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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.623, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
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Institui a Carreira de Analista Educacional da Secretaria
de Estado da Educação - SEED da Administração Direta do Poder Executivo, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO ÚNICO
DA CARREIRA DE ANALISTA EDUCACIONAL
Seção I
Da Instituição e das Atribuições da Carreira
Art. 1º Fica instituída a carreira
de Analista Educacional integrante do quadro de pessoal efetivo de nível
superior da Secretaria de Estado da Educação - SEED da Administração Direta do
Poder Executivo, organizada nos termos desta Lei.
Art. 2º A carreira de Analista
Educacional é constituída por 60 (sessenta) cargos de provimento efetivo, sendo
responsável por oferecer o suporte técnico ao desenvolvimento de políticas e
programas educacionais, nas seguintes áreas de atuação:
I - Gestão Pedagógica e de Apoio aos Serviços
Educacionais;
II - Estudos, Dados e Estatística
Educacional;
III - Inovação e Tecnologias Educacionais; e
IV - Infraestrutura e Engenharia Educacional.
Art. 3º São atribuições gerais do
ocupante do cargo de provimento efetivo de Analista Educacional:
I - exercer atividade profissional específica
em nível superior de escolaridade respectiva às áreas de atuação da carreira;
II - prestar suporte técnico aos gestores e
equipes para o desenvolvimento e execução de políticas e programas
educacionais;
III - apoiar ações, processos, projetos e
programas educacionais;
IV - produzir relatórios sobre a
implementação e resultados das ações educacionais, incluindo análise e
recomendações;
V - elaborar, executar e acompanhar projetos
de capacitação de pessoal nas respectivas áreas de atuação;
VI - contribuir com a elaboração de normas,
instruções e orientações para aplicação da legislação relativa a programas,
currículos e serviços na gestão educacional;
VII - proporcionar assistência técnica na
elaboração de instrumentos técnicos, administrativos e legais relativos ao
âmbito educacional;
VIII - participar da elaboração de
planejamentos ou propostas anuais de atividades do setor ou órgão em que atua;
IX - organizar e produzir dados e informações
educacionais;
X - exercer outras atividades compatíveis com
a natureza do cargo, com a formação profissional do servidor e com a área de
atuação.
Parágrafo único. As
atribuições específicas às áreas de atuação da carreira de Analista Educacional
constam no Anexo I desta Lei.
Seção II
Do Ingresso na Carreira
Art. 4º O ingresso na carreira de
Analista Educacional deve ocorrer mediante aprovação prévia em concurso público
de provas e títulos.
Parágrafo único. O
concurso público a que se refere o “caput” deste artigo deve ser precedido de
ampla divulgação através de edital específico, publicado, com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias, no Diário Oficial do Estado.
Art. 5º O concurso público para a
carreira de Analista Educacional deve selecionar profissionais por áreas de
atuação, podendo ofertar vagas para uma ou mais áreas de atuação de que tratam
os incisos I, II, III e IV do art. 2º desta Lei.
§ 1º Os ocupantes do cargo de
Analista Educacional devem possuir formação de nível superior, podendo o edital
do concurso público exigir graduação específica ou licenciatura, e registro no
órgão de classe, quando este for exigido por Lei, ou ainda, exigir pós-graduação,
em nível de especialização, para exercer as atribuições compatíveis com as
áreas de atuação de que trata os incisos I, II, III e IV do art. 2º desta Lei.
§ 2º O concurso público pode ofertar
vagas para uma ou mais habilitações por área de atuação, na forma do §1º deste
artigo.
§ 3º No ato de inscrição do concurso
público, o candidato deve selecionar para qual habilitação e área de atuação
deve concorrer.
§ 4º O concurso público deve aplicar
prova de conhecimentos específicos, correspondentes à inscrição realizada, em
relação à habilitação e às áreas de atuação de que trata este artigo.
Art. 6º Devem constar do edital
do concurso público, dentre outras instruções:
I - as condições para inscrição;
II - os requisitos e a habilitação necessários
para provimento do cargo;
III - os tipos de provas;
IV - as matérias ou disciplinas sobre as
quais devem versar as provas;
V - os títulos considerados para
classificação;
VI - os critérios de avaliação e julgamento
das provas e dos títulos;
VII - a quantidade de vagas ofertadas por
habilitação e área de atuação;
VIII - o vencimento do cargo;
IX - as condições e os prazos de recursos;
X - o prazo de validade do concurso.
