Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.621, DE 17 DE JANEIRO DE 2025

 

Institui a Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT, no Estado de Sergipe; altera o inciso XI do art. 2º da Lei nº 6.691, de 23 de setembro de 2009; revoga a Lei nº 9.187, de 19 de abril de 2023, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT, no Estado de Sergipe, com o objetivo de fortalecer e ampliar a oferta da Educação Profissional e Tecnológica - EPT, na educação básica, assim como promover a integração entre a formação profissional técnica e de qualificação e aperfeiçoamento profissional com o setor produtivo local, de modo a atender e a potencializar o projeto de desenvolvimento socioeconômico nos arranjos produtivos do Estado.

 

Art. 2º São princípios da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT:

 

I - promover a formação integral e continuada dos estudantes, capacitando-os, qualificando-os e aperfeiçoando-os para o Mundo do Trabalho e o exercício da cidadania;

 

II - alinhar os currículos e metodologias de ensino às demandas do setor produtivo e às inovações tecnológicas;

 

III - garantir possibilidades de acesso e permanência dos estudantes na Educação Profissional e Tecnológica - EPT, através da premissa da inclusão e da equidade social;

 

IV - fomentar parcerias estratégicas com o setor produtivo, à Rede Federal, ao Sistema “S” e à rede privada, para a promoção e evidência de ações e práticas profissionais exitosas, projetos de extensão e pesquisa e de monitoria, estágio e aprendizagem profissional.

 

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT:

 

I - ampliar a oferta de vagas gratuitas de Educação Profissional e Tecnológica - EPT, nas formas integrada, concomitante, concomitante intercomplementar e subsequente;

 

II - consolidar parcerias estratégicas com a Rede Federal, instituições, órgãos e secretarias da esfera estadual, municipal, assim como integrantes do Sistema “S” e da rede privada;

 

III - possibilitar o aumento da taxa de empregabilidade de estudantes da Educação Profissional e Tecnológica - EPT, através de iniciativas articuladas junto às Secretarias de Estado, ao setor produtivo e à iniciativa privada;

 

IV - refletir e aprimorar o Itinerário de Formação Técnica e Profissional no âmbito do Ensino Médio em vigor;

 

V - acompanhar, fiscalizar e implementar mecanismos de avaliação às ações relacionadas à Educação Profissional e Tecnológica - EPT;

 

VI - direcionar, realocar e dinamizar a oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica - EPT no Estado de Sergipe;

 

VII - articular e fomentar programas de monitoria, estágio e de aprendizagem profissional, curriculares e extracurriculares, remunerados e não remunerados, na oferta de Educação Profissional e Tecnológica - EPT.

 

Art. 4º A Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT busca atender estudantes do Ensino Médio regular, do Ensino Médio em Tempo Integral e da Educação de Jovens e Adultos, além de egressos do Ensino Médio, na forma subsequente, bem como aos povos e comunidades tradicionais originárias e aos trabalhadores com saberes e competências desenvolvidas fora do ambiente escolar.

 

Art. 5º A Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT deve ser desenvolvida por meio das seguintes ações prioritárias, sem prejuízo de outras:

 

I - oferta de vagas de cursos técnicos e de qualificação e aperfeiçoamento profissional através da Formação Inicial e Continuada - FIC;

 

II - articulação junto ao setor produtivo, comunidade local e área acadêmica;

 

III - fomento de parcerias com instituições públicas, mistas e privadas;

 

IV - implementação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT;

 

V - instituição da estrutura de governança em três níveis, com atribuições e responsabilidades específicas para cada instância;

 

VI - destinação de financiamento específico para a manutenção e expansão da oferta de Educação Profissional e Tecnológica - EPT, no Estado de Sergipe.

 

CAPÍTULO II

DA OFERTA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

 

Art. 6º A oferta de Educação Profissional e Tecnológica - EPT deve ser estruturada em consonância às diretrizes da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação - SETEC-MEC e às orientações pedagógicas do Currículo Estadual de Sergipe.

