Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.623, DE 17 DE JANEIRO DE 2025

 

Institui a Carreira de Analista Educacional da Secretaria de Estado da Educação - SEED da Administração Direta do Poder Executivo, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA CARREIRA DE ANALISTA EDUCACIONAL

 

Seção I

Da Instituição e das Atribuições da Carreira

 

Art. 1º Fica instituída a carreira de Analista Educacional integrante do quadro de pessoal efetivo de nível superior da Secretaria de Estado da Educação - SEED da Administração Direta do Poder Executivo, organizada nos termos desta Lei.

 

Art. 2º A carreira de Analista Educacional é constituída por 60 (sessenta) cargos de provimento efetivo, sendo responsável por oferecer o suporte técnico ao desenvolvimento de políticas e programas educacionais, nas seguintes áreas de atuação:

 

I - Gestão Pedagógica e de Apoio aos Serviços Educacionais;

 

II - Estudos, Dados e Estatística Educacional;

 

III - Inovação e Tecnologias Educacionais; e

 

IV - Infraestrutura e Engenharia Educacional.

 

Art. 3º São atribuições gerais do ocupante do cargo de provimento efetivo de Analista Educacional:

 

I - exercer atividade profissional específica em nível superior de escolaridade respectiva às áreas de atuação da carreira;

 

II - prestar suporte técnico aos gestores e equipes para o desenvolvimento e execução de políticas e programas educacionais;

 

III - apoiar ações, processos, projetos e programas educacionais;

 

IV - produzir relatórios sobre a implementação e resultados das ações educacionais, incluindo análise e recomendações;

 

V - elaborar, executar e acompanhar projetos de capacitação de pessoal nas respectivas áreas de atuação;

 

VI - contribuir com a elaboração de normas, instruções e orientações para aplicação da legislação relativa a programas, currículos e serviços na gestão educacional;

 

VII - proporcionar assistência técnica na elaboração de instrumentos técnicos, administrativos e legais relativos ao âmbito educacional;

 

VIII - participar da elaboração de planejamentos ou propostas anuais de atividades do setor ou órgão em que atua;

 

IX - organizar e produzir dados e informações educacionais;

 

X - exercer outras atividades compatíveis com a natureza do cargo, com a formação profissional do servidor e com a área de atuação.

 

Parágrafo único. As atribuições específicas às áreas de atuação da carreira de Analista Educacional constam no Anexo I desta Lei.

 

Seção II

Do Ingresso na Carreira

 

Art. 4º O ingresso na carreira de Analista Educacional deve ocorrer mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.

 

Parágrafo único. O concurso público a que se refere o “caput” deste artigo deve ser precedido de ampla divulgação através de edital específico, publicado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 5º O concurso público para a carreira de Analista Educacional deve selecionar profissionais por áreas de atuação, podendo ofertar vagas para uma ou mais áreas de atuação de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 2º desta Lei.

 

§ 1º Os ocupantes do cargo de Analista Educacional devem possuir formação de nível superior, podendo o edital do concurso público exigir graduação específica ou licenciatura, e registro no órgão de classe, quando este for exigido por Lei, ou ainda, exigir pós-graduação, em nível de especialização, para exercer as atribuições compatíveis com as áreas de atuação de que trata os incisos I, II, III e IV do art. 2º desta Lei.

 

§ 2º O concurso público pode ofertar vagas para uma ou mais habilitações por área de atuação, na forma do §1º deste artigo.

 

§ 3º No ato de inscrição do concurso público, o candidato deve selecionar para qual habilitação e área de atuação deve concorrer.

 

§ 4º O concurso público deve aplicar prova de conhecimentos específicos, correspondentes à inscrição realizada, em relação à habilitação e às áreas de atuação de que trata este artigo.

 

Art. 6º Devem constar do edital do concurso público, dentre outras instruções:

 

I - as condições para inscrição;

 

II - os requisitos e a habilitação necessários para provimento do cargo;

 

III - os tipos de provas;

 

IV - as matérias ou disciplinas sobre as quais devem versar as provas;

 

V - os títulos considerados para classificação;

 

VI - os critérios de avaliação e julgamento das provas e dos títulos;

 

VII - a quantidade de vagas ofertadas por habilitação e área de atuação;

 

VIII - o vencimento do cargo;

 

IX - as condições e os prazos de recursos;

 

X - o prazo de validade do concurso.

 

Parágrafo único. O edital do concurso público pode ofertar vagas para lotação no âmbito da SEED e das Diretorias de Educação.

