Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.674, DE 13 DE JUNHO DE 2025

 

Altera o art. 9º da Lei nº 8.992, de 30 de março de 2022, que institui o Programa de Aprendizagem Profissional no Estado de Sergipe, no âmbito da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 9º da Lei nº 8.992, de 30 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º Em caso de contratação indireta do jovem aprendiz, o vínculo empregatício é formado entre o aprendiz e a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, hipótese em que não gera vínculo empregatício com o Estado de Sergipe.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 13 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Jorge Elias Menezes Teles

Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.06.2025.