 

Parágrafo único. A oferta de Educação Profissional e Tecnológica - EPT, nos termos da Lei (Federal) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, compreende:

 

I - curso técnico de nível médio:

 

a) curso técnico integrado ao Ensino Médio regular, ao Ensino Médio em Tempo Integral - EMTI e à Educação de Jovens e Adultos - EJA;

b) concomitante ou concomitante intercomplementar, ofertados através de parceria interna ou externa, seja pública e/ou privada;

c) subsequente, articulado com programas de inclusão produtiva;

 

II - cursos de qualificação e aperfeiçoamento profissional - Formação Inicial e Continuada - FIC;

 

III - Educação Profissional e Tecnológica - EPT, de nível médio técnico, de graduação superior e de pós-graduação lato e stricto sensu.

 

Art. 7º A oferta de Educação Profissional e Tecnológica - EPT, no âmbito da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT, passa pelas seguintes etapas, sem prejuízo de outras que se façam necessárias:

 

I - análise da demanda de educação profissional e tecnológica em articulação com o setor produtivo local e com a comunidade escolar;

 

II - indicação e articulação dos cursos a serem ofertados e/ou realocados nas instituições educacionais, em consonância com as Diretorias Regionais, considerando a disponibilidade de profissionais e a capacidade estrutural das instituições educacionais;

 

III - definição dos cursos, direcionamento das instituições educacionais e modalidades e formas adequadas para a oferta;

 

IV - orientação e acompanhamento da formalização dos instrumentos jurídicos indicados para a modalidade e forma da oferta;

 

V - ampla divulgação da oferta de vagas e dos cursos de educação profissional e tecnológica disponíveis na Rede Pública Estadual;

 

VI - critérios de seleção dos estudantes beneficiários, nas formas definidas para cada modalidade e forma;

 

VII - execução dos cursos de Educação Profissional e Tecnológica - EPT, garantindo o monitoramento e a avaliação da qualidade dos mesmos;

 

VIII - revisão periódica da oferta, garantindo a aderência e rotatividade às constantes inovações e demandas socioeconômicas locais.

 

Art. 8º Para a modalidade subsequente, a seleção pode ser realizada por meio de edital específico, o qual deve conter, no mínimo:

 

I - a quantidade de vagas de Educação Profissional e Tecnológica - EPT disponibilizadas, sua respectiva modalidade, forma e local de oferta, bem como o público-alvo a ser contemplado;

 

II - os requisitos para que o candidato possa participar do processo seletivo; e

 

III - os critérios de seleção e desempate entre os candidatos interessados.

 

Art. 9º As instituições educacionais ofertantes de Educação Profissional e Tecnológica - EPT, sejam elas da Rede Pública Estadual e/ou suas parceiras, devem garantir:

 

I - currículos flexíveis e atualizados, adaptados às demandas do Mundo do Trabalho;

 

II - integração entre teoria e prática, com estágios supervisionados, quando obrigatórios, em observância ao Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT e a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;

 

III - diplomas nos cursos técnicos, devidamente registrados no SISTEC-MEC, assim como, quando couber, certificação de qualificação e aperfeiçoamento profissional referente a saídas intermediárias direcionadas;

 

IV - certificação de qualificação e aperfeiçoamento profissional, referente aos cursos de Formação Inicial e Continuada - FIC;

 

V - infraestrutura adequada, incluindo laboratórios, equipamentos, instrumentos, itens, tecnologias educacionais e insumos afins para execução das práticas pedagógicas obrigatórias e correlatas à profissão.

 

Art. 10 Os cursos de Educação Profissional e Tecnológica - EPT oferecidos pela Rede Pública Estadual devem ser estruturados:

 

I - para a oferta integrada, subsequente, concomitante ou concomitante intercomplementar, deve ser emitido um diploma técnico em nível médio, ao final do percurso formativo;

 

II - para a oferta de cursos de qualificação e aperfeiçoamento profissional deve ser emitida certificação correlata, podendo-se também, se oportuno, ser atribuída certificação a projetos formativos, fóruns, seminários, atividades de extensão e pesquisa e ações de formação continuada docente ofertados pela Rede Pública Estadual e/ou por suas parcerias, no âmbito da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT.

