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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.651, DE 15 DE MAIO DE 2025
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Institui a “Semana Estadual do Brincar”, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a “Semana
Estadual do Brincar”, a ser realizada, anualmente, de 23 a 28 de maio.
Parágrafo único. A semana
de que trata o “caput” deste artigo fica inserida no Calendário Oficial de
Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2º A Semana Estadual do
Brincar tem como objetivos:
I - valorizar o direito ao brincar na
educação infantil e fortalecer a importância das brincadeiras no
desenvolvimento das crianças na primeira infância;
II - promover atividades lúdicas e educativas
que estimulem a criatividade, a socialização e o aprendizado;
III - reforçar a relevância da brincadeira e
conscientizar a sociedade sobre os direitos das crianças ao brincar para o
desenvolvimento de uma infância integral.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 15 de maio de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação
Eduardo de Oliveira Santos Silva
Secretário Especial de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
16.05.2025.