Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 963, DE 14 DE OUTUBRO DE 1959

 

Fixa os vencimentos dos Magistrados, dos membros do Ministério Público e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos mensais dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador Geral do Estado e dos Promotores Públicos fica, elevados na conformidade da tabela anexa.

 

Art. 2º Os inativos da magistratura e do ministério público terão direito a cinquenta por cento (50%) do aumento de vencimentos atribuídos aos respectivos titulares em atividade, excluídos os que se aposentaram com os benefícios da Lei nº 753, de 6 de setembro de 1956.

 

Parágrafo Único. Os Pretores aposentados e em disponibilidade perceberão aumento igual ao dos Juízes de Direito de primeira entrância inativos.

 

Art. 3º O parágrafo 2º do artigo 20 do código do Ministério Público (Decreto - Lei nº 769, de 24 de setembro de 1941), passará a ter a seguinte redação:

 

"§ 2º Durante o período em que estiver em exercício, o promotor substituto perceberá oitenta por vencimentos atribuídos ao titular do cargo."

 

Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a abri pela Secretaria de Justiça e Interior o crédito especial de Cr$ 2.200.00,00 (dois milhões e duzentos mil cruzeiros), necessários à despesa prevista nesta Lei, o qual correrá por conta do excesso de arrecadação que se verifica no presente exercício financeiro.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições um contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 14 de outubro de 1959, 71º da República.

 

LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.10.1959.

 

TABELA DE VENCIMENTOS DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

CARGOS

VENCIMENTOS

 

Mensal

Anual

Desembargadores (9)

30.000.00

360.000.00

Procurador Geral do Estado (1)

30.000,00

360.000,00

Juízes de Direito da 2ª entrância (10)

22.000,00

264.000,00

Juízes de Direito de 1ª entrância (23)

19.000,00

228.000,00

Promotores da 2ª entrância (8)

19.00,00

228.000,00

Promotores da 1ª entrância (21)

16.000,00

192.000,00