 

Parágrafo único. As transferências de discentes devem ser operacionalizadas mediante a análise curricular das matrizes, antecedendo, obrigatoriamente, a efetivação da matrícula, permitindo-se também o aproveitamento de estudos, quando houver compatibilidade entre os componentes curriculares.

 

Art. 11 A Secretaria de Estado da Educação - SEED pode, sempre que oportuno, promover e facilitar o processo educacional formal de avaliação, reconhecimento e certificação de saberes que envolvem competências profissionais para fins de exercício profissional, bem como para o prosseguimento ou conclusão de estudos, conforme disposto no art. 41 da Lei (Federal) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no âmbito da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT.

 

Art. 12 As instituições parceiras, em articulação e oferta de Educação Profissional e Tecnológica - EPT com a Secretaria de Estado de Educação, devem estar sujeitas a visitas e à supervisão técnica periódica, sob prerrogativa dos critérios a serem definidos pelo Conselho Estadual de Educação - CEE, com o propósito de assegurar a conformidade e a avaliação da qualidade da oferta.

 

CAPÍTULO III

DAS PARCERIAS E ARTICULAÇÃO COM O SETOR PRODUTIVO

 

Art. 13 A Secretaria de Estado da Educação deve fomentar e fortalecer a formalização de parcerias com instituições locais, públicas e privadas, a fim de alinhar e ampliar a oferta de formação técnica e profissional às demandas do Mundo do Trabalho.

 

Parágrafo único. A SEED deve elaborar manuais, guias e instrumentais específicos para orientação às instituições educacionais ofertantes e parceiras no âmbito da Educação Profissional e Tecnológica - EPT, no Estado de Sergipe.

 

Art. 14 Os termos de cooperação técnica, convênios, contratos e demais tipos de parcerias firmadas, desenvolvidas e executadas, no âmbito da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT, têm como objetivo de escopo, sem prejuízo de outros:

 

I - apoiar a revisão e construção de currículos de formação técnica e profissional, bem como as práticas pedagógicas a eles correlatas;

 

II - viabilizar a prática profissional, ações externas e atividades de extensão e pesquisa, educacional e acadêmica, assim como de programas de monitoria, estágios e de aprendizagem profissional, sejam elas remuneradas ou não;

 

III - viabilizar a realização de ações e visitas técnicas em instituições públicas da Rede Estadual, dos municípios e da rede privada, assim como em autarquias, órgãos e entidades com objetos afins à Educação Profissional e Tecnológica - EPT;

 

IV - ampliar as possibilidades de financiamentos e investimentos, para a manutenção e expansão da oferta, através de fomento federal, recursos próprios oriundos do Estado, assim como através de parcerias estratégicas afins;

 

V - apoiar na concepção de Infraestrutura Mínima Viável - IMV para os laboratórios técnicos das instituições educacionais ofertantes de Educação Profissional e Tecnológica - EPT;

 

VI - compartilhar tecnologias, equipamentos, instrumentos e itens dos laboratórios técnicos, bem como outros recursos que se façam necessários para a articulação, expansão e realocação da oferta na Rede.

 

Art. 15 A Secretaria de Estado da Educação, em articulação com as Diretorias Regionais, as instituições educacionais da Rede e suas parcerias externas, devem promover, periodicamente, ações, encontros, seminários, fóruns setoriais, exposições, projetos e percursos formativos, sempre que necessário, a fim de fortalecer a oferta através da avaliação do currículo e da participação ativa da sociedade, da comunidade acadêmica, do setor produtivo e demais agentes envolvidos na Educação Profissional e Tecnológica - EPT.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

 

Art. 16 A composição do quadro profissional responsável pela oferta de Educação Profissional e Tecnológica - EPT, no âmbito da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT, pode ser realizada mediante:

