Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.676, DE 25 DE JUNHO DE 2025

 

Altera os incisos I, II e III do art. 11 da Lei nº 9.614, de 15 de janeiro de 2025, que institui o Programa “CMAIS Feirante”, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os incisos I, II e III do art. 11 da Lei nº 9.614, de 15 de janeiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11 (...)

 

I – menor renda per capita;

 

II – maior número de membros na família, preferindo aquelas que possuam criança, idoso ou deficiente, em igualdade de condições;

 

III – residência do(a) beneficiário(a) em municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).

 

(...)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 25 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

 

Eduardo de Oliveira Santos Silva

Secretário Especial de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.06.2025.