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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.653, DE 15 DE MAIO DE 2025
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Dá nova redação à Lei nº 6.887, de 15 de abril de 2010, que assegura a matrícula para portadores de deficiência locomotora na escola pública mais próxima de sua residência. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 6.887, de 15 de abril de 2010,
que assegura a matrícula para portadores de deficiência locomotora na escola
pública mais próxima de sua residência, passa a vigorar com a seguinte redação:
“LEI Nº 6.887, DE 15 DE ABRIL
DE 2010
Assegura o direito à matrícula da
pessoa com deficiência na unidade escolar da Rede Pública Estadual de Ensino
mais próxima de sua residência, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o direito à matrícula da pessoa com
deficiência na unidade escolar da Rede Pública Estadual de Ensino mais próxima
de sua residência.
§ 1º O direto previsto no “caput” deste artigo estende-se ao
aluno cujo responsável legal seja pessoa com deficiência.
§ 2º Para fins de efetivação da matrícula, deve ser apresentado
comprovante de residência.
Art. 2º As unidades escolares da Rede Pública Estadual devem
assegurar a acessibilidade plena das pessoas com deficiência, promovendo,
sempre que possível, adaptações arquitetônicas, estruturais e pedagógicas, nos
termos da legislação aplicável.
Art. 3º As escolas devem oferecer, de forma contínua e adequada,
atividades esportivas e recreativas inclusivas, adaptadas às necessidades dos
alunos com deficiência.
Art. 4º Atestado médico relativo à deficiência pode ser solicitado
pela unidade escolar no ato da matrícula ou, excepcionalmente, quando
necessário para a adaptação de atividades específicas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 15 de abril de 2010; 189º
da Independência e 122º da República.
MARCELO DÉDA
CHAGAS
GOVERNADOR DO
ESTADO
José Fernandes de
Lima
Secretário de Estado
da Educação
João Bosco de
Mendonça
Secretário de Estado
de Governo”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO
ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil
José Macedo Sobral
Secretário de Estado
da Educação
Eduardo de Oliveira
Santos Silva
Secretário Especial
de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.05.2025.