Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 965, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1959

 

Concede Pensão.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida uma pensão de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) mensais à professora particular D. QUITERIA ROLEMBERG DA SILVA.

 

Art. 2º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 14.00,00 (quatorze mil cruzeiros), para atender as despesas com a execução da presente Lei, sendo Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) no corrente exercício e Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) no exercício de 1960, que correrá por conta dos recursos disponíveis.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 13 de novembro de 1959, 71º da República.

 

LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.11.1959.