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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.676, DE 25 DE JUNHO DE 2025
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Altera os incisos I, II e III do art. 11 da Lei nº
9.614, de 15 de janeiro de 2025, que institui o Programa “CMAIS Feirante”, no
âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
alterados os incisos I, II e III do art. 11 da Lei nº 9.614, de
15 de janeiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 (...)
I – menor renda per capita;
II – maior número de membros na família, preferindo aquelas que
possuam criança, idoso ou deficiente, em igualdade de condições;
III – residência do(a) beneficiário(a) em municípios com menor
Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).
(...)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 25 de junho de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Eduardo de Oliveira Santos Silva
Secretário Especial de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
25.06.2025.