 

I - alocação de docentes do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação, ocupantes do cargo de Professor da Educação Básica, previsto na Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, com a devida habilitação superior correlata, para ministrar cursos técnicos de Educação Profissional e Tecnológica - EPT;

 

II - contratação temporária de profissionais autônomos (educadores profissionais), com formação de nível superior adequada, comprovada mediante diploma (habilitação em bacharelado e/ou especialidade), por meio de processo seletivo simplificado, nos termos da Lei nº 6.691, de 23 de setembro de 2009, para ministrar cursos técnicos de Educação Profissional e Tecnológica - EPT;

 

III - realização de concurso público para preenchimento de vagas destinadas à oferta de Educação Profissional e Tecnológica - EPT, quando aplicável e viável, de acordo com a especificidade e sazonalidade da oferta;

 

IV - formalização de parcerias para possibilitar a oferta de Educação Profissional e Tecnológica - EPT, através de:

 

a) instituições públicas e privadas, especialmente sem fins lucrativos, que ofertem Educação Profissional e Tecnológica - EPT, inclusive, aquelas integrantes do “Sistema S”, através da celebração de convênios, contratos e/ou instrumentos congêneres;

b) órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Federal, através de celebração de convênios e instrumentos congêneres no âmbito do Programa de Aprendizagem Profissional, instituído pela Lei nº 8.992, de 30 de março de 2022;

c) empresas privadas especializadas no oferecimento de cursos de Educação Profissional e Tecnológica - EPT, através de convênios e/ou contratação de serviços.

 

Art. 17 Aos profissionais autônomos de que trata o inciso II do art. 16 desta Lei, que comprovem a sua atuação em unidades de ensino localizadas em municípios diversos ao de sua residência, é devida a Gratificação por Interiorização, a título de ajuda de custo, cuja gradação dos valores e os critérios para a concessão devem ser os mesmos estabelecidos para a gratificação devida ao Professor de Educação Básica, prevista no art. 37 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001.

 

Art. 18 Os profissionais e agentes atuantes na Educação Profissional e Tecnológica - EPT devem, periodicamente, sempre que ofertado pela Rede Pública Estadual e/ou suas parcerias, cursar programas e/ou trilhas de Formação Inicial e Continuada - FIC’s (qualificação e aperfeiçoamento profissional), de formação continuada docente, de extensão, de pesquisa e de Pós-graduação Lato e Strictu Sensu, atrelados a temáticas da Educação Profissional e Tecnológica - EPT, a fim de desenvolver e aprofundar suas habilidades e competências profissionais.

 

Parágrafo único. Nos editais para Processo Seletivo Simplificado - PSS e/ou concurso público para o preenchimento de vagas de docentes para a Educação Profissional e Tecnológica - EPT, na Rede Pública Estadual, pode ser atribuído barema de créditos aos profissionais:

 

I - que tenham cursos de Formação Inicial e Continuada - FIC em EPT;

 

II - que tenham cursos de formação continuada docente em EPT;

 

III - que tenham cursos de extensão e pesquisa em EPT;

 

IV - que tenham comprovada experiência em docência, coordenação e gestão em EPT, na rede pública e/ou privada;

 

V - com “habilitações” de nível superior em licenciaturas;

 

VI - com pós-graduação Lato e Stricto Sensu em linhas de pesquisa da Educação Profissional e Tecnológica - EPT.

 

Art. 19 A Secretaria de Estado da Educação pode reconhecer e/ou autorizar a docência de profissionais com “notório saber” para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação, desde que com experiência profissional comprovada, especialmente aos cursos de Formação Inicial e Continuada - FIC.

 

CAPÍTULO V

DA GESTÃO E GOVERNANÇA

 

Art. 20 A governança e gestão da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT deve ocorrer em três instâncias principais:

 

I - Secretaria de Estado da Educação;

 

II - Diretorias Regionais de Educação; e,

 

III - Instituições Educacionais da Rede Pública Estadual.

