Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.640, DE 11 DE MARÇO DE 2025

 

REPUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL Nº 29.604, DE 12/03/2025 Institui o Código de Conduta e Integridade da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ; revoga a Lei nº 5.889, de 26 de maio de 2006; altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 9.196, de 26 de abril de 2023, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DO CÓDIGO DE CONDUTA E INTEGRIDADE DA SEFAZ

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Código de Conduta e Integridade da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na forma desta Lei.

 

Art. 2º O Código de Conduta e Integridade de que trata esta Lei tem por objetivos:

 

I - consolidar e disciplinar as condutas esperadas de agentes públicos em exercício na SEFAZ;

 

II - ressaltar os princípios, valores e normas que orientam o desempenho das suas funções;

 

III - auxiliar o agente público na execução de ações e tomada de decisões, quando diante de questões éticas que possam se apresentar;

 

IV - resguardar o agente público de exposições desnecessárias ou acusações infundadas de modo a consolidar um ambiente de segurança da SEFAZ;

 

V - contribuir para um ambiente de trabalho harmonioso, cooperativo e participativo, assim como para intensificar a confiança da sociedade quanto à SEFAZ e aos seus agentes.

 

Art. 3º Para fins deste Código de Conduta e Integridade, considera-se agente público a pessoa que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de forma temporária, permanente ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, por eleição, nomeação, designação, cessão, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no órgão mencionado.

 

Parágrafo único. O disposto no Código de Conduta e Integridade de que trata esta Lei se aplica a qualquer forma de trabalho, presencial ou remoto, dentro ou fora do horário de expediente, ou do ambiente de trabalho, desde que relacionado ao seu exercício.

 

Art. 4º Os agentes públicos da SEFAZ devem se comprometer e alinhar sua atuação à missão, à visão e aos valores da instituição, previstos em seu Planejamento Estratégico.

 

Art. 5º As condutas elencadas neste Código, ainda que tenham descrição idêntica à de outros estatutos, com eles não concorrem nem se confundem.

 

Art. 6º A divulgação, a sensibilização e a garantia de aplicação do Código devem ser promovidas, em sinergia, por iniciativas de diferentes áreas da SEFAZ.

 

Parágrafo único. A SEFAZ deve disponibilizar versão eletrônica do Código por intermédio de seus canais de comunicação.

 

Art. 7º Os servidores devem assinar Termo de Ciência e Compromisso – TCC no ato da posse ou investidura em função pública na SEFAZ, em acatamento e observância às disposições deste Código.

 

§ 1º O TCC deve ficar arquivado na pasta funcional ou arquivo eletrônico equivalente, juntamente aos documentos comprobatórios de seu vínculo com a SEFAZ.

 

§ 2º A Superintendência de Gestão de Pessoas é responsável pela formalização do TCC das servidoras e dos servidores da SEFAZ.

 

§ 3º Quanto ao pessoal terceirizado, a empresa contratante deve assinar o TCC, que irá compor o rol de documentos necessários para contratação com a SEFAZ.

 

Art. 8º Para fins deste Código, considera-se:

 

I - integridade pública: o alinhamento consistente e a adesão a valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados no setor público;

 

II - programa de integridade: o conjunto estruturado de medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta;

 

III - governança pública: o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

 

IV - transparência ativa: a disponibilização proativa de informações de interesse público pelo órgão ou entidade, independente de solicitação;

 

V - transparência passiva: a disponibilização de informações por meio de atendimento às solicitações feitas diretamente ao órgão ou entidade;

 

VI - corrupção: o abuso do poder confiado para ganhos privados, sendo que essa definição mais ampla abrange várias condutas, não se restringindo aos crimes de corrupção ativa e passiva descritos no Código Penal, ou seja, compreende outras condutas para além do pagamento ou recebimento de subornos, comumente praticada por dois sujeitos, quem corrompe e quem é corrompido, ambos valendo-se da coisa pública para obter vantagem indevida;

 

VII - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo, ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública;

 

VIII - nepotismo: a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;

 

IX - assédio moral: toda ação repetitiva ou sistematizada, praticada por agente público de qualquer nível que, abusando da autoridade inerente às suas funções, venha causar danos à integridade psíquica ou física e à autoestima do servidor, conforme disposto na Lei nº 5.419, de 31 de agosto de 2004;

 

X - assédio sexual: ato de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função;

 

XI - discriminação: é toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em sexo, gênero, idade, orientação sexual, deficiência, crença religiosa, convicção filosófica ou política, raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica, que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

 

XII - riscos de integridade: as vulnerabilidades que podem favorecer ou facilitar a ocorrência de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e/ou desvios éticos e de conduta, podendo comprometer os objetivos da instituição;

 

XIII - ESG (Environmental, Social and Governance): sigla utilizada para práticas ambientais, sociais e de governança, importantes para assegurar a responsabilidade ambiental na atuação de forma sustentável; aumentar a eficiência operacional, com otimização da utilização dos recursos e a diminuição de desperdícios; melhorar a reputação das organizações públicas frente à sociedade e o acesso a recursos e investimentos externos;

 

XIV - hospitalidade: a oferta de serviço ou despesas com transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos, feiras ou com atividades de entretenimento, concedidos por agente privado para agente público no interesse institucional do órgão ou da entidade em que atua;

