno exercício das
respectivas atribuições, de acordo com os modelos aprovados por Resolução do
Tribunal.
§ 1º A Carteira de Identidade
Funcional é documento individual que reúne os dados necessários e
imprescindíveis para comprovar a identificação pessoal e o vínculo funcional do
seu portador, no exercício das fiscalizações das unidades jurisdicionadas
sujeitas ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
§ 2º A Carteira de Identidade
Funcional deve ser confeccionada segundo os requisitos de qualidade e segurança
próprios de documentos oficiais de reconhecimento de identidade, observadas as
especificações estabelecidas nesta Lei e na Resolução expedida pelo Tribunal de
Contas do Estado de Sergipe.
§ 3º A Carteira de Identidade
Funcional tem validade por prazo indeterminado e habilita seu portador, no
exercício das atribuições funcionais inerentes ao cargo que ocupa, a ingressar
em todos os locais e instalações sujeitos à fiscalização pelo Tribunal de Contas
do Estado de Sergipe.
§ 4º Compete ao Presidente do
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe a expedição de todas as carteiras de
identidade funcional.
Art. 3º É de responsabilidade do
portador da Carteira de Identidade Funcional mantê-la sob sua guarda pessoal e
utilizá-la como documento para demonstrar sua capacidade de exercício das
atribuições de seu cargo.
§ 1º Cabe ao portador da Carteira de Intidade Funcional comunicar imediatamente a ocorrência de
qualquer evento que ocasione a perda da qualidade do documento, bem como a
destruição, o extravio, o furto ou roubo, até quarenta e oito horas após a
ocorrência do fato.
§ 2º A Carteira de Identidade
Funcional deve ser devolvida à Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Tribunal
de Contas do Estado de Sergipe pelo portador, no caso de perda do vínculo
funcional com o Tribunal de Contas.
Art. 4º Deve ser fornecida nova
via da Carteira de Identidade Funcional, devendo ser identificada com o número
equivalente ao da versão anterior, nas hipóteses de alteração de dados pessoais
ou funcionais, furto ou roubo da via anterior, perda ou extravio ou dano no estado de conservação.
Art. 5º A Carteira de Identidade
Funcional não pode ser utilizada fora do exercício das atribuições do cargo,
exceto para identificação civil, nos termos do inciso V do art. 2º da Lei
(Federal) nº 12.037 de 1º de outubro de 2009.
§ 1º A utilização da Carteira de
Identidade Funcional para fins diversos dos previstos nesta Lei e a
inobservância das demais disposições sujeitam o infrator às responsabilidades
administrativa, civil e penal previstas em lei e em regulamento.
§ 2º Constitui infração disciplinar
gravíssima a utilização irregular da Carteira de Identidade Funcional ou a
alteração fraudulenta de dados constantes do documento.
CAPÍTULO III
DA IDENTIDADE FUNCIONAL DOS CONSELHEIROS E
CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Art. 6º A Carteira de Identidade
Funcional dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas do
Estado de Sergipe devem ser padronizadas e devem conter os elementos de
segurança e autenticidade próprios de documentos oficiais, que devem ser disciplinados
em ato normativo do Tribunal.
CAPÍTULO IV
DA IDENTIDADE FUNCIONAL DOS PROCURADORES DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Art. 7º A Carteira de Identidade
Funcional dos Procuradores do Ministério Público de Contas do Estado de Sergipe
devem ser padronizadas e devem conter os elementos de segurança e autenticidade
próprios de documentos oficiais, que devem ser disciplinados em ato normativo
do Tribunal.
CAPÍTULO V
DA IDENTIDADE FUNCIONAL DOS SERVIDORES DO
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
Art. 8º A Carteira de Identidade
Funcional dos Servidores do Quadro de Pessoal Efetivo de Contas do Estado de
Sergipe devem ser padronizadas e devem conter os elementos de segurança e
autenticidade próprios de documentos oficiais, que devem ser disciplinados em
ato normativo do Tribunal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Tribunal de Contas do
Estado de Sergipe pode expedir a Carteira de Identidade Funcional, em formato
digital, a ser disponibilizado em aplicativo próprio para consulta on-line,
guardando as mesmas especificações de validade e segurança do documento oficial
físico, com vistas a assegurar a identidade do portador e a regularidade do
vínculo funcional para validação do documento por meio eletrônico, em
observância à Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 10 As carteiras de
identidade funcional devem ser expedidas em até 01 (um) ano da publicação desta
Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 22 de julho de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
23.07.2025.