Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.706, DE 22 DE JULHO DE 2025

 

Altera e revoga dispositivos do art. 27-A da Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os §§ e do art. 27-A da Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, que reestrutura o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe e dá providências relativas ao regime jurídico dos respectivos servidores, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 27-A (...)

 

§ 1º O gozo da licença-prêmio deverá ocorrer, preferencialmente, no quinquênio imediatamente subsequente ao período aquisitivo, admitindo-se a acumulação por imperiosa necessidade do serviço público, desde que devidamente motivada e autorizada pela Procuradoria-Geral de Justiça.

 

§ 2º A acumulação de mais de um período de licença-prêmio não obsta o reconhecimento de novos períodos aquisitivos, desde que autorizada na forma do §1º deste artigo.

 

(...)”

 

Art. 2º Fica o Ministério Público do Estado de Sergipe autorizado a republicar a Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, consolidada com todas as alterações promovidas por esta Lei e por leis anteriores.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Fica revogado o §5º do artigo 27-A da Lei 6.450, de 16 de julho de 2008.

 

Aracaju, 22 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.07.2025.