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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.674, DE 13 DE JUNHO DE 2025
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Altera o art. 9º da Lei nº 8.992, de 30 de março de
2022, que institui o Programa de Aprendizagem Profissional no Estado de
Sergipe, no âmbito da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
alterado o art. 9º da Lei nº 8.992,
de 30 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Em caso de
contratação indireta do jovem aprendiz, o vínculo empregatício é formado entre
o aprendiz e a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica,
hipótese em que não gera vínculo empregatício com o Estado de Sergipe.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 13 de junho de 2025; 204º da Independência
e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Jorge Elias Menezes Teles
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
16.06.2025.