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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.663, DE 15 DE MAIO DE 2025
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Institui o “Dia Estadual do Psicopedagogo”, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Dia
Estadual do Psicopedagogo”, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de
novembro.
Parágrafo único. O dia de
que trata o “caput” deste artigo fica inserido no Calendário Oficial de Eventos
do Estado de Sergipe.
Art. 2º São objetivos do Dia
Estadual do Psicopedagogo:
I - valorizar e reconhecer a importância da
atuação dos psicopedagogos no âmbito da educação e da saúde, contribuindo para
o desenvolvimento cognitivo, emocional e social de crianças, adolescentes e
adultos;
II - promover o debate sobre a relevância da
psicopedagogia, destacando suas práticas e contribuições para a melhoria do
processo de aprendizagem e o enfrentamento de dificuldades escolares;
III - incentivar a formação continuada e o
aprimoramento técnico dos psicopedagogos, reforçando a necessidade de
especialização e atualização constante dos profissionais.
Art. 3º No Dia Estadual do
Psicopedagogo podem ser realizadas atividades de conscientização, palestras,
seminários, encontros e eventos culturais que visem promover a troca de
experiências e o aprimoramento das práticas psicopedagógicas no Estado de
Sergipe.
Art. 4º As normas, instruções
e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei,
devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 15 de maio de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Eduardo de Oliveira Santos Silva
Secretário Especial de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
16.05.2025.