Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.639, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025

 

Institui o Programa Estadual de Prevenção ao Aborto e Abandono de Incapaz, e dá providências correlatas.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu, para os efeitos do art. 64, §§ 3º e , da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Prevenção ao Aborto e Abandono de Incapaz, com o objetivo de promover ações intersetoriais para prevenir a interrupção indesejada da gravidez e o abandono de recém-nascidos e crianças em situação de vulnerabilidade.

 

Art. 2º São diretrizes do Programa Estadual de Prevenção ao Aborto e Abandono de Incapaz:

 

I - garantia do acesso à informação sobre os direitos reprodutivos e serviços de saúde;

 

II - promoção de assistência social e apoio psicológico para gestantes em situação de vulnerabilidade;

 

III - fortalecimento de programas de acolhimento materno-infantil;

 

IV - criação de campanhas educativas sobre os riscos do aborto ilegal e abandono de incapaz;

 

V - integração entre os serviços de saúde, assistência social, segurança pública e órgãos de proteção à infância.

 

Art. 3º São instrumentos do Programa instituído por esta Lei:

 

I - ações de orientação e apoio às gestantes em situação de risco social;

 

II - canais de denúncia para casos de abandono de incapaz;

 

III - parcerias com instituições públicas e privadas para acolhimento de mães e recém-nascidos em situação de vulnerabilidade;

 

IV - incentivo à adoção legal de crianças em situação de abandono;

 

V - capacitação de profissionais da rede de atendimento à mulher e à criança.

 

Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 24 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

DEPUTADO JEFERSON ANDRADE

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.02.2025.