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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.642, DE 11 DE MARÇO DE 2025
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Fica instituído o “Dia S” de valorização e
reconhecimento do Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial (Senac), e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Dia S”
de valorização e reconhecimento do Serviço Social do Comércio (Sesc) e do
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), a ser comemorado,
anualmente, no dia 16 de maio.
Parágrafo único. O dia de
que trata o art. 1º desta Lei fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do
Estado de Sergipe.
Art. 2º O “Dia S” tem por
objetivo destacar a importância das atividades desenvolvidas pelo Sesc e pelo
Senac em prol do desenvolvimento social, cultural e educacional da população
sergipana, promovendo o acesso aos serviços e aos programas de qualidade nas
áreas da cultura, saúde, educação, esporte, lazer e qualificação profissional.
Art. 3º O Poder Público Estadual
pode promover atividades, eventos e campanhas educativas alusivas ao “Dia S”,
em parceria com o Sesc e o Senac, visando ampliar o conhecimento sobre a
atuação dessas instituições e sua relevância para a comunidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 11 de março de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Valmor Barbosa Bezerra
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e
Tecnologia
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
12.03.2025.