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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.696, DE 07 DE JULHO DE 2025
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Institui o “Programa Estadual de Promoção da
Parentalidade Positiva”, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
“Programa Estadual de Promoção da Parentalidade Positiva”, com o objetivo de
fortalecer as competências parentais, melhorar a qualidade da interação
familiar e estabelecer estratégias de prevenção à violência contra crianças e
adolescentes.
Parágrafo único. A
parentalidade positiva estimula a afetividade e o vínculo seguro, a disciplina
sem violência, o encorajamento da autonomia, o estímulo ao diálogo e à escuta
ativa, e a educação baseada no exemplo.
Art. 2º O Programa instituído por
esta Lei rege-se pelas seguintes diretrizes:
I – respeito à autonomia familiar e aos
direitos das crianças e adolescentes, conforme previsto no Estatuto da Criança
e do Adolescente - ECA;
II – participação ativa da comunidade e dos
conselhos de direitos nas etapas de planejamento, execução e avaliação das
ações;
III – prioridade a famílias em situação de
vulnerabilidade social;
IV – articulação entre os serviços de
educação, saúde, assistência social, justiça e segurança pública;
V – avaliação contínua das ações
implementadas, com base em indicadores de impacto e eficácia.
Art. 3º O “Programa Estadual de
Promoção da Parentalidade Positiva” tem como objetivos:
I - promover o desenvolvimento saudável e o
bem-estar das crianças e adolescentes por meio de práticas educativas, afetivas
e respeitosas nas relações familiares;
II - fortalecer os vínculos familiares por
meio de ações que promovam o respeito mútuo, a comunicação positiva, o apoio
emocional e a compreensão das necessidades de cada membro da família;
III - prevenir e combater qualquer forma de
violência contra crianças e adolescentes, seja física, psicológica ou sexual,
bem como, negligência ou exploração, por meio da promoção de práticas parentais
que garantam um ambiente seguro e acolhedor;
IV - oferecer apoio psicológico e pedagógico
aos pais, responsáveis e familiares, por meio de capacitação, orientações e
recursos adequados;
V - conscientizar a sociedade sobre a
importância da parentalidade positiva e dos direitos das crianças e
adolescentes, criando uma cultura de paz e respeito no ambiente familiar e
comunitário.
Art. 4º O programa de que trata o
art. 1º desta Lei deve ser implementado, prioritariamente, por meio das
seguintes ações estratégicas:
I - capacitação e formação contínua para
pais, mães e cuidadores sobre práticas de parentalidade positiva;
II - criação de grupos de apoio e espaços de
acolhimento familiar nas comunidades;
III - ações de sensibilização e campanhas
sobre os direitos das crianças e adolescentes;
IV - atendimento psicossocial e apoio
jurídico para famílias em vulnerabilidade;
V - integração entre os serviços de saúde,
educação e assistência social;
VI - implantação de escolas de pais e
programas de mediação de conflitos familiares;
VII - criação de materiais informativos e
educativos em diversos formatos.
Art. 5º As normas, instruções
e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei,
devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 07 de julho de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Eduardo de Oliveira Santos Silva
Secretário Especial de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
07.07.2025.