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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.705, DE 22 DE JULHO DE 2025
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Acrescenta §5º do art. 1º da Lei nº 6.418, de 26 de
maio de 2008, que institui o Adicional de Qualificação para Servidores de
Carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
acrescentado §5º do art. 1º da Lei nº 6.418,
de 26 de maio de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 5º Para fins do disposto no §2º deste artigo, a
Escola Judicial do Estado de Sergipe pode indicar outras Escolas de Governo, as
quais devem ser submetidas à aprovação do Pleno do Tribunal de Justiça,
mediante Resolução.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 22 de julho de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
23.07.2025.