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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.647, DE 20 DE MARÇO DE 2025
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Reconhece o grafite e o muralismo como formas de arte
urbana e popular, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidas as
práticas do grafite e do muralismo como expressões artísticas de relevante
valor cultural, concebidas com o propósito de enriquecer o patrimônio público e
melhorar a estética dos espaços e paisagens urbanas.
Parágrafo único. O
reconhecimento de que trata o “caput” deste artigo não se aplica quando as
práticas do grafite e do muralismo tiverem finalidade comercial ou transmitam
mensagens que incentivem a violência e a discriminação, como também promovam
conteúdos pornográficos, misóginos, racistas, homofóbicos, preconceituosos,
ilegais ou ofensivos a crenças religiosas, grupos culturais ou étnicos.
Art. 2º Para os efeitos desta
Lei, consideram-se:
I - Grafite: manifestação artística realizada
individualmente ou em grupo, caracterizada por desenhos que comunicam ideias e
conceitos, transformando a percepção visual dos cenários urbanos;
II - Muralismo: expressão artística
pictórica, desenvolvida de forma individual ou coletiva, integrada à
arquitetura, capaz de modificar de maneira significativa a estética e a
percepção espacial das edificações;
III - Arte Urbana e Popular: forma de arte
acessível, desenvolvida em espaços públicos, que interage com o cotidiano das
pessoas e oferece contato com a diversidade cultural presente nos centros
urbanos, sem a necessidade de frequentar espaços formais como museus ou
galerias.
Art. 3º As normas, instruções
e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei,
devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 20 de março de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
21.03.2025.