 

Art. 7º São requisitos básicos para ingresso do candidato aprovado em concurso público na carreira de Analista Educacional:

 

I - ser brasileiro;

 

II - apresentar, na data da posse, certificado ou diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, conforme a habilitação exigida no edital do concurso;

 

III - apresentar registro no conselho de classe, se o edital exigir habilitação específica em área devidamente regulamentada;

 

IV - ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos na data da posse;

 

V - ter cumprido as obrigações militares, no caso de candidato do sexo masculino;

 

VI - estar quite com as obrigações eleitorais;

 

VII - ter boa conduta social e não possuir antecedentes criminais;

 

VIII - gozar de boa saúde física e mental declarada pelo serviço de perícia médica estadual;

 

IX - não ter sido demitido por aplicação de penalidade disciplinar no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, nos últimos 05 (cinco) anos, contados, de forma retroativa, da data de nomeação;

 

X - não ter sido condenado, com trânsito em julgado, por crime de improbidade administrativa ou contra a administração pública.

 

Seção III

Do Estágio Probatório

 

Art. 8º O estágio probatório abrange os 03 (três) primeiros anos de efetivo exercício no respectivo cargo, período em que o Analista Educacional deve satisfazer os requisitos necessários à sua confirmação e permanência no serviço público.

 

§ 1º É vedado o aproveitamento de tempo de serviço público anterior, de qualquer natureza, para dispensa do estágio probatório.

 

§ 2º O Analista Educacional deve ser avaliado antes do término do estágio probatório mediante Comissão Específica, constituída para este fim, a ser regulamentada por portaria do Secretário de Estado da Educação, que deve observar os seguintes fatores:

 

I - assiduidade e pontualidade, que se referem, respectivamente, à constância no comparecimento e ao cumprimento do horário regular do local de trabalho;

 

II - disciplina, que se refere à conduta exercida no ambiente de trabalho, pautada na observância de valores éticos e legais e segundo procedimentos prescritos em atos normativos;

 

III - dedicação ao serviço, que se refere ao empenho do servidor no exercício de suas atribuições e cumprimento das obrigações nos prazos estabelecidos e ao interesse e disposição durante a execução das atividades funcionais;

 

IV - capacidade técnica, que se refere à demonstração do conhecimento técnico das ciências e legislação pertinentes, exigidas para o exercício do cargo, diante dos casos concretos surgidos no decorrer ou ao longo do trabalho;

 

V - capacidade de iniciativa, que se refere à habilidade para compreender, propor alternativas de solução, resolver ou tomar decisões diante dos problemas surgidos durante o trabalho;

 

VI - eficiência e eficácia, que se referem à capacidade de desenvolver o serviço de forma correta, sem atrasos, com qualidade, economicidade na utilização dos recursos disponíveis e o mínimo de esforço;

 

VII - produtividade, que se refere ao uso de métodos e técnicas compatíveis e necessários à execução do serviço e ao volume de trabalho realizado, que deve ser proporcional à sua complexidade e aos recursos disponíveis;

 

VIII - responsabilidade, que se refere à seriedade de como conduz o trabalho, ao cuidado com informações obtidas em razão do trabalho, ao zelo no uso de recursos materiais e manuseio de documentos, ao cumprimento fiel no desempenho das atividades e à admissão e reconhecimento das consequências decorrentes das atividades executadas.

 

§ 3º A comissão a que se refere o §2º deste artigo deve emitir parecer a ser encaminhado ao Secretário de Estado da Educação sobre o desempenho do servidor em estágio probatório, em relação a cada um dos itens a serem observados, opinando pela sua confirmação ou não, ao menos, 90 (noventa) dias antes da conclusão do estágio probatório.

 

§ 4º Se a decisão do Secretário de Estado da Educação, com parecer da comissão favorável ou desfavorável à confirmação do Analista Educacional em estágio probatório, concluir pela:

 

I - aprovação, deve-se dar ciência ao servidor, confirmando sua permanência no cargo;

 

II - reprovação, deve-se dar vista dos autos ao servidor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em havendo interesse, apresente recurso ao Secretário de Estado da Educação.

 

§ 5º Se a decisão do recurso a que se refere o inciso II do §4º deste artigo, julgando reexame da comissão e defesa apresentada pelo servidor, concluir pela reprovação do Analista Educacional no estágio probatório, deve-se dar ciência ao servidor e encaminhar a respectiva solicitação de exoneração ao Governador do Estado.

