Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.672, DE 13 DE JUNHO DE 2025

 

Institui o Programa Rumo ao Emprego e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA

 

Seção I

Dos Objetivos do Programa

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Rumo ao Emprego, destinado a ampliar a mobilidade e as oportunidades de acesso ao emprego, por meio da concessão de créditos de transporte intramunicipal e outros benefícios associados para cidadãos desempregados no Estado de Sergipe, com cadastro e encaminhamento da vaga pelo Núcleo de Apoio ao Trabalhador –NAT.

 

Art. 2º São objetivos específicos do Programa Rumo ao Emprego:

 

I – facilitar o deslocamento de cidadãos desempregados para entrevistas de emprego e processos seletivos;

 

II – garantir a disponibilização de vestuário adequado por meio do Cabide Solidário para aumentar a confiança dos beneficiários;

 

III – oferecer serviços de cuidados pessoais, visando melhorar a autoconfiança e a autoestima dos beneficiários;

 

IV – promover a inserção no mercado de trabalho por meio de suporte logístico e social;

 

V – estabelecer parcerias com empresas, organizações sociais e órgãos públicos para potencializar os impactos do Programa.

 

Seção II

Das Ações do Programa

 

Art. 3º O Programa Rumo ao Emprego consiste:

 

I – na concessão do fornecimento de créditos de passagens intramunicipais para os beneficiários cadastrados;

 

II – na disponibilização de roupas adequadas aos beneficiários do Programa, através do Cabide Solidário;

 

III – na oferta de serviços de cuidados pessoais, para melhorar a autoestima e autoconfiança dos beneficiários.

 

Art. 4º Os créditos de passagens intramunicipais correspondem ao valor integral da tarifa vigente no sistema de transporte público intramunicipal.

 

§ 1º O número de créditos fornecidos por encaminhamento para entrevista de emprego deve ser de, no máximo, 06 (seis) passagens por beneficiário.

 

§ 2º Os créditos de passagens concedidos devem ser pessoais e intransferíveis, sendo vedada sua comercialização ou cessão a terceiros.

 

Art. 5º O Cabide Solidário consiste em um espaço destinado a garantir roupas adequadas aos beneficiários do Programa Rumo ao Emprego, auxiliando na preparação para entrevistas de emprego e outras ocasiões profissionais.

 

§ 1º O Cabide Solidário pode ser mantido por meio de doações e parcerias com empresas e organizações sociais.

 

§ 2º A distribuição das roupas deve ser feita conforme a necessidade e disponibilidade do Programa, garantindo equidade no acesso ao benefício.

 

Art. 6º Aos beneficiários do Programa Rumo ao Emprego devem ser ofertados serviços de cuidados com a beleza para fortalecer a autoestima dos beneficiários e aumentar suas chances de reinserção no mercado de trabalho.

 

Seção III

Dos Beneficiários do Programa

 

Art. 7º São beneficiários do Programa Rumo ao Emprego os trabalhadores desempregados inscritos no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) que atendam às seguintes condições:

 

I – estar cadastrado no Núcleo de Apoio ao Trabalhador;

 

II – possuir residência no Estado de Sergipe;

 

III – estar em situação de desemprego, por meio de inscrição atualizada no CAGED ou em outros cadastros reconhecidos pelo Governo do Estado.

 

Parágrafo único. Para ter direito ao benefício previsto no inciso I do art. 3º desta Lei, o interessado deve também estar em situação de vulnerabilidade social, comprovada por meio da inscrição no Cadastro Único.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E GOVERNANÇA DO PROGRAMA

 

Art. 8º A gestão e a governança do Programa Rumo ao Emprego devem ser promovidas pela Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM, a quem compete conduzir as ações do Programa.

 

§ 1º A SETEEM pode realizar diligências para verificar a veracidade das informações prestadas pelos beneficiários e cancelar o benefício em caso de irregularidade.

 

§ 2º A SETEEM deve garantir ampla divulgação do Programa e dos critérios de acesso, bem como manter transparência na gestão dos recursos utilizados.

 

§ 3º A SETEEM pode:

 

I – firmar convênios e instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública para ampliar as atividades do Programa;

 

II – firmar parcerias com o terceiro setor, através dos instrumentos jurídicos pertinentes, para viabilizar o Cabide Solidário e os serviços de autoestima para os beneficiários;

 

III – firmar parcerias com as empresas operadoras de transporte intramunicipal para viabilizar a concessão dos créditos de passagens aos beneficiários.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à regulamentação e execução do Programa Rumo ao Emprego.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 13 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Jorge Elias Menezes Teles

Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.06.2025.