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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.672, DE 13 DE JUNHO DE 2025
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Institui o Programa Rumo ao Emprego e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA
Seção I
Dos Objetivos do Programa
Art. 1º Fica instituído o
Programa Rumo ao Emprego, destinado a ampliar a mobilidade e as oportunidades
de acesso ao emprego, por meio da concessão de créditos de transporte
intramunicipal e outros benefícios associados para cidadãos desempregados no
Estado de Sergipe, com cadastro e encaminhamento da vaga pelo Núcleo de Apoio
ao Trabalhador –NAT.
Art. 2º São objetivos específicos
do Programa Rumo ao Emprego:
I – facilitar o deslocamento de cidadãos
desempregados para entrevistas de emprego e processos seletivos;
II – garantir a disponibilização de vestuário
adequado por meio do Cabide Solidário para aumentar a confiança dos
beneficiários;
III – oferecer serviços de cuidados pessoais,
visando melhorar a autoconfiança e a autoestima dos beneficiários;
IV – promover a inserção no mercado de
trabalho por meio de suporte logístico e social;
V – estabelecer parcerias com empresas,
organizações sociais e órgãos públicos para potencializar os impactos do
Programa.
Seção II
Das Ações do Programa
Art. 3º O Programa Rumo ao
Emprego consiste:
I – na concessão do fornecimento de créditos
de passagens intramunicipais para os beneficiários cadastrados;
II – na disponibilização de roupas adequadas
aos beneficiários do Programa, através do Cabide Solidário;
III – na oferta de serviços de cuidados
pessoais, para melhorar a autoestima e autoconfiança dos beneficiários.
Art. 4º Os créditos de passagens
intramunicipais correspondem ao valor integral da tarifa vigente no sistema de
transporte público intramunicipal.
§ 1º O número de créditos fornecidos
por encaminhamento para entrevista de emprego deve ser de, no máximo, 06 (seis)
passagens por beneficiário.
§ 2º Os créditos de passagens
concedidos devem ser pessoais e intransferíveis, sendo vedada sua
comercialização ou cessão a terceiros.
Art. 5º O Cabide Solidário
consiste em um espaço destinado a garantir roupas adequadas aos beneficiários
do Programa Rumo ao Emprego, auxiliando na preparação para entrevistas de
emprego e outras ocasiões profissionais.
§ 1º O Cabide Solidário pode ser
mantido por meio de doações e parcerias com empresas e organizações sociais.
§ 2º A distribuição das roupas deve
ser feita conforme a necessidade e disponibilidade do Programa, garantindo
equidade no acesso ao benefício.
Art. 6º Aos beneficiários do
Programa Rumo ao Emprego devem ser ofertados serviços de cuidados com a beleza
para fortalecer a autoestima dos beneficiários e aumentar suas chances de
reinserção no mercado de trabalho.
Seção III
Dos Beneficiários do Programa
Art. 7º São beneficiários do
Programa Rumo ao Emprego os trabalhadores desempregados inscritos no Cadastro
Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) que atendam às seguintes condições:
I – estar cadastrado no Núcleo de Apoio ao
Trabalhador;
II – possuir residência no Estado de Sergipe;
III – estar em situação de desemprego, por
meio de inscrição atualizada no CAGED ou em outros cadastros reconhecidos pelo
Governo do Estado.
Parágrafo único. Para ter
direito ao benefício previsto no inciso I do art. 3º desta Lei, o interessado
deve também estar em situação de vulnerabilidade social, comprovada por meio da
inscrição no Cadastro Único.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E GOVERNANÇA DO PROGRAMA
Art. 8º A gestão e a governança
do Programa Rumo ao Emprego devem ser promovidas pela Secretaria de Estado do
Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM, a quem compete conduzir as ações
do Programa.
§ 1º A SETEEM pode realizar
diligências para verificar a veracidade das informações prestadas pelos
beneficiários e cancelar o benefício em caso de irregularidade.
§ 2º A SETEEM deve garantir ampla
divulgação do Programa e dos critérios de acesso, bem como manter transparência
na gestão dos recursos utilizados.
§ 3º A SETEEM pode:
I – firmar convênios e instrumentos
congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública para ampliar as
atividades do Programa;
II – firmar parcerias com o terceiro setor,
através dos instrumentos jurídicos pertinentes, para viabilizar o Cabide
Solidário e os serviços de autoestima para os beneficiários;
III – firmar parcerias com as empresas
operadoras de transporte intramunicipal para viabilizar a concessão dos
créditos de passagens aos beneficiários.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As despesas decorrentes
da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias
consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 10 Fica o Poder Executivo
autorizado a editar os atos necessários à regulamentação e execução do Programa
Rumo ao Emprego.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 13 de junho de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Jorge Elias Menezes Teles
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
16.06.2025.