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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.704, DE 22 DE JULHO DE 2025
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Altera a Lei nº 6.415, de 02 de maio de 2008, que
institui assistência à saúde, através de auxílio, de caráter indenizatório,
por meio de ressarcimento parcial das despesas dos servidores ativos e
inativos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe com planos de saúde e
prevenção, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
alterado o art. 2º da Lei nº 6.415,
de 02 de maio de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os valores do auxílio-saúde, escalonados por faixa
etária, conforme os Anexos I e II desta Lei, serão atualizados em janeiro de
cada ano, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, de acordo com os
índices oficiais.
§ 1º (...)
§ 2º O valor do auxílio-saúde de que trata este artigo terá acréscimo,
conforme os percentuais previstos nos Anexos I a III desta Lei, observada a
disponibilidade orçamentária, nas seguintes hipóteses:
I – magistrado, servidor ou algum dependente deles, seja pessoa
com deficiência ou acometida de doença grave;
II – magistrado ou servidor que tenha idade superior a 50
(cinquenta) anos.
(...)”
Art. 2º Ficam
alterados os Anexos I e II, e acrescentado o Anexo III, da Lei nº 6.415, de 02
de maio de 2008, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes
da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias
consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2025.
Art. 5º Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 22 de julho de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
23.07.2025.
ANEXO ÚNICO
“LEI Nº 6.415, DE 02 DE MAIO DE 2008
ANEXO I
AUXÍLIO SAÚDE - SERVIDORES
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FAIXA |
VALOR BASE DO AUXÍLIO-
SAÚDE |
RESOLUÇÃO Nº 500/2023
CNJ |
RESOLUÇÃO Nº 500/2023
CNJ |
RESOLUÇÃO Nº 500 CNJ |
RESOLUÇÃO Nº 500 CNJ |
VALOR |
|
FAIXA |
VALOR BASE DO AUXÍLIO-
SAÚDE |
VALOR |
PERCENTUAL |
VALOR |
PERCENTUAL |
VALOR |
|
ATÉ 39 ANOS |
R$ 1.654,76 |
R$ 1.654,76 |
||||
|
ATÉ 39 ANOS |
R$ 1.654,76 |
R$ 330,95 |
20% |
R$ 1.985,71 |
||
|
DE 40 A 49 |
R$ 2.013,25 |
R$ 2.013,25 |
||||
|
DE 40 A 49 ANOS |
R$ 2.013,25 |
R$ 402,65 |
20% |
R$ 2.415,90 |
||
|
DE 50 A 59 ANOS |
R$ 2.100,26 |
R$ 336,04 |
16% |
R$ 2.436,30 |
||
|
A PARTIR DE 60 ANOS |
R$ 2.491,55 |
R$ 548,14 |
22% |
R$ 3.039,69 |
ANEXO II
AUXÍLIO SAÚDE – SERVIDORES
INATIVOS
|
FAIXA |
VALOR BASE DO AUXÍLIO-
SAÚDE |
RESOLUÇÃO Nº 500/2023
CNJ |
RESOLUÇÃO Nº 500/2023
CNJ |
RESOLUÇÃO Nº 500 CNJ |
RESOLUÇÃO Nº 500 CNJ |
VALOR |
|
FAIXA |
VALOR BASE DO AUXÍLIO-
SAÚDE |
VALOR |
PERCENTUAL |
VALOR |
PERCENTUAL |
VALOR |
|
ATÉ 39 ANOS |
R$ 1.970,83 |
R$ 1.970,83 |
||||
|
ATÉ 39 ANOS |
R$ 1.970,83 |
R$ 394,17 |
20% |
R$ 2.365,00 |
||
|
DE 40 A 49 |
R$ 2.329,32 |
R$ 2.329,32 |
||||
|
DE 40 A 49 ANOS |
R$ 2.329,32 |
R$ 465,86 |
20% |
R$ 2.795,18 |
||
|
DE 50 A 59 ANOS |
R$ 2.416,33 |
R$ 386,61 |
16% |
R$ 2.802,94 |
||
|
A PARTIR DE 60 ANOS |
R$ 2.807,62 |
R$ 561,52 |
20% |
R$ 3.369,14 |
ANEXO III
AUXÍLIO SAÚDE – MAGISTRADOS
ATIVOS E APOSENTADOS
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FAIXA |
VALOR BASE DO AUXÍLIO-
SAÚDE |
RESOLUÇÃO Nº 500/2023
CNJ |
RESOLUÇÃO Nº 500 CNJ |
VALOR |
|
FAIXA |
VALOR BASE DO AUXÍLIO-
SAÚDE |
ACRÉSCIMO – |
ACRÉSCIMO – PERCENTUAL |
VALOR |
|
ATÉ 49 ANOS |
10% do seu próprio
subsídio |
10% do seu |
||
|
ATÉ 49 ANOS |
10% do seu próprio
subsídio |
20% |
12% do seu próprio
subsídio |
|
|
A PARTIR DE 50 ANOS |
10% do seu próprio
subsídio |
50% |
15% do seu próprio
subsídio” |