 

XV - brinde: o item de baixo valor econômico e distribuído de forma generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual;

 

XVI - presente: o bem, o serviço ou vantagem de qualquer espécie recebido de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe e que não configure brinde ou hospitalidade.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DOS VALORES FUNDAMENTAIS

 

Art. 9º A conduta do agente público em exercício na SEFAZ deve ser pautada pelo respeito incondicional aos padrões da ética e da integridade, como pela dignidade, zelo, e decoro, baseando suas relações nos seguintes princípios:

 

I - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

 

II - integridade pública;

 

III - urbanidade, qualidade do serviço público e respeito ao cidadão;

 

IV - transparência e acesso à informação;

 

V - profissionalismo, competência e desenvolvimento contínuo;

 

VI - respeito à hierarquia administrativa;

 

VII - economicidade, sustentabilidade e responsabilidade socioambiental;

 

VIII - respeito às diversidades, à igualdade de gênero e à dignidade da pessoa humana;

 

IX - boa governança e combate à corrupção.

 

Art. 10 O agente público em exercício na SEFAZ deve apresentar conduta compatível com os valores de integridade funcional, objetividade, confidencialidade, independência funcional e imparcialidade.

 

§ 1º A integridade funcional é assegurada por conduta compatível com os padrões da ética pública e valores correspondentes com a missão institucional do órgão, assim como pela adoção cotidiana de medidas que garantam a entrega de resultados esperados pela população de forma adequada, imparcial e eficiente.

 

§ 2º O agente público deve atuar na prevenção e na mitigação de riscos de integridade para fins de garantia da integridade funcional.

 

§ 3º A independência funcional a que se refere o “caput” deste artigo se caracteriza pelo exercício da função sem interferência indevida da autoridade superior ou de quaisquer membros dos demais órgãos ou entidades públicas, visando à realização das atividades de competência da SEFAZ de forma independente e com garantia de proteção ao agente público.

 

Art. 11 O exercício de atividade na SEFAZ exige observância e obediência às regras de governança organizacional e requer que o agente público seja também seu agente promotor, sendo seus atos, comportamentos e atitudes direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

 

Art. 12 A atividade do agente público em exercício na SEFAZ vincula-se à valorização e ao incremento do senso de responsabilidade e melhoria da qualidade do gasto público.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES E DAS CONDUTAS

 

Art. 13 O agente público em exercício na SEFAZ tem o dever de promover a integridade e de aperfeiçoar os mecanismos de transparência da gestão pública, mediante participação cidadã, de prestação de contas e de prevenção e combate à corrupção.

 

Art. 14 É dever da Alta Administração e da chefia imediata incentivar a ética por meio de políticas e procedimentos que encorajem os agentes públicos a agirem em consonância com preceitos de conduta profissional adequada e valores próprios da administração pública.

 

Art. 15 Compete ao agente público em exercício na SEFAZ aprimorar-se de mecanismos de gerenciamento de riscos no exercício de suas funções, a fim de apoiar a gestão e as atividades de controle.

 

Art. 16 Constituem condutas a serem observadas pelo agente público em exercício na SEFAZ:

 

I - manter comportamento adequado aos padrões da ética pública, compatível com os princípios e os valores declarados neste Código, em Código Estadual ou outros aplicáveis em razão de cargos, funções ou carreiras, bem como demais legislações pertinentes;

 

II - desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego de que seja titular, com dedicação, zelo, honestidade, integridade e transparência, alinhado à missão, à visão e aos objetivos institucionais;

 

III - contribuir com o clima institucional, fortalecendo as relações de trabalho por meio da confiança mútua e assertividade, predispondo-se à solução pacífica de conflitos ou controvérsias em âmbito institucional;

 

IV - ter assiduidade e frequência no serviço, comunicando ao superior hierárquico em caso de falta ou afastamento;

 

V - exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;

 

VI - respeitar os prazos a que esteja subordinado e acessar os sistemas corporativos diariamente;

 

VII - escolher, sempre que estiver diante de duas opções, ou de um dilema ético, a melhor e mais vantajosa para o bem comum;

 

VIII - manter-se na busca contínua por atualização e novos conhecimentos, com foco no desempenho de suas atividades de forma eficiente e eficaz, para a melhoria do atendimento nos serviços prestados ao cidadão;

 

IX - respeitar e contribuir para os objetivos legítimos, íntegros e éticos da SEFAZ, e participar de boa vontade de eventos, atividades e cursos de capacitação que visem à sensibilização pela missão institucional, prevenção de desvios éticos, orientação e aconselhamento sobre a conduta ética do agente público em exercício na SEFAZ, que façam parte do Programa de Integridade;

 

X - jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;

 

XI - zelar pela correta utilização de recursos materiais, equipamentos, serviços contratados ou veículos do serviço público colocados à sua disposição, sempre observando, tanto na aquisição quanto na operacionalização, os princípios da economicidade e da responsabilidade socioambiental;

 

XII - adotar práticas ambientais sustentáveis, como o uso racional da água, da energia e descarte de lixo em ambiente seletivo, este conforme legislação aplicável;

