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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.695, DE 02 DE JULHO DE 2025
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Estabelece diretrizes gerais para a realização de
concursos de quadrilhas juninas no Estado de Sergipe, e dá providências
correlatas. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu, para os efeitos do art. 64, §§
3º e 7º, da Constituição Estadual,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece
diretrizes gerais para a organização e realização de concursos de quadrilhas
juninas no Estado de Sergipe, com vistas à valorização da cultura popular, à
segurança dos participantes e o desenvolvimento dos eventos com inclusão e equidade.
Art. 2º Os concursos de
quadrilhas juninas realizados no território sergipano devem observar os
seguintes princípios:
I – valorização das tradições culturais
nordestinas;
II – respeito à integridade física e
emocional dos participantes;
III – igualdade de condições para todas as
quadrilhas participantes;
IV – promoção da inclusão e da diversidade de
gênero e identidade;
V – observância da legislação vigente em
matéria de segurança, acessibilidade e direitos da criança e do adolescente.
Art. 3º Os locais de realização
dos concursos devem oferecer estrutura adequada, contemplando:
I – espaço coberto e piso compatível com a
prática de dança;
II – disponibilidade de água potável,
segurança e assistência médica com ambulância;
III – pontos de energia elétrica
identificados e funcionais;
IV – área de apoio com tendas ou similares
para as quadrilhas.
Art. 4º A participação das
quadrilhas deve ser limitada a 02 (dois) concursos por dia.
Art. 5º As apresentações devem
ocorrer em horários previamente definidos, observando-se a pontualidade e o
tempo limite de apresentação.
Art. 6º As quadrilhas devem ter número
mínimo de componentes e idade mínima definida para seus integrantes, conforme
regulamento específico.
Art. 7º Deve ser permitida a
participação de pessoas nos papéis coreográficos, independentemente de
identidade de gênero.
Art. 8º Cada quadrilha deve
apresentar-se com trajes adequados à temática e manter a identificação de seus
integrantes e equipe de apoio.
Art. 9º A apresentação das
quadrilhas juninas deve ser acompanhada por música que inclua, obrigatoriamente,
os sons de sanfona, triângulo e zabumba, preservando-se os elementos
tradicionais.
Parágrafo único. A
execução musical deve ocorrer, preferencialmente, de forma ao vivo, sendo
vedada a omissão dos instrumentos típicos, ainda que em reprodução mecânica.
Art. 10 A comissão julgadora deve
ser composta por jurados capacitados e imparciais, responsáveis por avaliar, no
mínimo, os seguintes quesitos:
I – desempenho do marcador;
II – musicalidade;
III – coreografia (xote, xaxado e baião);
IV – tema e trajes;
V – harmonia e animação;
VI – encenação do casamento.
Parágrafo único. A
metodologia de avaliação, os critérios de desempate e a forma de apuração dos
resultados devem ser definidos em regulamento próprio.
Art. 11 As decisões da comissão
julgadora são soberanas, sendo vedada a impugnação judicial de suas notas,
ressalvado o direito de recurso administrativo, quando previsto em regulamento.
Art. 12 O regulamento específico de
cada concurso deve ser compatível com as diretrizes desta Lei, podendo detalhar
critérios de pontuação, composição da comissão julgadora, prazos, penalidades e
demais aspectos operacionais.
Art. 13 Os critérios de
premiação, fórmulas de disputa e ordem de apresentação devem ser estabelecidos
pelos organizadores, devendo ser amplamente divulgados.
Art. 14 Os organizadores dos
concursos devem garantir a ampla publicidade das regras, resultados e composição
da comissão julgadora, preferencialmente por meio eletrônico oficial.
Art. 15 Comportamentos
agressivos, discriminatórios ou que comprometam a ordem do evento sujeitam os
responsáveis à desclassificação e demais sanções previstas em regulamento.
Art. 16 O Poder Executivo pode
fomentar, por meio de políticas públicas, a valorização das quadrilhas juninas,
garantindo apoio técnico, financeiro e formativo, nos termos da legislação.
Art. 17 As normas, instruções e/ou
orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem
ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos 60 (sessenta) dias após sua
publicação.
Aracaju, 02 de julho de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
DEPUTADO JEFERSON ANDRADE
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
10.07.2025.