Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 964, DE 23 DE OUTUBRO DE 1959

 

Concede auxilio a Associação dos Ex-combatentes do Brasil, Secção de Sergipe, para construção do monumento do expedicionário.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a abrir pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, um crédito especial Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) para auxiliar a Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, Secção de Sergipe, na construção do monumento do expedicionário.

 

Art. 2º A despesa decorrente da presente Lei correrá por conte do excesso de arrecadação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 23 de outubro de 1959, 71º da República.

 

LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.10.1959.