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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.637, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
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Dispõe sobre a utilização de aparelhos eletrônicos
pessoais portáteis por alunos da educação básica das Redes Pública e Privada
de Ensino do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A utilização de aparelhos
eletrônicos pessoais portáteis, como telefones celulares e tablets, por alunos
da educação básica das Redes Pública e Privada de Ensino do Estado de Sergipe,
fica proibida na sala de aula, ou em outros espaços escolares onde estejam
sendo desenvolvidas atividades pedagógicas.
Parágrafo único. A
proibição de que trata o “caput” deste artigo não se aplica:
I – quando, para atender necessidade
pedagógica, a utilização for autorizada pelo professor;
II – para garantir acessibilidade e inclusão;
III – atender a condições de saúde de alunos;
IV – (VETADO);
V – em caso de força maior ou estados de
perigo e necessidade.
Art. 2º Os aparelhos eletrônicos
pessoais portáteis devem ser guardados na mochila ou bolsa do próprio aluno,
desligado ou ligado em modo silencioso e sem vibração, ou outra estratégia de
preferência da equipe gestora da unidade escolar.
Art. 3º Compete aos pais,
professores e responsáveis orientar os alunos sobre o uso adequado e sem tempo excessivo
de aparelhos eletrônicos pessoais portáteis, e, quando permitido, utilizar os
dispositivos eletrônicos de forma produtiva em sala de aula.
Art. 4º As normas, instruções
e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução
desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 20 de fevereiro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
21.02.2025.