Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.663, DE 15 DE MAIO DE 2025

 

Institui o “Dia Estadual do Psicopedagogo”, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o “Dia Estadual do Psicopedagogo”, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de novembro.

 

Parágrafo único. O dia de que trata o “caput” deste artigo fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º São objetivos do Dia Estadual do Psicopedagogo:

 

I - valorizar e reconhecer a importância da atuação dos psicopedagogos no âmbito da educação e da saúde, contribuindo para o desenvolvimento cognitivo, emocional e social de crianças, adolescentes e adultos;

 

II - promover o debate sobre a relevância da psicopedagogia, destacando suas práticas e contribuições para a melhoria do processo de aprendizagem e o enfrentamento de dificuldades escolares;

 

III - incentivar a formação continuada e o aprimoramento técnico dos psicopedagogos, reforçando a necessidade de especialização e atualização constante dos profissionais.

 

Art. 3º No Dia Estadual do Psicopedagogo podem ser realizadas atividades de conscientização, palestras, seminários, encontros e eventos culturais que visem promover a troca de experiências e o aprimoramento das práticas psicopedagógicas no Estado de Sergipe.

 

Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 15 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Eduardo de Oliveira Santos Silva

Secretário Especial de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.05.2025.