 

Seção IV

Dos Deveres

 

Art. 9º São deveres dos integrantes da carreira de Analista Educacional, além daqueles contidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe:

 

I - cumprir a legislação pertinente e, nesse sentido, informar e orientar as pessoas físicas e jurídicas naquilo que o cargo for inerente;

 

II - cumprir o horário de trabalho a que for legalmente submetido;

 

III - zelar pela regularidade e celeridade dos expedientes em que intervenha em razão de suas atribuições;

 

IV - encaminhar aos órgãos e às autoridades competentes a documentação referente às atividades desenvolvidas em razão do cargo;

 

V - identificar-se funcionalmente, sempre que necessário;

 

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver conhecimento, em razão do cargo ou da função ocupada;

 

VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio do Estado, responsabilizando-se pelo que lhes for confiado à guarda ou utilização, denunciando à autoridade competente qualquer dano causado por terceiros;

 

VIII - participar de capacitações instituídas e ofertadas pelo Governo do Estado de Sergipe; e

 

IX - manter o espírito de cooperação e solidariedade.

 

Seção V

Da Jornada de Trabalho e da Lotação

 

Art. 10 A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de provimento efetivo da carreira de Analista Educacional é de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 11 O servidor integrante da carreira de Analista Educacional deve exercer suas atribuições e ter lotação na estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Educação, incluindo as Diretorias de Educação.

 

Parágrafo único. O Analista Educacional não pode ser cedido, removido ou colocado à disposição para outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.

 

Seção VI

Da Remuneração

 

Art. 12 A carreira de Analista Educacional possui faixa de vencimento básico desdobrada em 11 (onze) referências, denominadas de níveis, representadas pelas letras de “A” a “K”, que correspondem aos padrões de vencimento básico de seus servidores, conforme o Anexo II desta Lei.

 

Parágrafo único. O provimento inicial na carreira de Analista Educacional deve ocorrer exclusivamente no nível “A”.

 

Art. 13 A remuneração a ser paga aos integrantes da carreira de Analista Educacional deve ser composta pelo vencimento básico, definido no Anexo II desta Lei, podendo ser acrescida de demais vantagens previstas em Lei, cuja percepção depende do cumprimento de requisitos legalmente fixados, incluindo em rol exemplificativo:

 

I - a Gratificação de Estímulo às Atividades Administrativas e de Gestão - GEAAG, de que trata a Lei nº 8.978, de 24 de janeiro de 2022;

 

II - gratificação natalina;

 

III - adicional de terço de férias;

 

IV - diárias e ajuda de custo, na forma da legislação em vigor;

 

V - retribuição financeira pelo exercício de função de confiança - GC, cargo em comissão simples - CCS ou cargo em comissão especial - CCE;

 

VI - retribuição financeira pela participação em grupos de trabalho ou estudo, convênio, cooperação técnica, nas comissões legais e em órgãos de deliberação coletiva, nos termos da legislação em vigor;

 

VII - outras parcelas indenizatórias previstas em Lei.

 

Seção VII

Do Desenvolvimento na Carreira

 

Art. 14 O desenvolvimento na carreira de Analista Educacional deve ocorrer mediante progressão funcional por tempo de serviço e por titulação.

 

Art. 15 A progressão por tempo de serviço consiste na evolução do integrante da carreira de Analista Educacional em decorrência da conclusão do interstício de 03 (três) anos completos de efetivo exercício das atividades laborais, avançando do nível atual para o imediatamente posterior na faixa de vencimento básico, vinculada à aprovação em avaliação de desempenho na forma de regulamento.

 

§ 1º Para fins da progressão por tempo de serviço, consideram-se como efetivo exercício os afastamentos considerados pela legislação estatutária como tal.

 

§ 2º Não é considerado como de efetivo exercício o tempo em que o servidor estiver afastado em razão de licença para trato de interesse particular.

 

Art. 16 A progressão por titulação consiste na evolução do integrante da carreira de Analista Educacional, avançando do nível atual para o imediatamente posterior na faixa de vencimentos, em virtude da conclusão de cursos relevantes à formação e à atuação profissional do servidor, na forma deste artigo.

 

§ 1º São considerados cursos relevantes à formação profissional e à atuação profissional do servidor aqueles relacionados às áreas temáticas de educação e de gestão pública ou à área de atuação do Analista Educacional, conforme o ingresso na carreira.