 

XIII - resistir a eventuais pressões de superiores hierárquicos ou de qualquer pessoa que vise obter favores, benesses ou vantagens indevidas, em decorrência de ações ilegais ou imorais, denunciando as suas práticas;

 

XIV - manifestar e registrar, obrigatoriamente, de forma explícita e transparente, todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público e que possam conduzir a conflito de interesses;

 

XV - abster-se de emitir opiniões ou adotar práticas que demonstrem preconceito de cultura, raça, cor de pele, origem étnica, nacionalidade, posição social, idade, religião, gênero, orientação sexual, estética pessoal, condições física, mental ou psíquica, estado civil, opinião, convicção política ou sindical, identidade de gênero ou qualquer outro fator de diferenciação individual, garantindo a equidade e a igualdade de oportunidades;

 

XVI - prevenir e combater o assédio moral, o assédio sexual e demais formas de violência no âmbito do trabalho, tendo o dever de comunicar, quando de seu conhecimento, ainda que não seja a vítima, a ocorrência de eventuais situações às autoridades competentes;

 

XVII - colaborar com os órgãos e entidades de controle interno e externo da administração federal, estadual e municipal, com outras instâncias e representações de controle social e com os Poderes Legislativo e Judiciário, para atendimento integral de preceitos de ética e integridade pública, apuração de denúncias e prestação de serviço aos cidadãos, respeitados os sigilos fiscal e funcional;

 

XVIII - praticar avaliações imparciais e objetivas, contribuindo para ampliar o senso de responsabilidade do agente público, a integridade do ambiente institucional da SEFAZ e o estreitamento das relações de confiança entre o poder público e os cidadãos;

 

XIX - apoiar-se em documentos e procedimentos formais que confiram objetividade e imparcialidade à análise dos fatos ou das situações examinadas, evitando posicionamentos meramente pessoais, sempre observando as legislações inerentes aos exames executados;

 

XX - viabilizar a publicidade dos atos administrativos por meio de ações transparentes e com uso de linguagem de fácil compreensão;

 

XXI - documentar informações suficientes, confiáveis, relevantes e úteis para apoiar os resultados e as conclusões de seu trabalho;

 

XXII - ser leal à instituição, zelando por sua integridade, imagem e reputação;

 

XXIII - estar disponível nos horários ajustados e comprometido com as entregas pactuadas, seja em regime de cumprimento de jornada presencial ou em teletrabalho;

 

XXIV - observar, seja em teletrabalho ou trabalho presencial, as mesmas regras éticas aplicadas à conduta esperada, além de atentar para os aspectos relacionados à ética digital;

 

XXV - atuar em aderência a políticas, normas e orientações que regulamentam o teletrabalho na SEFAZ, quando trabalhando nessa modalidade;

 

XXVI - repudiar e denunciar ao canal institucional de denúncias de toda forma ou tentativa de fraude, corrupção, retaliação a denunciantes, infringência a princípio ou norma ético-profissional e institucional e outros desvios éticos de que tome conhecimento.

 

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 17 É vedado ao agente público em exercício na SEFAZ:

 

I - usar cargo, emprego ou função, bem como facilidades, amizades, tempo, posição e influências para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

 

II - exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha aos interesses da SEFAZ, mesmo que disso não resulte nenhuma violação a dispositivos de ordem legal ou infralegal;

 

III - ser conivente com a violação a este Código e aos demais Códigos e legislações aplicáveis;

 

IV - conduzir-se, em sua repartição, de forma incompatível com o exercício do cargo, assim considerada, entre outras, a embriaguez, o uso de tóxicos e a incontinência pública e escandalosa;

 

V - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para cumprir suas obrigações;

 

VI - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

 

VII - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões, credos, ideologias ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com colaboradores ou com colegas, independentemente da relação hierárquica;

 

VIII - exercer atividades políticas ou de cunho religioso quando no exercício de suas atribuições profissionais;

 

IX - valer-se do bom relacionamento interpessoal com os colegas para escusar-se do cumprimento de suas obrigações, deveres e atribuições;

 

X - fomentar intriga ou discórdia entre os colegas ou entre estes e a administração fazendária;

 

XI - recusar fé a documentos públicos;

 

XII - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

 

XIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição para atendimento a interesse particular;

 

XIV - retirar da repartição pública, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento, objeto ou bem pertencente ao patrimônio público estadual;

 

XV - divulgar, em desconformidade com as normas aplicáveis, ações, operações, processos fiscais, estudos, pareceres, projetos, pesquisas ou demais informações que não tenham sido tornadas públicas ou sem prévia autorização;

 

XVI - utilizar a condição de agente do fisco para alterar indevidamente o curso da ação fiscal e do andamento do processo tributário;

 

XVII - apresentar como de sua autoria ideias, projetos ou trabalhos de outrem;

 

XVIII - promover ou sugerir publicidade de que resulte dano à imagem do fisco estadual;

 

XIX - permitir atividade mercantil na repartição, dela participar ou com ela transigir;

 

XX - praticar denúncia caluniosa;

 

XXI - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de autoridade fiscal;

 

XXII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir, aceitar ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem indevida de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento das suas atribuições ou para influenciar outro integrante do corpo funcional para o mesmo fim;

