Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.699, DE 07 DE JULHO DE 2025

 

Institui o Programa “Sergipe em Forma”, para prevenção e controle da obesidade e promoção da saúde, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa “Sergipe em Forma”, com o objetivo de prevenir e combater a obesidade e o excesso de peso, bem como promover hábitos de vida saudáveis, integrando ações intersetoriais nos campos da saúde, educação, esporte e assistência social.

 

Art. 2º São diretrizes do programa instituído por esta Lei:

 

I – incentivar a prática regular de atividades físicas, especialmente por meio da atenção básica e de ações comunitárias;

 

II – promover campanhas de educação alimentar e nutricional voltadas à população em geral, com foco em crianças, adolescentes e pessoas com obesidade;

 

III – apoiar a implantação de hortas comunitárias, escolares e terapêuticas;

 

IV – garantir o acesso da população a atendimentos multidisciplinares com nutricionistas, psicólogos, educadores físicos e médicos;

 

V – oferecer grupos de apoio para controle de peso e mudanças no estilo de vida;

 

VI – promover a capacitação dos profissionais da saúde e da educação para o enfrentamento da obesidade de forma ética, sem estigma e com base científica;

 

VII – estimular parcerias com universidades, municípios, organizações não governamentais e instituições públicas e privadas.

 

Art. 3º São objetivos do Programa “Sergipe em Forma”:

 

I – prevenir e reduzir os índices de sobrepeso e obesidade em crianças, adolescentes, adultos e idosos;

 

II – promover alimentação saudável, atividade física regular e saúde emocional;

 

III – reduzir a incidência de doenças crônicas não transmissíveis, como diabetes tipo 2, hipertensão arterial e doenças cardiovasculares;

 

IV – combater o estigma e a desinformação em torno da obesidade, promovendo uma abordagem ética, respeitosa e baseada em evidências científicas;

 

V – ampliar o acesso da população a serviços e tratamentos voltados à perda de peso e ao bem-estar físico e mental.

 

Art. 4º São ações do programa instituído por esta Lei:

 

I – campanhas educativas nas escolas, unidades de saúde, espaços públicos e meios de comunicação;

 

II – oferta de atendimento multiprofissional, como nutricionista, psicólogo, médico e educador físico, na rede pública;

 

III – implantação de grupos de apoio à reeducação alimentar e prática de atividades físicas;

 

IV – promoção de ambientes escolares, comunitários e de trabalho saudáveis;

 

V – acompanhamento e monitoramento dos indicadores de saúde nutricional da população.

 

Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 07 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cláudio Mitidieri Simões

Secretário de Estado da Saúde

 

Eduardo de Oliveira Santos Silva

Secretário Especial de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.07.2025.