 

§ 2º Para fazer jus à progressão por titulação, o Analista Educacional deve apresentar certificado ou diploma válido de conclusão de curso reconhecido pelo Ministério da Educação ou que atenda às disposições da SEED, conforme previsto em regulamento próprio, observadas as disposições do §1º, das seguintes possibilidades:

 

I - outro curso de nível superior, distinto da habilitação utilizada para ingresso no cargo público;

 

II - curso de pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

 

III - cursos relevantes cujo somatório da carga horária alcance o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas.

 

§ 3º Para a progressão por titulação, o Analista Educacional deve possuir, no mínimo, 01 (um) ano de efetivo exercício desde a última progressão por tempo de serviço e, no mínimo, 04 (quatro) anos de efetivo exercício desde a última progressão por titulação, vedada a progressão por titulação durante o estágio probatório.

 

§ 4º A progressão por titulação pode ocorrer até 03 (três) vezes na carreira do Analista Educacional, vedada a utilização dos mesmos títulos.

 

Seção VIII

Das Disposições Finais

 

Art. 17 No que a presente Lei for omissa, relativamente aos direitos, vantagens e procedimentos previstos, aplicam-se aos servidores da carreira de Analista Educacional as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, de que trata a Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

 

Art. 18 A regulamentação de atos que se fizerem necessários à produção dos efeitos desta Lei deve ocorrer mediante Portaria do Secretário de Estado da Educação.

 

Art. 19 As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.01.2025.

 

ANEXO I

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS ÀS ÁREAS DE ATUAÇÃO DA CARREIRA DE ANALISTA EDUCACIONAL

 

ÁREA

ATRIBUIÇÕES

GESTÃO PEDAGÓGICA E DE APOIO AOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS

Prestar suporte ao processo de planejamento e execução das políticas educacionais no âmbito da SEED.
Apoiar o desenvolvimento e a revisão de planos estratégicos e operacionais para o funcionamento eficiente da Secretaria.
Analisar e propor ajustes em programas educacionais, assegurando o atendimento das especificidades locais.
Gerenciar programas de capacitação e formação continuada para servidores administrativos e pedagógicos da SEED.
Apoiar e supervisionar a elaboração de manuais, normas e pedagógicos para o funcionamento dos departamentos da Secretaria.
Prestar apoio ao monitoramento dos resultados e dos indicadores institucionais para assegurar o cumprimento das metas educacionais definidas no Plano Estadual de Educação (PEE) e nos demais instrumentos de planejamento.
Realizar análises internas nos processos pedagógicos da SEED, propondo soluções para eventuais falhas.
Auxiliar o planejamento e o gerenciamento das políticas de recursos humanos voltadas para o dimensionamento e a valorização dos servidores da Secretaria, incluindo o acompanhamento de planos de carreira e de desempenho.
Garantir a regularidade documental das escolas e das unidades administrativas.
Apoiar o relacionamento interinstitucional da Secretaria com outras entidades governamentais e organizações da sociedade civil, para fomentar a integração e alinhamento das políticas públicas educacionais.

ESTUDOS, DADOS E ESTATÍSTICA EDUCACIONAL

Coletar, organizar e manter atualizadas bases de dados sobre indicadores educacionais.
Elaborar relatórios estatísticos que subsidiem a formulação e avaliação de políticas públicas educacionais.
Desenvolver estudos e pesquisas sobre temas relevantes para o aprimoramento do sistema educacional estadual.
Apoiar o trabalho desenvolvido nos departamentos e setores da SEED, fornecendo dados e estudos educacionais que atendam às demandas específicas.
Implementar e acompanhar sistemas informatizados de gestão educacional para o registro e análise de dados.
Analisar o impacto de políticas educacionais e propor ajustes baseados em evidências estatísticas e científicas.
Desenvolver projeções e cenários educacionais para subsidiar o planejamento da Secretaria.
Promover a integração e padronização de bases de dados educacionais em âmbito estadual.
Oferecer suporte técnico para a elaboração de planos e metas educacionais alinhados aos indicadores estaduais e nacionais.
Garantir a qualidade, integridade e segurança das informações educacionais armazenadas e disponibilizadas pela SEED.
Promover capacitações para servidores da SEED sobre o uso e interpretação de dados estatísticos no planejamento e execução de políticas educacionais.
Identificar tendências e desafios com base em dados educacionais para antecipar cenários.
Acompanhar os resultados de avaliações internas e externas e propor intervenções baseadas nos diagnósticos.
Colaborar com instituições de pesquisa e demais órgãos de governo para a realização de levantamentos e estudos na área educacional.