 

XXIII - manifestar ou divulgar de forma desrespeitosa ou depreciativa, em relação a posicionamentos institucionais da SEFAZ;

 

XXIV - alterar, deturpar ou negligenciar cuidados de segurança adequados com o teor de documentos recolhidos ou produzidos no decorrer dos trabalhos e atividades atinentes à SEFAZ;

 

XXV - divulgar, comercializar, repassar ou fornecer tecnologias que tenham sido adquiridas ou desenvolvidas pela SEFAZ ou compartilhar indistintamente metodologias apreendidas, adaptadas e consolidadas no órgão, salvo com expressa autorização da autoridade competente;

 

XXVI - deixar de reportar todos os fatos conhecidos que sejam pertinentes aos resultados e conclusões do trabalho, mesmo que esses fatos resultem em conclusões que sejam desagradáveis.

 

CAPÍTULO V

DAS CONDUTAS ESPECÍFICAS

 

Seção I

Do Conflito de Interesses

 

Art. 18 Os agentes públicos em exercício na SEFAZ devem se comprometer a não desempenhar atividades que possam suscitar conflito de interesses durante ou após o exercício das suas atribuições.

 

Art. 19 Configura conflito de interesses no exercício de cargo, emprego ou função:

 

I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em função do desempenho de suas atividades na instituição;

 

II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;

 

III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que, em razão da sua natureza, seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;

 

IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;

 

VI - receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos neste Código;

 

VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado;

 

VIII - exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimento de cunho duvidoso.

 

§ 1º Cabe ao agente público em exercício na SEFAZ consultar o Conselho de Ética e Disciplina para solucionar dúvidas em relação à conduta ética e práticas ou situações que possam configurar conflito de interesses.

 

§ 2º O agente público em exercício na SEFAZ deve declarar impedimento ou suspeição nas situações em que a sua independência ou imparcialidade possam estar prejudicadas para o desempenho de suas funções, observando-se as hipóteses legais.

 

Art. 20 A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público ou do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo colaborador ou por terceiros.

 

Seção II

Dos Presentes, Brindes e Hospitalidades

 

Art. 21 É vedado a todo agente público da SEFAZ receber presente de quem tenha interesse em decisão sua ou de colegiado do qual participe.

 

Parágrafo único. Quando não for possível a recusa ou a devolução imediata do presente recebido, o agente público deve entregá-lo, no prazo de sete dias, ao setor de patrimônio ou almoxarifado da SEFAZ, o qual deve adotar as providências cabíveis.

 

Art. 22 É permitido o recebimento de brindes, desde que sejam distribuídos de forma generalizada como cortesia, propaganda ou divulgação habitual.

 

Art. 23 As hospitalidades podem ser concedidas, no todo ou em parte, por agente privado, desde que autorizado no âmbito da SEFAZ.

 

§ 1º A autorização a que se refere o “caput” deste artigo deve observar os interesses institucionais da SEFAZ e os riscos de integridade.

 

§ 2º Os itens da hospitalidade:

 

I - devem ser diretamente relacionados aos propósitos legítimos da representação de interesses institucionais;

 

II - devem ter valor compatível com os padrões adotados na administração pública estadual ou com os ofertados a outros participantes nas mesmas condições;

 

III - não devem caracterizar benefício pessoal.

 

§ 3º O agente público não pode receber remuneração de agente privado em decorrência do exercício de representação institucional, em participação em compromisso público, presencial ou telepresencial, organizado por outro órgão ou entidade ou por agente privado.

 

Seção III

Do Nepotismo

 

Art. 24 Os agentes públicos da SEFAZ devem adotar conduta compatível com os princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência, profissionalismo e meritocracia, prestigiando a aptidão técnica para o acesso aos cargos, empregos e funções, combatendo o nepotismo.

 

Parágrafo único. O nepotismo viola a Constituição Federal, nos termos da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.

 

Seção IV

Da Prevenção aos Atos de Corrupção

 

Art. 25 Com o objetivo de coibir atos de fraude e corrupção, os agentes públicos em exercício na SEFAZ devem observar as seguintes diretrizes:

 

I - recusar-se a qualquer tentativa ou prática de ações antiéticas, corruptivas, ilegais, ilícitas, imorais ou inadequadas;

 

II - abster-se de atuar em qualquer tipo de negociação ou processo que possa resultar em vantagem pessoal para si ou para terceiro interessado, bem como em situação em que sua imparcialidade esteja comprometida;

 

III - realizar reuniões com terceiros sempre com a participação de duas ou mais pessoas e, quando possível, fazendo o registro em ata a ser assinada por todos os participantes ou por outro meio hábil;

 

IV - comunicar ao superior hierárquico ou à autoridade competente sempre que perceber indícios de fraude ou corrupção;

 

V - resistir a pressões de colegas, superiores hierárquicos, contratantes, interessados e outros que visem à obtenção de quaisquer favores, benefícios ou vantagens indevidas, em razão de ações ilegais ou imorais, denunciando sua ocorrência ao superior hierárquico, ao Conselho de Ética e Disciplina ou à Ouvidoria;

 

VI - respeitar as regras sobre proibições de parentesco nas relações de trabalho, sendo vedada a prática de nepotismo, tráfico de influências e crimes contra a Administração Pública.

