Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 968, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1959

 

Dispõe sobre a readmissão de professores secundários.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Por conveniência ou necessidade do ensino, será permitida, dentro do prazo de um ano, a contar da vigência da presente Lei, a readmissão de professores secundários, maiores de sessenta anos.

 

Art. 2º A readmissão far-se-á da preferência na cátedra anteriormente exercida pelo ex-professor, podendo entretanto, ser feita em outra, respeitada a habilitação profissional.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições um contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 30 de setembro de 1959, 71º da República.

 

DIONÍSIO DE ARAÚJO MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.11.1959.