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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.638, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
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Dispõe sobre a garantia de matrícula para irmãos na
mesma unidade escolar da Rede Pública Estadual de Ensino, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É garantida a matrícula
de irmãos, que estejam em igual etapa ou ciclo de ensino, na mesma unidade escolar
da Rede Pública Estadual de Ensino mais próxima de sua residência.
Parágrafo único. A
garantia de que trata o “caput” deste artigo não se aplica às unidades
escolares que adotem processo seletivo específico para admissão, seja por
sorteio público ou prova.
Art. 2º Não estando os irmãos na
mesma etapa ou ciclo de ensino, fica assegurada a matrícula em unidade escolar
da Rede Pública Estadual de Ensino que for mais próxima da residência.
Art. 3º O disposto nesta Lei também
se aplica no caso de crianças e adolescentes que possuam os mesmos
representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em
andamento.
Art. 4º As normas, instruções
e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução
desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 20 de fevereiro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
21.02.2025.