Concede
subvenção. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a subvenção anual de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros), à Associação dos Ex-alunos da Faculdade de Direito de Sergipe.
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros).
Art. 3º A despesa de que trata a presente Lei, correrá por conta do excesso de arrecadação no corrente exercício, devendo constar no orçamento de 1959.
Art. 4º Esta Lei terá vigência a partir de 1º de janeiro do corrente ano, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 14 de novembro de 1959, 71º da República.
LUIZ GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.11.1959.