Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.703, DE 07 DE JULHO DE 2025
Institui a “Semana Estadual do Campo Limpo e Sustentável”, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a “Semana Estadual do Campo Limpo e Sustentável”, com a finalidade de conscientizar a população sergipana sobre a necessidade de observar e realizar a logística reversa das embalagens vazias de defensivos agrícolas, assegurando a sua destinação ambientalmente correta, com vistas à preservação ambiental.
§ 1º A semana de que trata o “caput” deste artigo deve ser comemorada, anualmente, na semana do mês de agosto que inclua o dia 18, Dia Nacional do Campo Limpo.
§ 2º A semana instituída por esta Lei fica inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2º Durante a “Semana Estadual do Campo Limpo e Sustentável” podem ser desenvolvidas ações destinadas à população, com os seguintes objetivos e finalidades:
I - alertar e promover a ampla divulgação do tema nos meios de comunicação, respeitando o disposto nas normas regulamentadoras pertinentes à matéria;
II - realizar ações integradas e atividades, visando a conscientização dos agricultores, canais de distribuição e revenda, fabricantes e a sociedade civil, sobre a importância de seguir os procedimentos corretos de descarte e participar da logística reversa;
III - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o tema;
IV - estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área da educação ambiental, sobre a importância da correta manipulação e destinação das embalagens vazias dos defensivos agrícolas.
Art. 3º O Poder Executivo pode celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, empresas e institutos que processam esses tipos de embalagens, empresas revendedoras e empresas agroindustriais, para organização de debates e palestras sobre o tema, assim como para a coleta, recebimento e destinação das embalagens vazias de defensivos agrícolas.
Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 07 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Déborah Cristina de Andrade Menezes Dias
Secretária de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas
Eduardo de Oliveira Santos Silva
Secretário Especial de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.07.2025.