 

Seção V

Do Patrimônio e Uso dos Recursos

 

Art. 26 A utilização de recursos e bens públicos, inclusive internet, correio eletrônico, telefones, impressora e material de expediente em geral, disponibilizados para o trabalho deve ser pautada pelos princípios da legalidade, economicidade e da responsabilidade social e ambiental, evitando-se o desperdício e o desvio de uso.

 

Art. 27 Quanto ao trato do patrimônio público, devem os agentes públicos em exercício na SEFAZ observar as seguintes diretrizes:

 

I - preservar e perpetuar o patrimônio público, incluindo equipamentos individuais ou coletivos;

 

II - manter o local de trabalho limpo e em ordem, assim como as demais dependências;

 

III - utilizar os insumos de forma racional e sustentável, zelando pela economia de água, energia elétrica e de suprimentos de escritório, como papel, canetas, impressões e cópias reprográficas;

 

IV - não utilizar pessoal ou material da SEFAZ em atividades ou trabalhos particulares;

 

V - devolver qualquer patrimônio cuja posse detiver, em caso de desligamento das atividades na SEFAZ;

 

VI - não apagar registros de trabalho, dados e informações pertinentes ao setor onde tenha trabalhado, em caso de mudança de cargo ou desligamento das atividades na SEFAZ;

 

VII - zelar pela integridade dos documentos que estiverem sob sua guarda, responsabilidade ou posse.

 

Seção VI

Da Tecnologia da Informação, Acesso a Sistemas Eletrônicos e Tratamento de Dados

 

Art. 28 O agente público da SEFAZ deve zelar pela conservação e adequada utilização de todo e qualquer recurso de tecnologia da informação que lhe tenha sido confiado no exercício de suas atividades funcionais.

 

Art. 29 Com o objetivo de garantir a segurança dos dados e do acesso aos sistemas de informação da SEFAZ, os agentes públicos em exercício na SEFAZ devem observar as seguintes diretrizes:

 

I - agir com responsabilidade em prol da segurança da informação e zelar pela confidencialidade, integridade, fidedignidade e disponibilidade dos dados, registros, atos administrativos e de sistemas de informação sob sua responsabilidade;

 

II - proteger e zelar pela qualidade dos dados pessoais em todas as etapas de seu tratamento, com mecanismos de prevenção e segurança para evitar ou mitigar danos aos titulares de dados e à SEFAZ;

 

III - acessar a internet, a intranet, a rede, os sistemas corporativos e o correio eletrônico disponibilizados pela SEFAZ com responsabilidade e segurança, respeitando as políticas e procedimentos ligados à sua utilização e proteção;

 

IV - manter o sigilo das informações confidenciais a que tiver acesso em razão do exercício profissional;

 

V - tratar apenas os dados e informações necessários para realizar as tarefas atribuídas e as finalidades definidas para o trabalho;

 

VI - utilizar o correio eletrônico institucional apenas para assuntos profissionais;

 

VII - proteger as informações recebidas de divulgações inadequadas, intencionais ou não intencionais, valendo-se dos controles pertinentes, tais como criptografia de dados, restrições de distribuição de e-mail e restrições ao acesso físico às informações;

 

VIII - não compartilhar senhas e formas de acesso aos sistemas eletrônicos disponibilizados para o desempenho de suas atividades;

 

IX - zelar pela correta classificação, destinação ou eliminação de documentos em consonância com as orientações expedidas e normas aplicáveis;

 

X - observar as orientações sobre Segurança da Informação e proteção de dados pessoais nas práticas cotidianas, primando para que o tratamento dos dados pessoais a que tenham acesso em razão do trabalho ocorra em sintonia com os princípios previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

 

§ 1º É vedado ao agente público da SEFAZ ter privilégio de administrador da estação de trabalho, sem a ciência da chefia imediata e autorização do setor competente.

 

§ 2º É permitido o acesso a endereços da Internet naquilo que for pertinente ao trabalho realizado pelo usuário, com o objetivo de incentivar a pesquisa e a aquisição de conhecimentos especializados.

 

§ 3º Constitui utilização indevida do serviço de acesso à Internet qualquer das seguintes ações:

 

I - acesso a páginas com conteúdo que envolva:

 

a) pornografia ou qualquer outro material obsceno;

b) pedofilia ou aliciamento de menores;

c) racismo ou preconceitos de qualquer natureza;

d) jogos recreativos;

e) monitoração remota de ambiente externo à SEFAZ;

f) conteúdo que incentive a invasão de equipamentos de informática ou redes de computadores, salvo nos casos em que lhe seja dada a atribuição de testar ou homologar sistemas;

g) terrorismo ou incitação ao crime;

h) outros conteúdos notadamente fora do contexto do trabalho desenvolvido;

 

II - obter na Internet arquivos (download) que não estejam relacionados com suas atividades, tais como:

 

a) imagens;

b) áudios;

c) vídeos;

d) jogos;

 

III - utilizar mecanismos com o objetivo de descaracterizar o acesso indevido a páginas ou serviços vedados neste parágrafo.

