Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 967, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1959

 

Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1960.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Receita do Estado de Sergipe, par o exercício de 1960, é orçada em trezentos e setenta e nove milhões, setecentos e quarenta e três mil cruzeiros (Cr$ 379.743.000,00) e será arrecadada de acordo com a legislação vigente, obedecendo a seguinte classificação:

 

I - RECEITA ORDINÁRIA

 

 

1. Receita Tributária

 

 

a) Impostos

325.500.00,00

 

b) Taxas

18.200.000,00

343.700.000,00

2. Receita Patrimonial

 

270.000,00

3. Receita Industrial

 

12.944.000,00

4. Receita Diversa

 

1.000.000,00

Total da Receita Ordinária

 

357.914.000,00

II - RECEITA EXTRAORDINÁRIA

 

21.829.000,00

Total Geral da Receita

 

379.743.000,00

 

Art. 2º A Despesa a ser realizada no exercício de 1960, com o custeio e manutenção dos serviços públicos estaduais e com a satisfação dos encargos do Estado, é fixada em quatrocentos e treze milhões, trezentos e setenta e quatro mil cruzeiros (Cr$ 413.374.000,00), na forma das TABELAS DISCRIMINATIVAS anexas, devendo ser assim distribuídas:

 

0. Administração Geral

57.471.100,00

1. Exação e Fiscalização Financeira

30.100.750,00

2. Segurança Pública e Assistência social

55.700.700.00

3. Educação Púbica

75.330.150,00

4. Saúde Pública

38.506.300,00

5. Fomento

14.639.800.00

6. Serviços Industriais

14.132.900.00

7. Dívida Pública

2.573.265,00

8. Serviços de Utilidades Públicos

42.862.500,00

9. Encargos Diversos

82.056.333,00

 

 

Total Geral das Despesas

413.374.000,00

 

Art. 3º Fica o Governador do Estado autorizado a realizar as operações de crédito necessárias a cobertura do déficit previsto até o valor de trinta e três milhões, seiscentos e trinta e um mil cruzeiros (Cr$ 33.631.000,00), podendo tomar outras providências que julgar indispensáveis ao mesmo fim.

 

Art. 4º Por antecipação da Receita, poderá o Governador do Estado realizar as operações de crédito que tornarem necessárias a esse fim, até o limite de dez milhões de cruzeiros (Cr$ 10.000.000,00), liquidáveis dentro do exercício.

 

Art. 5º De acordo com a última parte do item I § 1º do art. 40º, da Constituição Estadual, fica o Governador do Estado autorizado a abrir crédito suplementar, quando houver recursos disponíveis, até o limite total de quarenta milhões de cruzeiros (Cr$ 40.000.000,00), obedecendo às normas orçamentárias, financeiras e de contabilidade em vigor.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 17 de novembro de 1959, 71º da República.

 

LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.