Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.638, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025

 

Dispõe sobre a garantia de matrícula para irmãos na mesma unidade escolar da Rede Pública Estadual de Ensino, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É garantida a matrícula de irmãos, que estejam em igual etapa ou ciclo de ensino, na mesma unidade escolar da Rede Pública Estadual de Ensino mais próxima de sua residência.

 

Parágrafo único. A garantia de que trata o “caput” deste artigo não se aplica às unidades escolares que adotem processo seletivo específico para admissão, seja por sorteio público ou prova.

 

Art. 2º Não estando os irmãos na mesma etapa ou ciclo de ensino, fica assegurada a matrícula em unidade escolar da Rede Pública Estadual de Ensino que for mais próxima da residência.

 

Art. 3º O disposto nesta Lei também se aplica no caso de crianças e adolescentes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.

 

Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 20 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.02.2025.