Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.696, DE 07 DE JULHO DE 2025

 

Institui o “Programa Estadual de Promoção da Parentalidade Positiva”, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o “Programa Estadual de Promoção da Parentalidade Positiva”, com o objetivo de fortalecer as competências parentais, melhorar a qualidade da interação familiar e estabelecer estratégias de prevenção à violência contra crianças e adolescentes.

 

Parágrafo único. A parentalidade positiva estimula a afetividade e o vínculo seguro, a disciplina sem violência, o encorajamento da autonomia, o estímulo ao diálogo e à escuta ativa, e a educação baseada no exemplo.

 

Art. 2º O Programa instituído por esta Lei rege-se pelas seguintes diretrizes:

 

I – respeito à autonomia familiar e aos direitos das crianças e adolescentes, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

 

II – participação ativa da comunidade e dos conselhos de direitos nas etapas de planejamento, execução e avaliação das ações;

 

III – prioridade a famílias em situação de vulnerabilidade social;

 

IV – articulação entre os serviços de educação, saúde, assistência social, justiça e segurança pública;

 

V – avaliação contínua das ações implementadas, com base em indicadores de impacto e eficácia.

 

Art. 3º O “Programa Estadual de Promoção da Parentalidade Positiva” tem como objetivos:

 

I - promover o desenvolvimento saudável e o bem-estar das crianças e adolescentes por meio de práticas educativas, afetivas e respeitosas nas relações familiares;

 

II - fortalecer os vínculos familiares por meio de ações que promovam o respeito mútuo, a comunicação positiva, o apoio emocional e a compreensão das necessidades de cada membro da família;

 

III - prevenir e combater qualquer forma de violência contra crianças e adolescentes, seja física, psicológica ou sexual, bem como, negligência ou exploração, por meio da promoção de práticas parentais que garantam um ambiente seguro e acolhedor;

 

IV - oferecer apoio psicológico e pedagógico aos pais, responsáveis e familiares, por meio de capacitação, orientações e recursos adequados;

 

V - conscientizar a sociedade sobre a importância da parentalidade positiva e dos direitos das crianças e adolescentes, criando uma cultura de paz e respeito no ambiente familiar e comunitário.

 

Art. 4º O programa de que trata o art. 1º desta Lei deve ser implementado, prioritariamente, por meio das seguintes ações estratégicas:

 

I - capacitação e formação contínua para pais, mães e cuidadores sobre práticas de parentalidade positiva;

 

II - criação de grupos de apoio e espaços de acolhimento familiar nas comunidades;

 

III - ações de sensibilização e campanhas sobre os direitos das crianças e adolescentes;

 

IV - atendimento psicossocial e apoio jurídico para famílias em vulnerabilidade;

 

V - integração entre os serviços de saúde, educação e assistência social;

 

VI - implantação de escolas de pais e programas de mediação de conflitos familiares;

 

VII - criação de materiais informativos e educativos em diversos formatos.

 

Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 07 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação

 

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

 

Eduardo de Oliveira Santos Silva

Secretário Especial de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.07.2025.