Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.647, DE 20 DE MARÇO DE 2025

 

Reconhece o grafite e o muralismo como formas de arte urbana e popular, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reconhecidas as práticas do grafite e do muralismo como expressões artísticas de relevante valor cultural, concebidas com o propósito de enriquecer o patrimônio público e melhorar a estética dos espaços e paisagens urbanas.

 

Parágrafo único. O reconhecimento de que trata o “caput” deste artigo não se aplica quando as práticas do grafite e do muralismo tiverem finalidade comercial ou transmitam mensagens que incentivem a violência e a discriminação, como também promovam conteúdos pornográficos, misóginos, racistas, homofóbicos, preconceituosos, ilegais ou ofensivos a crenças religiosas, grupos culturais ou étnicos.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

 

I - Grafite: manifestação artística realizada individualmente ou em grupo, caracterizada por desenhos que comunicam ideias e conceitos, transformando a percepção visual dos cenários urbanos;

 

II - Muralismo: expressão artística pictórica, desenvolvida de forma individual ou coletiva, integrada à arquitetura, capaz de modificar de maneira significativa a estética e a percepção espacial das edificações;

 

III - Arte Urbana e Popular: forma de arte acessível, desenvolvida em espaços públicos, que interage com o cotidiano das pessoas e oferece contato com a diversidade cultural presente nos centros urbanos, sem a necessidade de frequentar espaços formais como museus ou galerias.

 

Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 20 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.03.2025.