Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.695, DE 02 DE JULHO DE 2025

 

Estabelece diretrizes gerais para a realização de concursos de quadrilhas juninas no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu, para os efeitos do art. 64, §§ 3º e , da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais para a organização e realização de concursos de quadrilhas juninas no Estado de Sergipe, com vistas à valorização da cultura popular, à segurança dos participantes e o desenvolvimento dos eventos com inclusão e equidade.

 

Art. 2º Os concursos de quadrilhas juninas realizados no território sergipano devem observar os seguintes princípios:

 

I – valorização das tradições culturais nordestinas;

 

II – respeito à integridade física e emocional dos participantes;

 

III – igualdade de condições para todas as quadrilhas participantes;

 

IV – promoção da inclusão e da diversidade de gênero e identidade;

 

V – observância da legislação vigente em matéria de segurança, acessibilidade e direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 3º Os locais de realização dos concursos devem oferecer estrutura adequada, contemplando:

 

I – espaço coberto e piso compatível com a prática de dança;

 

II – disponibilidade de água potável, segurança e assistência médica com ambulância;

 

III – pontos de energia elétrica identificados e funcionais;

 

IV – área de apoio com tendas ou similares para as quadrilhas.

 

Art. 4º A participação das quadrilhas deve ser limitada a 02 (dois) concursos por dia.

 

Art. 5º As apresentações devem ocorrer em horários previamente definidos, observando-se a pontualidade e o tempo limite de apresentação.

 

Art. 6º As quadrilhas devem ter número mínimo de componentes e idade mínima definida para seus integrantes, conforme regulamento específico.

 

Art. 7º Deve ser permitida a participação de pessoas nos papéis coreográficos, independentemente de identidade de gênero.

 

Art. 8º Cada quadrilha deve apresentar-se com trajes adequados à temática e manter a identificação de seus integrantes e equipe de apoio.

 

Art. 9º A apresentação das quadrilhas juninas deve ser acompanhada por música que inclua, obrigatoriamente, os sons de sanfona, triângulo e zabumba, preservando-se os elementos tradicionais.

 

Parágrafo único. A execução musical deve ocorrer, preferencialmente, de forma ao vivo, sendo vedada a omissão dos instrumentos típicos, ainda que em reprodução mecânica.

 

Art. 10 A comissão julgadora deve ser composta por jurados capacitados e imparciais, responsáveis por avaliar, no mínimo, os seguintes quesitos:

 

I – desempenho do marcador;

 

II – musicalidade;

 

III – coreografia (xote, xaxado e baião);

 

IV – tema e trajes;

 

V – harmonia e animação;

 

VI – encenação do casamento.

 

Parágrafo único. A metodologia de avaliação, os critérios de desempate e a forma de apuração dos resultados devem ser definidos em regulamento próprio.

 

Art. 11 As decisões da comissão julgadora são soberanas, sendo vedada a impugnação judicial de suas notas, ressalvado o direito de recurso administrativo, quando previsto em regulamento.

 

Art. 12 O regulamento específico de cada concurso deve ser compatível com as diretrizes desta Lei, podendo detalhar critérios de pontuação, composição da comissão julgadora, prazos, penalidades e demais aspectos operacionais.

 

Art. 13 Os critérios de premiação, fórmulas de disputa e ordem de apresentação devem ser estabelecidos pelos organizadores, devendo ser amplamente divulgados.

 

Art. 14 Os organizadores dos concursos devem garantir a ampla publicidade das regras, resultados e composição da comissão julgadora, preferencialmente por meio eletrônico oficial.

 

Art. 15 Comportamentos agressivos, discriminatórios ou que comprometam a ordem do evento sujeitam os responsáveis à desclassificação e demais sanções previstas em regulamento.

 

Art. 16 O Poder Executivo pode fomentar, por meio de políticas públicas, a valorização das quadrilhas juninas, garantindo apoio técnico, financeiro e formativo, nos termos da legislação.

 

Art. 17 As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

Aracaju, 02 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

DEPUTADO JEFERSON ANDRADE

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.07.2025.