 

§ 4º É proibido o uso do serviço de suporte ao usuário (help desk) em caráter particular e em equipamentos particulares, sem aplicação objetiva na atividade institucional.

 

Seção VII

Do Relacionamento com a Imprensa e Comportamento nas Redes Sociais

 

Art. 30 Sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão, o agente público não deve realizar ou provocar exposições nas redes sociais e em mídias alternativas que resultem ou possam resultar em dano à reputação da SEFAZ e de seus agentes públicos.

 

Art. 31 Os agentes públicos em exercício na SEFAZ devem se ater às seguintes disposições, quando do fornecimento de informações oficiais à imprensa e durante o uso das mídias sociais:

 

I - o contato e o fornecimento de informações oficiais à imprensa devem ser promovidos pela Assessoria de Comunicação – ASCOM ou por servidores autorizados;

 

II - no uso das mídias sociais, ainda que privadas, devem se abster de comentar ou compartilhar quaisquer assuntos de caráter restrito ou sigiloso que envolvam suas atividades na SEFAZ ou que exponham negativamente colegas de trabalho, devendo zelar pela imagem institucional do órgão;

 

III - não devem se manifestar publicamente em nome da instituição, salvo em situações autorizadas e quando em razão do próprio exercício do cargo;

 

IV - devem respeitar o horário de expediente no acesso às redes sociais, vedada a utilização de recursos tecnológicos da SEFAZ para atividades de natureza particular;

 

V - não realizar publicação nas redes sociais oficiais da SEFAZ ou de órgão ou entidade em que esteja em exercício, de assuntos que não possuem pertinência temática com as suas atribuições ou com outras questões oficiais, sem a devida autorização superior.

 

Seção VIII

Das Atividades Político-partidárias e Sindicais

 

Art. 32 Os agentes públicos em exercício na SEFAZ devem respeitar a opinião, a crença e a convicção político-partidária de todos os colaboradores, o direito à livre associação sindical, bem como observar o seguinte:

 

I - não realizar atos, propagandas ou manifestações de cunho político dentro das dependências da SEFAZ;

 

II - não utilizar recursos humanos, físicos ou financeiros da SEFAZ para execução de atividades políticas e sindicais;

 

III - não coagir ou aliciar servidores, agentes públicos e colaboradores a participar de quaisquer organizações, bem como de campanhas ou eventos de natureza político-partidária, respeitada a livre manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo;

 

IV - não afixar adesivos ou qualquer outro tipo de material gráfico nas dependências e nos patrimônios próprios ou alugados da SEFAZ, salvo nos locais indicados pela administração.

 

Art. 33 São vedados movimentos e ações sindicais dentro das dependências da SEFAZ (edifício-sede ou qualquer outra dependência física deste órgão) que impeçam a entrada, a locomoção ou o trabalho de qualquer agente público, ou de cidadão/contribuinte que nas instalações do órgão precise ingressar e se movimentar para solicitações de serviços públicos.

 

Parágrafo único. É assegurado o direito de greve, e a responsabilidade por atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso de greve deve ser apurada, conforme o caso, segundo a legislação vigente, civil ou penal, nos termos do art. 15 da Lei (Federal) nº 7.783, de 28 de junho de 1989, além das sanções administrativas cabíveis.

 

Seção IX

Do Assédio Moral

 

Art. 34 O assédio moral manifesta-se por meio de gestos, palavras (orais ou escritas), comportamentos ou atitudes que exponham o servidor, o empregado, o estagiário ou o terceirizado, individualmente ou em grupo, a situações humilhantes e constrangedoras, degradando o clima de trabalho e muitas vezes impactando a estabilidade emocional e física da vítima.

 

§ 1º Constituem exemplos de assédio moral:

 

I - exigir a realização de tarefas impossíveis, além da capacidade ou sem prover as necessárias condições de realização, ou incompatíveis com a capacidade profissional;

 

II - atribuir tarefas irrelevantes ou inferiores às suas competências e à sua capacidade intelectual, tarefas incompatíveis com sua saúde, deixar de atribuir tarefas ou não transmitir as informações úteis para a sua realização;

 

III - reiteração de críticas e comentários improcedentes ou injustos ou exagerados sobre a qualidade do trabalho ou que subestime os esforços do profissional;

 

IV - submissão a efeitos físicos e mentais prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e profissional;

 

V - ignorar ou isolar a pessoa do convívio dos demais ou recusar a comunicação;

 

VI - ameaçar, ofender, difamar, xingar, gritar, apelidar ou contar piadas para humilhar;

 

VII - espalhar rumores e boatos infundados, tanto sobre a vida pessoal, quanto sobre a vida profissional;

 

VIII - expor a situações humilhantes, ridicularizantes, vexaminosas e constrangedoras;

 

IX - expor a situações de incentivo a rivalidades;

 

X - degradar e deteriorar o ambiente e as condições de trabalho;

 

XI - contestar sistematicamente e sem fundamentação técnica ou jurídica as suas decisões e manifestações;

 

XII - privar o acesso aos instrumentos de trabalho como telefone, fax, computador, etc.;

 

XIII - atribuir problemas psicológicos;

 

XIV - zombar de suas deficiências físicas ou de seu aspecto físico;

 

XV - realizar imitações ou caricaturas;

 

XVI - zombar de suas origens ou nacionalidade;

 

XVII - implicar com suas crenças religiosas ou convicções políticas.