Parágrafo único. O edital
do concurso público pode ofertar vagas para lotação no âmbito da SEED e das
Diretorias de Educação.
Art. 7º São requisitos básicos
para ingresso do candidato aprovado em concurso público na carreira de Analista
Educacional:
I - ser brasileiro;
II - apresentar, na data da posse,
certificado ou diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível
superior, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação - MEC, conforme a habilitação exigida no edital do concurso;
III - apresentar registro no conselho de
classe, se o edital exigir habilitação específica em área devidamente
regulamentada;
IV - ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos
completos na data da posse;
V - ter cumprido as obrigações militares, no
caso de candidato do sexo masculino;
VI - estar quite com as obrigações
eleitorais;
VII - ter boa conduta social e não possuir
antecedentes criminais;
VIII - gozar de boa saúde física e mental
declarada pelo serviço de perícia médica estadual;
IX - não ter sido demitido por aplicação de
penalidade disciplinar no serviço público federal, estadual, distrital ou
municipal, nos últimos 05 (cinco) anos, contados, de forma retroativa, da data
de nomeação;
X - não ter sido condenado, com trânsito em
julgado, por crime de improbidade administrativa ou contra a administração
pública.
Seção III
Do Estágio Probatório
Art. 8º O estágio probatório
abrange os 03 (três) primeiros anos de efetivo exercício no respectivo cargo,
período em que o Analista Educacional deve satisfazer os requisitos necessários
à sua confirmação e permanência no serviço público.
§ 1º É vedado o aproveitamento de
tempo de serviço público anterior, de qualquer natureza, para dispensa do
estágio probatório.
§ 2º O Analista Educacional deve ser
avaliado antes do término do estágio probatório mediante Comissão Específica,
constituída para este fim, a ser regulamentada por portaria do Secretário de
Estado da Educação, que deve observar os seguintes fatores:
I - assiduidade e pontualidade, que se
referem, respectivamente, à constância no comparecimento e ao cumprimento do
horário regular do local de trabalho;
II - disciplina, que se refere à conduta
exercida no ambiente de trabalho, pautada na observância de valores éticos e
legais e segundo procedimentos prescritos em atos normativos;
III - dedicação ao serviço, que se refere ao
empenho do servidor no exercício de suas atribuições e cumprimento das
obrigações nos prazos estabelecidos e ao interesse e disposição durante a
execução das atividades funcionais;
IV - capacidade técnica, que se refere à
demonstração do conhecimento técnico das ciências e legislação pertinentes,
exigidas para o exercício do cargo, diante dos casos concretos surgidos no
decorrer ou ao longo do trabalho;
V - capacidade de iniciativa, que se refere à
habilidade para compreender, propor alternativas de solução, resolver ou tomar
decisões diante dos problemas surgidos durante o trabalho;
VI - eficiência e eficácia, que se referem à
capacidade de desenvolver o serviço de forma correta, sem atrasos, com
qualidade, economicidade na utilização dos recursos disponíveis e o mínimo de
esforço;
VII - produtividade, que se refere ao uso de
métodos e técnicas compatíveis e necessários à execução do serviço e ao volume
de trabalho realizado, que deve ser proporcional à sua complexidade e aos
recursos disponíveis;
VIII - responsabilidade, que se refere à
seriedade de como conduz o trabalho, ao cuidado com informações obtidas em
razão do trabalho, ao zelo no uso de recursos materiais e manuseio de
documentos, ao cumprimento fiel no desempenho das atividades e à admissão e
reconhecimento das consequências decorrentes das atividades executadas.
§ 3º A comissão a que se refere o §2º
deste artigo deve emitir parecer a ser encaminhado ao Secretário de Estado da
Educação sobre o desempenho do servidor em estágio probatório, em relação a
cada um dos itens a serem observados, opinando pela sua confirmação ou não, ao
menos, 90 (noventa) dias antes da conclusão do estágio probatório.
