Orça a Receita e
Fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1960. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Receita do Estado de Sergipe, par o exercício de 1960, é orçada em trezentos e setenta e nove milhões, setecentos e quarenta e três mil cruzeiros (Cr$ 379.743.000,00) e será arrecadada de acordo com a legislação vigente, obedecendo a seguinte classificação:
I - RECEITA ORDINÁRIA |
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1. Receita Tributária |
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a) Impostos |
325.500.00,00 |
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b) Taxas |
18.200.000,00 |
343.700.000,00 |
2. Receita Patrimonial |
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270.000,00 |
3. Receita Industrial |
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12.944.000,00 |
4. Receita Diversa |
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1.000.000,00 |
Total da Receita Ordinária |
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357.914.000,00 |
II - RECEITA EXTRAORDINÁRIA |
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21.829.000,00 |
Total Geral da Receita |
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379.743.000,00 |
Art. 2º A Despesa a ser realizada no exercício de 1960, com o custeio e manutenção dos serviços públicos estaduais e com a satisfação dos encargos do Estado, é fixada em quatrocentos e treze milhões, trezentos e setenta e quatro mil cruzeiros (Cr$ 413.374.000,00), na forma das TABELAS DISCRIMINATIVAS anexas, devendo ser assim distribuídas:
0. Administração Geral |
57.471.100,00 |
1. Exação e Fiscalização Financeira |
30.100.750,00 |
2. Segurança Pública e Assistência social |
55.700.700.00 |
3. Educação Púbica |
75.330.150,00 |
4. Saúde Pública |
38.506.300,00 |
5. Fomento |
14.639.800.00 |
6. Serviços Industriais |
14.132.900.00 |
7. Dívida Pública |
2.573.265,00 |
8. Serviços de Utilidades Públicos |
42.862.500,00 |
9. Encargos Diversos |
82.056.333,00 |
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Total Geral das Despesas |
413.374.000,00 |
Art. 3º Fica o Governador do Estado autorizado a realizar as operações de crédito necessárias a cobertura do déficit previsto até o valor de trinta e três milhões, seiscentos e trinta e um mil cruzeiros (Cr$ 33.631.000,00), podendo tomar outras providências que julgar indispensáveis ao mesmo fim.
Art. 4º Por antecipação da Receita, poderá o Governador do Estado realizar as operações de crédito que tornarem necessárias a esse fim, até o limite de dez milhões de cruzeiros (Cr$ 10.000.000,00), liquidáveis dentro do exercício.
Art. 5º De acordo com a última parte do item I § 1º do art. 40º, da Constituição Estadual, fica o Governador do Estado autorizado a abrir crédito suplementar, quando houver recursos disponíveis, até o limite total de quarenta milhões de cruzeiros (Cr$ 40.000.000,00), obedecendo às normas orçamentárias, financeiras e de contabilidade em vigor.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 17 de novembro de 1959, 71º da República.
LUIZ GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.