 

§ 2º Não são consideradas como assédio moral:

 

I - atribuição de tarefas aos subordinados ou transferência para outro setor, no interesse da Administração;

 

II - conflitos esporádicos com colegas ou chefes;

 

III – realização de cursos de capacitação, avaliações de desempenho e cumprimento de metas, críticas construtivas e cobranças de trabalho realizadas de maneira respeitosa e de forma reservada;

 

IV - meras animosidades, discordâncias ou diferenças de temperamento;

 

V - as condutas isoladas ou pontuais, ainda que maléficas e até potenciais causadoras de algum dano moral.

 

Seção X

Do Assédio Sexual

 

Art. 35 Constituem prática de assédio sexual gestos ou palavras, escritas ou faladas, cantadas, piadas, insinuações, chantagens ou ameaças, de maneira sutil ou explícita, não sendo o contato físico requisito para a sua configuração, bastando que ocorra a perseguição indesejada.

 

§ 1º Para tipificar o assédio sexual não é necessária a repetição ou a sistematização da conduta, bastando um único ato em que ocorra a intimidação com teor sexual para caracterizá-lo, bem como observar as definições estabelecidas na legislação vigente.

 

§ 2º Não são considerados como assédio sexual os elogios sem conteúdo sexual, as paqueras e flertes correspondidos.

 

Art. 36 Qualquer pessoa que tiver conhecimento da prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, tem o dever legal de denunciá-los e de colaborar com os procedimentos administrativos internos e externos, em consonância com o disposto na legislação vigente.

 

Art. 37 O agente público em exercício na SEFAZ deve participar, colaborar e promover ações e estratégias para a prevenção e enfrentamento do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual.

 

Art. 38 Eventuais retaliações contra as vítimas, as testemunhas ou os auxiliares, em investigações ou em processos que apurem a prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, devem ser apuradas pela Ouvidoria, pelo Conselho de Ética e Disciplina e pela Corregedoria.

 

Seção XI

Da Diversidade, Equidade e Inclusão

 

Art. 39 A SEFAZ respeita e valoriza a diversidade, a equidade e a inclusão em todas as suas atividades e ambientes, como forma de fortalecer a cultura inclusiva, impactar positivamente o clima organizacional, o bem-estar, a tomada de decisão, a inovação, a produtividade e o relacionamento com os públicos de interesse.

 

§ 1º A Alta Administração e as demais lideranças da SEFAZ devem ser as principais protagonistas e possuem responsabilidade diferenciada com a efetividade das ações, exercendo uma liderança inclusiva, de forma a servirem de exemplo e inspiração dos comportamentos esperados, mantendo a contínua evolução das iniciativas como uma das prioridades da organização.

 

§ 2º É dever de todos, principalmente da Alta Administração, adotar e fortalecer políticas sólidas e legislação aplicável para a promoção da igualdade de gênero e do empoderamento de todas as mulheres em todos os níveis.

 

§ 3º Para promoção da igualdade racial, deve-se basear na Lei nº 9.412, de 21 de fevereiro de 2024, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial do Estado de Sergipe.

 

Art. 40 A prevenção e o enfrentamento da discriminação no trabalho e a igualdade de oportunidades devem ser pautadas por abordagem transversal, cabendo a cada unidade organizacional e agente público, de forma integrada, contribuir para a efetividade das ações, de acordo com suas atribuições e responsabilidades.

 

Art. 41 É recomendável a utilização de linguagem inclusiva e não discriminatória nas comunicações oficiais, sejam documentos ou publicações em redes sociais.

 

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, entende-se por linguagem inclusiva e não discriminatória a linguagem que não estabelece discriminação ou exclusão com base no sexo, gênero social ou identidade de gênero, sem perpetuar estereótipos de gênero ou qualquer outra condição ou identidade.

 

CAPÍTULO VI

DA VIOLAÇÃO

 

Art. 42 A não observância a preceito deste Código, enseja juízo de admissibilidade, pelo titular da Subsecretaria de Integridade e Riscos, para encaminhamento ao Conselho de Ética e Disciplina com fins de apuração ética ou disciplinar.

 

§ 1º A apuração por parte do Conselho de Ética e Disciplina pode resultar em:

 

I - arquivamento dos autos;

 

II - aplicação de censura reservada, sem caráter punitivo, para os casos de infringência ética previstas neste Código e legislações específicas; ou

 

III - proposta de abertura de sindicância ou de processo administrativo disciplinar se o ato praticado tipificar infração disciplinar e o seu autor for servidor público.

 

§ 2º A censura reservada é um comunicado pessoal do Conselho ao infrator, alertando-o da não observância dos preceitos éticos deste Código.

 

§ 3º A censura reservada aplicada ao agente público pelo Conselho de Ética e Disciplina e sua fundamentação deve constar de respectivo parecer, com a ciência do envolvido.

 

Art. 43 A reincidência da censura reservada prevista neste Código não isenta o agente público de ser penalizado por outras vias ou normativos.