§ 4º Se a decisão do Secretário de
Estado da Educação, com parecer da comissão favorável ou desfavorável à
confirmação do Analista Educacional em estágio probatório, concluir pela:
I - aprovação, deve-se dar ciência ao
servidor, confirmando sua permanência no cargo;
II - reprovação, deve-se dar vista dos autos
ao servidor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em havendo interesse,
apresente recurso ao Secretário de Estado da Educação.
§ 5º Se a decisão do recurso a que se
refere o inciso II do §4º deste artigo, julgando reexame da comissão e defesa
apresentada pelo servidor, concluir pela reprovação do Analista Educacional no
estágio probatório, deve-se dar ciência ao servidor e encaminhar a respectiva
solicitação de exoneração ao Governador do Estado.
Seção IV
Dos Deveres
Art. 9º São deveres dos
integrantes da carreira de Analista Educacional, além daqueles contidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de
Sergipe:
I - cumprir a legislação pertinente e, nesse
sentido, informar e orientar as pessoas físicas e jurídicas naquilo que o cargo
for inerente;
II - cumprir o horário de trabalho a que for
legalmente submetido;
III - zelar pela regularidade e celeridade
dos expedientes em que intervenha em razão de suas atribuições;
IV - encaminhar aos órgãos e às autoridades
competentes a documentação referente às atividades desenvolvidas em razão do
cargo;
V - identificar-se funcionalmente, sempre que
necessário;
VI - levar ao conhecimento da autoridade
superior as irregularidades de que tiver conhecimento, em razão do cargo ou da
função ocupada;
VII - zelar pela economia do material e
conservação do patrimônio do Estado, responsabilizando-se pelo que lhes for
confiado à guarda ou utilização, denunciando à autoridade competente qualquer
dano causado por terceiros;
VIII - participar de capacitações instituídas
e ofertadas pelo Governo do Estado de Sergipe; e
IX - manter o espírito de cooperação e
solidariedade.
Seção V
Da Jornada de Trabalho e da Lotação
Art. 10 A jornada de trabalho dos
ocupantes do cargo de provimento efetivo da carreira de Analista Educacional é
de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 11 O servidor integrante da
carreira de Analista Educacional deve exercer suas atribuições e ter lotação na
estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Educação, incluindo as
Diretorias de Educação.
Parágrafo único. O
Analista Educacional não pode ser cedido, removido ou colocado à disposição
para outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.
Seção VI
Da Remuneração
Art. 12 A carreira de Analista
Educacional possui faixa de vencimento básico desdobrada em 11 (onze)
referências, denominadas de níveis, representadas pelas letras de “A” a “K”,
que correspondem aos padrões de vencimento básico de seus servidores, conforme
o Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. O
provimento inicial na carreira de Analista Educacional deve ocorrer
exclusivamente no nível “A”.
Art. 13 A remuneração a ser paga
aos integrantes da carreira de Analista Educacional deve ser composta pelo
vencimento básico, definido no Anexo II desta Lei, podendo ser acrescida de
demais vantagens previstas em Lei, cuja percepção depende do cumprimento de requisitos
legalmente fixados, incluindo em rol exemplificativo:
I - a Gratificação de Estímulo às Atividades
Administrativas e de Gestão - GEAAG, de que trata a Lei
nº 8.978, de 24 de janeiro de 2022;
II - gratificação natalina;
III - adicional de terço de férias;
IV - diárias e ajuda de custo, na forma da
legislação em vigor;
V - retribuição financeira pelo exercício de
função de confiança - GC, cargo em comissão simples - CCS ou cargo em comissão
especial - CCE;
VI - retribuição financeira pela participação
em grupos de trabalho ou estudo, convênio, cooperação técnica, nas comissões
legais e em órgãos de deliberação coletiva, nos termos da legislação em vigor;
VII - outras parcelas indenizatórias
previstas em Lei.
Seção VII
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 14 O desenvolvimento na carreira
de Analista Educacional deve ocorrer mediante progressão funcional por tempo de
serviço e por titulação.