 

Parágrafo único. Para além das instâncias citadas no “caput” deste artigo, a gestão da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT, pode contar com a colaboração ativa do setor produtivo, de instituições e parcerias diversas, como demais secretarias e ógãos de estado e da federação, através de ações, projetos, grupos de trabalho, comitês e fóruns estratégicos, temporais e/ou permanentes, sob a prerrogativa de direção da Secretaria de Estado da Educação.

 

Art. 21 Compete à Secretaria de Estado da Educação, por meio do Departamento de Educação - DED:

 

I - cumprir e fazer cumprir os princípios de gestão democrática, prezando pela comunicação clara e objetiva entre as instâncias da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT;

 

II - viabilizar o acompanhamento pedagógico, por meio de indicadores prioritários específicos para a Rede Pública Estadual;

 

III - definir as diretrizes e o planejamento estratégico e tático para a manutenção e expansão da oferta de Educação Profissional e Tecnológica - EPT, na Rede Pública Estadual de Ensino;

 

IV - promover a oferta de formação continuada aos profissionais e agentes da Educação Profissional e Tecnológica - EPT, seja ela direta ou através de parcerias externas;

 

V - analisar, refletir e dar pareceres técnicos aos requerimentos de oferta de cursos emitidos pelas instituições educacionais, em conformidade aos prazos estabelecidos pelo Departamento de Inspeção Escolar - DIES e pelo Conselho Estadual de Educação - CEE;

 

VI - promover a interlocução e ações com outras áreas da Secretaria de Estado da Educação, bem como demais secretarias e órgãos do Governo do Estado de Sergipe;

 

VII - avaliar e monitorar a infraestrutura das instituições educacionais ofertantes de Educação Profissional e Tecnológica - EPT, jurisdicionadas à responsabilidade das Diretorias Regionais, a fim de garantir a conformidade e permanência da oferta;

 

VIII - criar mecanismos de articulação e integração do setor produtivo à formação técnica e à qualificação e aperfeiçoamento profissionais, possibilitando a construção de rubricas para a concepção da avaliação técnica específica;

 

IX - estabelecer metas estratégicas e táticas de expansão para a oferta de Educação Profissional e Tecnológica - EPT, junto às Diretorias Regionais, em conformidade aos arranjos socioeconômicos de cada área geográfica do Estado;

 

X - planejar, direcionar e coordenar as ações correlatas à implementação, ao monitoramento e à avaliação da Educação Profissional e Tecnológica - EPT;

 

XI - analisar, planejar, articular e direcionar o reordenamento da infraestrutura dos laboratórios técnicos existentes na Rede Pública Estadual, a fim de aprimorar e dinamizar a oferta local de Educação Profissional e Tecnológica - EPT, conforme as tendências dos arranjos socioeconômicos.

 

Art. 22 Compete às Diretorias Regionais de Educação:

 

I - cumprir os princípios de gestão democrática e participativa, prezando pela comunicação clara e objetiva entre as instâncias da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT;

 

II - planejar e articular a oferta de Educação Profissional e Tecnológica - EPT, junto às instituições educacionais da Rede Pública Estadual, estabelecendo metas e prazos, assim como, firmando parcerias para ações, atividades e estágios curriculares e extracurriculares junto ao setor produtivo local;

 

III - realizar o atendimento e orientação eficaz às instituições educacionais jurisdicionadas, ofertantes e parceiras de Educação Profissional e Tecnológica - EPT, da Rede Pública Estadual;

 

IV - articular junto ao setor produtivo regional/local com a premissa de ampliar ações em regime de colaboração técnica e de extensão, perfazendo a abordagem do modelo de gestão educacional e da construção e qualidade curricular, em correlação às habilidades e competências para o Mundo do Trabalho;

 

V - apoiar o cumprimento das diretrizes técnicas e metas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação.