 

Parágrafo único. O superior hierárquico imediato que tiver conhecimento de violação deste Código por parte de algum de seus subordinados tem o dever de comunicar tempestivamente ao Conselho de Ética e Disciplina, sob pena de responsabilidade solidária.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 44 A SEFAZ deve estimular a conscientização dos agentes públicos quanto à preservação e à observação dos princípios e valores da instituição e a colaborar na adoção de medidas que venham a banir possíveis irregularidades, desvios de função, discriminação, assédio, desperdícios e corrupção, revendo as práticas e atitudes para que a SEFAZ não se afaste da sua missão, visão e objetivos estratégicos.

 

§ 1º As autoridades gestoras devem executar medidas preventivas de enfrentamento às condutas que possam configurar violação a este Código, de acordo com os limites de sua atribuição funcional e segundo as diretrizes institucionais.

 

§ 2º Fazem parte das medidas preventivas os mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e riscos e de incentivo à denúncia de irregularidade para aplicação efetiva deste Código.

 

Art. 45 Fica alterado o inciso II e revogado o inciso IV do § 1º do art. 6º; renomeada a Seção III do Capítulo III do Título Único; alterado o “caput”, alterado o §1º e seus incisos I e IV, revogados os §§ 3º e , alterados os §§ 5º, , e e acrescentados os §§ 9º e 10 ao art. 12; e revogado o art. 16, todos da Lei nº 9.196, de 26 de abril de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“TÍTULO ÚNICO

 

(...)

 

CAPÍTULO II

 

(...)

 

Art. 6º (...)

 

(...)

 

§ 1º (...)

 

I - (...)

 

II - Conselho de Ética e Disciplina Fazendária – CEDIF;

 

III - (...)

 

IV - (REVOGADO);

 

(...)

 

CAPÍTULO III

 

(...)

 

Seção III

Do Conselho de Ética e Disciplina Fazendária

 

Art. 12 O Conselho de Ética e Disciplina Fazendária - CEDIF, órgão colegiado de primeira instância da SEFAZ, em matéria ética e disciplinar, integrante da estrutura administrativa da Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF, é composto pelo Corregedor-Geral da Fazenda, que deve presidir os seus trabalhos, e por 02 (dois) membros titulares, com direito a voz e voto, bem como por igual número de suplentes, designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 1º O Conselho de Ética e Disciplina Fazendária – CEDIF tem as seguintes atribuições:

 

I - receber e examinar as representações instruídas ou interpostas contra servidores fazendários, que, possivelmente, tenham praticado condutas infringentes aos princípios ou normas éticas ou disciplinares, estabelecidos no Código de Conduta e Integridade dos Agentes Públicos da SEFAZ, no Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Sergipe e na Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022, bem como elaborar o seu Regimento Interno, submetendo à aprovação do Secretário de Estado da Fazenda;

 

(...)

 

IV - apurar as irregularidades representadas contra servidores fazendários, por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, com o fim de tornar os procedimentos mais eficientes, eficazes e transparentes, aplicando diretamente a censura reservada, se configurada a infringência aos princípios éticos.

 

(...)

 

§ 3º (REVOGADO).

 

§ 4º (REVOGADO).

 

§ 5º Os membros, titulares e suplentes, do Conselho de Ética e Disciplina Fazendária, a que se refere o “caput” deste artigo, devem ser escolhidos dentre servidores fazendários, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

(...)

 

§ 6º As deliberações do Conselho de Ética e Disciplina Fazendária, referentes aos processos administrativos éticos e disciplinares, são tomadas por maioria absoluta, presente à totalidade de seus membros.

 

§ 7º Em caso de impedimento, afastamento ou suspeição do Corregedor-Geral da Fazenda, a sua substituição temporária no Conselho de Ética e Disciplina Fazendária deve ser procedida por ato do Secretário de Estado da Fazenda, observados os mesmos requisitos exigidos para o titular do cargo.

 

§ 8º É vedada a designação para o Conselho de Ética e Disciplina Fazendária servidores que tenham entre si relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, bem como de cônjuges ou companheiros.

 

§ 9º A Presidência do Conselho de Ética e Disciplina Fazendária também conta com um Secretário-Executivo, servidor indicado pelo próprio Presidente e designado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, para secretariar os trabalhos, analisar e organizar o expediente, coordenar a pauta de assuntos para discussões e votações, e exercer outras atribuições ou atividades correlatas, bem como as regularmente determinadas pelo CEDIF.

 

§ 10 O Presidente e os dois membros titulares (e o substituto, quando convocado em razão de ausência do titular) do Conselho de Ética e Disciplina Fazendária, bem como o Secretário-Executivo devem fazer jus ao recebimento de gratificação ou “jetton” mensal correspondente a:

 

I - 35 (trinta e cinco) Unidades Fiscais Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE para o Presidente e demais membros; e

 

II - 15 (quinze) Unidades Fiscais Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE para o Secretário-Executivo.”

 

Art. 16 (REVOGADO).”

 

Art. 46 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.889, de 26 de maio de 2006; o inciso IV do § 1º do art. 6º, os §§ 3º e do art. 12, e o art. 16 da Lei nº 9.196, de 26 de abril de 2013.

 

Art. 47 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 11 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.03.2025.