Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.649, DE 15 DE MAIO DE 2025

 

Institui o Programa Estadual de Reinserção Social para Dependentes Químicos Recuperados, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Reinserção Social para Dependentes Químicos Recuperados, com a finalidade de apoiar a volta dessas pessoas à vida em sociedade, por meio de ações nas áreas de saúde, educação, assistência social e trabalho.

 

Art. 2º São objetivos do programa:

 

I - proporcionar a habilitação e a reabilitação profissionais e sociais dos dependentes químicos para o trabalho; e a reeducação e a readaptação profissionais e sociais indicadas para participarem do mercado de trabalho e do contexto em que vivem;

 

II - conscientizar a sociedade sobre a necessidade de se estabelecerem mecanismos de reinserção dos dependentes químicos que foram recuperados, com apoio do poder público, quando possível, no mercado de trabalho, como forma de garantir sua plena recuperação dos prejuízos sociais e as implicações negativas representadas pelo uso e abuso de álcool e outras drogas;

 

III - contribuir para a inclusão social do dependente químico, visando torná-lo menos vulnerável a recaídas para o uso indevido de drogas ilícitas, seu tráfico e outros comportamentos relacionados;

 

IV - reduzir as consequências sociais decorrentes do uso e abuso de álcool e outras drogas para o dependente químico; e,

 

V - estabelecer cooperação com o setor privado, a fim de formalizar contratações com o Poder Público Estadual, como estratégia para intensificar a reinserção dos dependentes químicos recuperados no mercado de trabalho.

 

Art. 3º A sociedade civil pode promover, com o apoio de outros órgãos e entidades, empresas, igrejas e demais interessados, atividades para proporcionar a reinserção social de dependentes químicos recuperados.

 

Art. 4º Esta Lei deve observar, em todos os seus termos, o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas.

 

Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 15 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

 

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação

 

Eduardo de Oliveira Santos Silva

Secretário Especial de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.05.2025.