INOVAÇÃO E TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS

Desenvolver e implementar projetos de tecnologia da informação e comunicação (TIC) voltados à modernização dos processos educacionais.
Propor e acompanhar a adoção de novas tecnologias para o ensino remoto, híbrido e presencial.
Planejar e gerenciar a implantação de plataformas digitais de gestão e aprendizagem.
Elaborar e implementar políticas de inovação tecnológica educacional para a Secretaria e as unidades vinculadas.
Coordenar iniciativas para capacitar gestores, professores e servidores na utilização de ferramentas tecnológicas educacionais.
Promover a integração de tecnologias educacionais nos currículos estaduais, alinhando-os às tendências globais.
Realizar pesquisas sobre práticas inovadoras em tecnologia educacional e adaptá-las ao contexto estadual.
Gerenciar contratos de serviços de tecnologia, garantindo o cumprimento de prazos e padrões de qualidade.
Analisar e propor melhorias nos sistemas de conectividade e infraestrutura tecnológica da Secretaria.
Monitorar indicadores de desempenho de projetos tecnológicos educacionais e propor ajustes conforme necessário.
Garantir a segurança e a privacidade dos dados armazenados e utilizados nos sistemas tecnológicos educacionais.
Coordenar o desenvolvimento de aplicativos e soluções digitais voltadas à gestão educacional e ao ensino-aprendizagem.
Fomentar parcerias com instituições públicas e privadas para a adoção de tecnologias emergentes na educação.
Supervisionar a manutenção e atualização de equipamentos e redes tecnológicas utilizados pela SEED.
Elaborar e implementar políticas de acessibilidade digital em educação, garantindo que todos os sistemas e plataformas tecnológicas sejam inclusivos.

INFRAESTRUTURA E ENGENHARIA EDUCACIONAL

Planejar, acompanhar e fiscalizar obras de construção, reforma e manutenção de unidades escolares e administrativas vinculadas à Secretaria de Estado da Educação, garantindo qualidade e conformidade com os contratos.
Elaborar cronogramas de execução e monitorar a aplicação dos recursos financeiros destinados às obras.
Realizar vistorias técnicas para diagnosticar as condições físicas das unidades educacionais, identificando necessidades de intervenção.
Emitir laudos técnicos para embasar decisões administrativas e subsidiar processos licitatórios ou de contratação.
Elaborar projetos arquitetônicos e de engenharia, incluindo os estudos de viabilidade, detalhamento técnico e compatibilização entre disciplinas.
Desenvolver projetos arquitetônicos que otimizem os espaços escolares, considerando funcionalidade, conforto ambiental e estética.
Propor soluções arquitetônicas que promovam acessibilidades.
Revisar e aprovar projetos técnicos elaborados por terceiros, garantindo conformidade com normas legais e regulamentos técnicos.
Planejar e supervisionar serviços de manutenção predial.
Garantir a aplicação de normas de segurança em obras e manutenções.
Elaborar e revisar projetos de instalações elétricas, incluindo dimensionamento de sistemas de iluminação e de climatização.
Emitir laudos técnicos e pareceres ambientais para obras e reformas, garantindo a conformidade com a legislação ambiental.
Assegurar que as obras e projetos atendam às normas técnicas vigentes (ABNT, NR, entre outras) e à legislação municipal, estadual e federal.
Representar a SEED em órgãos reguladores e fiscalizadores para tratar de questões técnicas relacionadas à infraestrutura educacional.
Emitir Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), conforme aplicável, para projetos, obras e serviços técnicos sob sua supervisão.
Elaborar planos de manutenção preventiva e corretiva para preservar as instalações físicas.
Elaborar os documentos técnicos necessários para processos licitatórios de obras e serviços de engenharia.
Prestar suporte técnico às equipes de licitação, participando de comissões, respondendo a questionamentos e realizando análises de propostas técnicas.
Auxiliar na análise de conformidade técnica das propostas apresentadas, garantindo a seleção de fornecedores ou prestadores de serviço capacitados.
Prestar suporte técnico para obtenção de financiamentos e convênios destinados a melhorias na infraestrutura educacional.

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

FAIXA DE VENCIMENTO BÁSICO: ANALISTA EDUCACIONAL

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

VALOR (R$)

R$ 4.650,00

R$ 5.022,00

R$ 5.423,76

R$ 5.857,66

R$ 6.326,27

R$ 6.832,38

R$ 7.378,97

R$ 7.969,28

R$ 8.606,83

R$ 9.295,37

R$ 10.039,00