Concede auxilio
a Associação dos Ex-combatentes do Brasil, Secção de Sergipe, para construção
do monumento do expedicionário. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a abrir pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, um crédito especial Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) para auxiliar a Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, Secção de Sergipe, na construção do monumento do expedicionário.
Art. 2º A despesa decorrente da presente Lei correrá por conte do excesso de arrecadação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 23 de outubro de 1959, 71º da República.
LUIZ GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.10.1959.