 

Art. 23 Compete às instituições educacionais da Rede Pública Estadual:

 

I - cumprir os princípios de gestão democrática e participativa, prezando pela comunicação clara e objetiva entre as instâncias da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT;

 

II - desenvolver e gerir parcerias com o setor produtivo local, com instituições e organizações do terceiro setor, do comércio, da indústria e da sociedade civil, com o objetivo de analisar a oferta e promover ações e vivências práticas curriculares, extracurriculares, visitas técnicas, monitorias, estágios e programas de aprendizagem profissional para a inclusão produtiva;

 

III - organizar, conservar e emitir relatórios técnicos detalhados, sempre que requerido, a respeito da tutela dos equipamentos, instrumentos e itens que compõem os laboratórios técnicos destinados à oferta de Educação Profissional e Tecnológica - EPT.

 

Parágrafo único. A instituição educacional ofertante de Educação Profissional e Tecnológica - EPT, em consonância com a Diretoria Regional, deve designar responsável pela centralização e interlocução com as instituições parceiras (articulador para a modalidade ou coordenador por eixo tecnológico), cujas demais atribuições devem ser descritas em portaria pela Secretaria de Estado da Educação.

 

Art. 24 A Secretaria de Estado da Educação pode designar Comitê Gestor Estratégico da Educação Profissional e Tecnológica - EPT, a fim de realizar a avaliação da qualidade, a regularidade da oferta e das contas públicas das instituições e entidades parceiras.

 

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO

 

Art. 25 A oferta de Educação Profissional e Tecnológica - EPT, no âmbito da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT, deve ser monitorada e avaliada pela Secretaria de Estado da Educação a partir das seguintes frentes:

 

I - implementação da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT;

 

II - aprendizagem dos estudantes, considerando o aspecto técnico específico e das Competências Gerais para o Mundo do Trabalho.

 

§ 1º O monitoramento e avaliação da implementação da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT, inclui:

 

I - governança e gestão;

 

II - infraestrutura;

 

III - formação continuada;

 

IV - articulação com o setor produtivo;

 

V - currículo;

 

VI - expansão da oferta.

 

§ 2º O monitoramento e avaliação da aprendizagem discente inclui:

 

I - a avaliação das Competências Gerais para o Mundo do Trabalho, considerando as competências socioemocionais;

 

II - a avaliação técnico-específica, que deve ocorrer ao menos duas vezes ao longo do percurso formativo, considerando o aspecto teórico prático, em relação ao saber-fazer.

 

§ 3º Fica a critério da Secretaria de Estado da Educação a inclusão de outras formas de monitoramento e avaliação que estejam alinhadas às Diretrizes Curriculares Nacionais - DCNs.

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 26 A Secretaria de Estado da Educação pode proceder a transferência de recursos financeiros às escolas públicas estaduais que ofertem Educação Profissional e Tecnológica - EPT, através do Programa de Transferência de Recursos Financeiros Diretamente às Escolas Públicas Estaduais - PROFIN, de que trata a Lei nº 8.494-A, de 28 de dezembro de 2018, ou programa que venha a substituí-lo.

 

Art. 27 O Poder Executivo pode firmar parcerias com instituições, órgãos e/ou entidades públicas da Rede Estadual e Federal, instituições mistas do Sistema “S”, assim como da iniciativa privada, organizações da sociedade civil, associações e/ou cooperativas, que se alinhem ao objeto de finalidade da Educação Profissional e Tecnológica - EPT, com a premissa em ampliar ações articuladas para a manutenção, fortalecimento e expansão da oferta, em regime de colaboração técnica.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28 Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à regulamentação e à execução da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT, no âmbito do Estado de Sergipe.

 

Art. 29 Fica alterado o inciso XI do art. 2º da Lei nº 6.691, de 23 de Setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

XI - contratação de professores ou profissionais autônomos, com qualificação técnica para suprir a necessidade sazonal no âmbito da oferta de Educação Profissional e Tecnológica - EPT”.

 

Art. 30 As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 9.187, de 19 de abril de 2023.

 

Aracaju, 17 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.01.2025.