|
|
Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.667, DE 10 DE JUNHO DE 2025
|
Institui a Indenização por Flexibilização Voluntária do
repouso remunerado para Participação em Eventos – IFV-E, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a
Indenização por Flexibilização Voluntária do repouso remunerado para
Participação em Eventos – IFV-E, verba de caráter pessoal, a ser concedida aos
servidores públicos civis estaduais que, voluntariamente, deixarem de gozar do
repouso remunerado da sua jornada de trabalho para desempenhar atividades
laborais em eventos especiais, nos termos e critérios estabelecidos por esta
Lei.
§ 1º Para os fins desta Lei,
consideram-se eventos especiais aqueles realizados no Estado de Sergipe e que
tenham caráter de promoção da economia, cultura, arte, educação, esporte,
lazer, tecnologia, cidadania e desenvolvimento social, devendo tais eventos ser
definidos por meio de Decreto do Poder Executivo, respeitadas as diretrizes
desta Lei.
§ 2º A concessão de Indenização por
Flexibilização Voluntária do repouso remunerado para Participação em Eventos
fica restrita à participação voluntária apenas em eventos que ocorram fora do
horário normal de expediente do Poder Executivo.
§ 3º Desde que cumpridos os
requisitos desta Lei, podem ser beneficiados servidores dos seguintes órgãos e
entidades:
I – Secretaria de Estado da Casa Civil -
SECC;
II - Secretaria de Estado da Comunicação
Social - SECOM;
III – Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE.
Art. 2º Os servidores que
exercerem a atividade laboral nos eventos especiais e que fizerem jus à
percepção da verba indenizatória de que trata o “caput” do art. 1º desta Lei
não podem receber outros valores a título remuneratório, inclusive horas
extras.
Art. 3º O valor a ser recebido
pelo servidor a título de Indenização por Flexibilização Voluntária do repouso
remunerado para Participação em Eventos dá-se conforme os seguintes critérios:
I – para a participação em evento especial
cuja duração seja de, no máximo, 03 (três) horas, R$ 100,00 (cem reais);
II – para a participação em evento especial
cuja duração seja maior que 03 (três) horas e menor que 06 (seis) horas,
R$150,00 (cento e cinquenta reais);
III - para a participação em evento especial
cuja duração seja de, no mínimo, 06 (seis) horas, R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 4º Cada servidor pode
receber, no máximo:
I – até 10 (dez) IFV-E por evento;
II – até 20 (vinte) IFV-E para eventos do
Ciclo Junino e do Verão Sergipe.
Art. 5º Ficam excluídos das
previsões constantes nesta Lei os servidores públicos integrantes das carreiras
da Polícia Penal, Polícia Civil, Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro
Militar, assim como aqueles lotados na Secretaria de Estado da Saúde, bem como
aqueles que já recebam indenização de igual natureza.
Art. 6º A Indenização por
Flexibilização Voluntária do repouso remunerado para Participação em Eventos
possui caráter indenizatório, não podendo ser utilizada como base de cálculo
para outras vantagens, e sobre ela não deve incidir contribuições
previdenciárias e nem outro tipo de desconto.
Art. 7º É de responsabilidade da
Secretaria de Estado à qual o servidor estiver vinculado, conduzir as etapas de
recrutamento do profissional, assim como realizar a fiscalização, o pagamento e
a prestação de contas dos valores percebidos a título de IFV-E.
§ 1º A prestação de contas de que
trata o “caput” deste artigo deve ser realizada no prazo da legislação vigente,
devendo contemplar especificamente as seguintes informações:
I - descrição da atividade realizada no
evento especial;
II - quantidade de colaboradores voluntários;
III - quantidade de horas de trabalho de cada
servidor;
IV - comprovação de presença do servidor;
V - descrição do total de valores percebidos.
§ 2º O relatório de que trata o §1º
deste artigo deve compor os instrumentos de prestação de contas do respectivo
órgão, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º As despesas decorrentes
da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias
consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades responsáveis pela IFV-E
devem solicitar autorização trimestral prévia de pagamento da indenização ao
Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal - CRAFI, em conformidade com
deliberação e instruções deste órgão.
Art. 9º Fica o Poder Executivo
autorizado a editar os atos necessários à regulamentação da Indenização por
Flexibilização Voluntária de Participação em Eventos – IFV-E.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 10 de junho de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cleon Menezes
do Nascimento
Secretário de Estado da Comunicação Social
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
11.06.2025.