Art. 15 A progressão por tempo de
serviço consiste na evolução do integrante da carreira de Analista Educacional
em decorrência da conclusão do interstício de 03 (três) anos completos de
efetivo exercício das atividades laborais, avançando do nível atual para o
imediatamente posterior na faixa de vencimento básico, vinculada à aprovação em
avaliação de desempenho na forma de regulamento.
§ 1º Para fins da progressão por
tempo de serviço, consideram-se como efetivo exercício os afastamentos
considerados pela legislação estatutária como tal.
§ 2º Não é considerado como de
efetivo exercício o tempo em que o servidor estiver afastado em razão de
licença para trato de interesse particular.
Art. 16 A progressão por
titulação consiste na evolução do integrante da carreira de Analista
Educacional, avançando do nível atual para o imediatamente posterior na faixa
de vencimentos, em virtude da conclusão de cursos relevantes à formação e à
atuação profissional do servidor, na forma deste artigo.
§ 1º São considerados cursos
relevantes à formação profissional e à atuação profissional do servidor aqueles
relacionados às áreas temáticas de educação e de gestão pública ou à área de
atuação do Analista Educacional, conforme o ingresso na carreira.
§ 2º Para fazer jus à progressão por
titulação, o Analista Educacional deve apresentar certificado ou diploma válido
de conclusão de curso reconhecido pelo Ministério da Educação ou que atenda às
disposições da SEED, conforme previsto em regulamento próprio, observadas as
disposições do §1º, das seguintes possibilidades:
I - outro curso de nível superior, distinto
da habilitação utilizada para ingresso no cargo público;
II - curso de pós-graduação “lato sensu” ou
“stricto sensu”, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
III - cursos relevantes cujo somatório da
carga horária alcance o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas.
§ 3º Para a progressão por titulação,
o Analista Educacional deve possuir, no mínimo, 01 (um) ano de efetivo
exercício desde a última progressão por tempo de serviço e, no mínimo, 04
(quatro) anos de efetivo exercício desde a última progressão por titulação,
vedada a progressão por titulação durante o estágio probatório.
§ 4º A progressão por titulação pode
ocorrer até 03 (três) vezes na carreira do Analista Educacional, vedada a
utilização dos mesmos títulos.
Seção VIII
Das Disposições Finais
Art. 17 No que a presente Lei for
omissa, relativamente aos direitos, vantagens e procedimentos previstos,
aplicam-se aos servidores da carreira de Analista Educacional as disposições do
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, de que trata a Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 18 A regulamentação de atos
que se fizerem necessários à produção dos efeitos desta Lei deve ocorrer
mediante Portaria do Secretário de Estado da Educação.
Art. 19 As despesas decorrentes
da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias
consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 17 de janeiro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
17.01.2025.
ANEXO I
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS ÀS ÁREAS DE ATUAÇÃO
DA CARREIRA DE ANALISTA EDUCACIONAL
|
ÁREA |
ATRIBUIÇÕES |
|
GESTÃO PEDAGÓGICA E DE
APOIO AOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS |
Prestar suporte ao
processo de planejamento e execução das políticas educacionais no âmbito da
SEED. |
|
ESTUDOS, DADOS E
ESTATÍSTICA EDUCACIONAL |
Coletar, organizar e
manter atualizadas bases de dados sobre indicadores educacionais. |
|
INOVAÇÃO E TECNOLOGIAS
EDUCACIONAIS |
Desenvolver e
implementar projetos de tecnologia da informação e comunicação (TIC) voltados
à modernização dos processos educacionais. |
|
INFRAESTRUTURA E
ENGENHARIA EDUCACIONAL |
Planejar, acompanhar e
fiscalizar obras de construção, reforma e manutenção de unidades escolares e
administrativas vinculadas à Secretaria de Estado da Educação, garantindo
qualidade e conformidade com os contratos. |
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
FAIXA DE VENCIMENTO BÁSICO: ANALISTA
EDUCACIONAL
|
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
|
VALOR (R$) |
R$ 4.650,00 |
R$ 5.022,00 |
R$ 5.423,76 |
R$ 5.857,66 |
R$ 6.326,27 |
R$ 6.832,38 |
R$ 7.378,97 |
R$ 7.969,28 |
R$ 8.606,83 |
R$ 9.295,37 |
R$ 10.039,00 |