Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.667, DE 10 DE JUNHO DE 2025

 

Institui a Indenização por Flexibilização Voluntária do repouso remunerado para Participação em Eventos – IFV-E, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Indenização por Flexibilização Voluntária do repouso remunerado para Participação em Eventos – IFV-E, verba de caráter pessoal, a ser concedida aos servidores públicos civis estaduais que, voluntariamente, deixarem de gozar do repouso remunerado da sua jornada de trabalho para desempenhar atividades laborais em eventos especiais, nos termos e critérios estabelecidos por esta Lei.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se eventos especiais aqueles realizados no Estado de Sergipe e que tenham caráter de promoção da economia, cultura, arte, educação, esporte, lazer, tecnologia, cidadania e desenvolvimento social, devendo tais eventos ser definidos por meio de Decreto do Poder Executivo, respeitadas as diretrizes desta Lei.

 

§ 2º A concessão de Indenização por Flexibilização Voluntária do repouso remunerado para Participação em Eventos fica restrita à participação voluntária apenas em eventos que ocorram fora do horário normal de expediente do Poder Executivo.

 

§ 3º Desde que cumpridos os requisitos desta Lei, podem ser beneficiados servidores dos seguintes órgãos e entidades:

 

I – Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;

 

II - Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM;

 

III – Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE.

 

Art. 2º Os servidores que exercerem a atividade laboral nos eventos especiais e que fizerem jus à percepção da verba indenizatória de que trata o “caput” do art. 1º desta Lei não podem receber outros valores a título remuneratório, inclusive horas extras.

 

Art. 3º O valor a ser recebido pelo servidor a título de Indenização por Flexibilização Voluntária do repouso remunerado para Participação em Eventos dá-se conforme os seguintes critérios:

 

I – para a participação em evento especial cuja duração seja de, no máximo, 03 (três) horas, R$ 100,00 (cem reais);

 

II – para a participação em evento especial cuja duração seja maior que 03 (três) horas e menor que 06 (seis) horas, R$150,00 (cento e cinquenta reais);

 

III - para a participação em evento especial cuja duração seja de, no mínimo, 06 (seis) horas, R$ 200,00 (duzentos reais).

 

Art. 4º Cada servidor pode receber, no máximo:

 

I – até 10 (dez) IFV-E por evento;

 

II – até 20 (vinte) IFV-E para eventos do Ciclo Junino e do Verão Sergipe.

 

Art. 5º Ficam excluídos das previsões constantes nesta Lei os servidores públicos integrantes das carreiras da Polícia Penal, Polícia Civil, Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar, assim como aqueles lotados na Secretaria de Estado da Saúde, bem como aqueles que já recebam indenização de igual natureza.

 

Art. 6º A Indenização por Flexibilização Voluntária do repouso remunerado para Participação em Eventos possui caráter indenizatório, não podendo ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, e sobre ela não deve incidir contribuições previdenciárias e nem outro tipo de desconto.

 

Art. 7º É de responsabilidade da Secretaria de Estado à qual o servidor estiver vinculado, conduzir as etapas de recrutamento do profissional, assim como realizar a fiscalização, o pagamento e a prestação de contas dos valores percebidos a título de IFV-E.

 

§ 1º A prestação de contas de que trata o “caput” deste artigo deve ser realizada no prazo da legislação vigente, devendo contemplar especificamente as seguintes informações:

 

I - descrição da atividade realizada no evento especial;

 

II - quantidade de colaboradores voluntários;

 

III - quantidade de horas de trabalho de cada servidor;

 

IV - comprovação de presença do servidor;

 

V - descrição do total de valores percebidos.

 

§ 2º O relatório de que trata o §1º deste artigo deve compor os instrumentos de prestação de contas do respectivo órgão, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Parágrafo único.  Os órgãos e entidades responsáveis pela IFV-E devem solicitar autorização trimestral prévia de pagamento da indenização ao Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal - CRAFI, em conformidade com deliberação e instruções deste órgão.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à regulamentação da Indenização por Flexibilização Voluntária de Participação em Eventos – IFV-E.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 10 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Cleon Menezes do Nascimento

Secretário de Estado da Comunicação Social

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.06.2025.