Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.701, DE 07 DE JULHO DE 2025
Institui o Selo Estabelecimento Amigo dos Animais – PET Friendly, como forma de certificação aos espaços que promovam o bem-estar e a convivência respeitosa com os animais, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo Estabelecimento Amigo dos Animais – PET Friendly, com o objetivo de reconhecer e certificar, no âmbito do Estado de Sergipe, estabelecimentos públicos e privados que permitam, de forma segura e responsável, a entrada, circulação e permanência de animais de estimação, acompanhados de seus tutores, promovendo ações de acolhimento, respeito e bem-estar animal.
Art. 2º O Selo de que trata esta Lei deve ser concedido mediante requerimento do interessado e comprovação do atendimento a critérios estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 3º Os critérios para a concessão e manutenção do Selo Estabelecimento Amigo dos Animais – PET Friendly devem observar, no mínimo:
I – ambiente com condições adequadas de higiene, ventilação e segurança;
II – existência de estrutura mínima para recepção dos animais, como bebedouros, áreas de descanso e espaço apropriados;
III – afixação de sinalização visível indicando que o local é “PET Friendly”;
IV – compromisso formal com práticas que respeitem os direitos dos animais e a convivência pacífica com demais frequentadores;
V – capacitação periódica dos funcionários para atendimento responsável aos tutores e seus animais.
Art. 4º O Poder Executivo pode firmar parcerias com o Conselho Regional de Medicina Veterinária, organizações não governamentais protetoras dos animais, e demais entidades da sociedade civil organizada, visando:
I – acompanhar e avaliar os estabelecimentos certificados;
II – auxiliar na orientação dos proprietários sobre práticas adequadas de convivência e proteção animal.
Art. 5º O Poder Executivo deve disponibilizar, em sítio eletrônico oficial, relação atualizada dos estabelecimentos certificados com o selo de que trata esta Lei.
Art. 6º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 07 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cláudio Mitidieri Simões
Secretário de Estado da Saúde
Eduardo de Oliveira Santos Silva
Secretário Especial de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.07.2025.