|
|
Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.621, DE 17
DE JANEIRO DE 2025
|
Institui a Política Estadual de Educação Profissional e
Tecnológica - PEEPT, no Estado de Sergipe; altera o inciso XI do art. 2º da
Lei nº 6.691, de 23 de setembro de 2009; revoga a Lei nº 9.187, de 19 de
abril de 2023, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a
Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT, no Estado de
Sergipe, com o objetivo de fortalecer e ampliar a oferta da Educação
Profissional e Tecnológica - EPT, na educação básica, assim como promover a
integração entre a formação profissional técnica e de qualificação e
aperfeiçoamento profissional com o setor produtivo local, de modo a atender e a
potencializar o projeto de desenvolvimento socioeconômico nos arranjos
produtivos do Estado.
Art. 2º São princípios da
Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT:
I - promover a formação integral e continuada
dos estudantes, capacitando-os, qualificando-os e aperfeiçoando-os para o Mundo
do Trabalho e o exercício da cidadania;
II - alinhar os currículos e metodologias de
ensino às demandas do setor produtivo e às inovações tecnológicas;
III - garantir possibilidades de acesso e
permanência dos estudantes na Educação Profissional e Tecnológica - EPT,
através da premissa da inclusão e da equidade social;
IV - fomentar parcerias estratégicas com o
setor produtivo, à Rede Federal, ao Sistema “S” e à rede privada, para a
promoção e evidência de ações e práticas profissionais exitosas, projetos de
extensão e pesquisa e de monitoria, estágio e aprendizagem profissional.
Art. 3º São objetivos da Política
Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT:
I - ampliar a oferta de vagas gratuitas de
Educação Profissional e Tecnológica - EPT, nas formas integrada, concomitante,
concomitante intercomplementar e subsequente;
II - consolidar parcerias estratégicas com a
Rede Federal, instituições, órgãos e secretarias da esfera estadual, municipal,
assim como integrantes do Sistema “S” e da rede privada;
III - possibilitar o aumento da taxa de
empregabilidade de estudantes da Educação Profissional e Tecnológica - EPT,
através de iniciativas articuladas junto às Secretarias de Estado, ao setor
produtivo e à iniciativa privada;
IV - refletir e aprimorar o Itinerário de
Formação Técnica e Profissional no âmbito do Ensino Médio em vigor;
V - acompanhar, fiscalizar e implementar
mecanismos de avaliação às ações relacionadas à Educação Profissional e
Tecnológica - EPT;
VI - direcionar, realocar e dinamizar a
oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica - EPT no Estado de
Sergipe;
VII - articular e fomentar programas de
monitoria, estágio e de aprendizagem profissional, curriculares e
extracurriculares, remunerados e não remunerados, na oferta de Educação
Profissional e Tecnológica - EPT.
Art. 4º A Política Estadual de
Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT busca atender estudantes do Ensino
Médio regular, do Ensino Médio em Tempo Integral e da Educação de Jovens e
Adultos, além de egressos do Ensino Médio, na forma subsequente, bem como aos
povos e comunidades tradicionais originárias e aos trabalhadores com saberes e
competências desenvolvidas fora do ambiente escolar.
Art. 5º A Política Estadual de
Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT deve ser desenvolvida por meio das
seguintes ações prioritárias, sem prejuízo de outras:
I - oferta de vagas de cursos técnicos e de
qualificação e aperfeiçoamento profissional através da Formação Inicial e
Continuada - FIC;
II - articulação junto ao setor produtivo,
comunidade local e área acadêmica;
III - fomento de parcerias com instituições
públicas, mistas e privadas;
IV - implementação, monitoramento e avaliação
da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT;
V - instituição da estrutura de governança em
três níveis, com atribuições e responsabilidades específicas para cada
instância;
VI - destinação de financiamento específico
para a manutenção e expansão da oferta de Educação Profissional e Tecnológica -
EPT, no Estado de Sergipe.
CAPÍTULO II
DA OFERTA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA
Art. 6º A oferta de Educação
Profissional e Tecnológica - EPT deve ser estruturada em consonância às
diretrizes da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério
da Educação - SETEC-MEC e às orientações pedagógicas do Currículo Estadual de
Sergipe.
Parágrafo único. A oferta
de Educação Profissional e Tecnológica - EPT, nos termos da Lei (Federal) nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, compreende:
I - curso técnico de nível médio:
a) curso técnico integrado ao Ensino Médio
regular, ao Ensino Médio em Tempo Integral - EMTI e à Educação de Jovens e
Adultos - EJA;
b) concomitante ou concomitante
intercomplementar, ofertados através de parceria interna ou externa, seja
pública e/ou privada;
c) subsequente, articulado com programas de
inclusão produtiva;
II - cursos de qualificação e aperfeiçoamento
profissional - Formação Inicial e Continuada - FIC;
III - Educação Profissional e Tecnológica -
EPT, de nível médio técnico, de graduação superior e de pós-graduação lato e
stricto sensu.
Art. 7º A oferta de Educação
Profissional e Tecnológica - EPT, no âmbito da Política Estadual de Educação
Profissional e Tecnológica - PEEPT, passa pelas seguintes etapas, sem prejuízo
de outras que se façam necessárias:
I - análise da demanda de educação
profissional e tecnológica em articulação com o setor produtivo local e com a
comunidade escolar;
II - indicação e articulação dos cursos a
serem ofertados e/ou realocados nas instituições educacionais, em consonância
com as Diretorias Regionais, considerando a disponibilidade de profissionais e
a capacidade estrutural das instituições educacionais;
III - definição dos cursos, direcionamento
das instituições educacionais e modalidades e formas adequadas para a oferta;
IV - orientação e acompanhamento da
formalização dos instrumentos jurídicos indicados para a modalidade e forma da
oferta;
V - ampla divulgação da oferta de vagas e dos
cursos de educação profissional e tecnológica disponíveis na Rede Pública
Estadual;
VI - critérios de seleção dos estudantes
beneficiários, nas formas definidas para cada modalidade e forma;
VII - execução dos cursos de Educação
Profissional e Tecnológica - EPT, garantindo o monitoramento e a avaliação da
qualidade dos mesmos;
VIII - revisão periódica da oferta,
garantindo a aderência e rotatividade às constantes inovações e demandas
socioeconômicas locais.
Art. 8º Para a modalidade
subsequente, a seleção pode ser realizada por meio de edital específico, o qual
deve conter, no mínimo:
I - a quantidade de vagas de Educação
Profissional e Tecnológica - EPT disponibilizadas, sua respectiva modalidade,
forma e local de oferta, bem como o público-alvo a ser contemplado;
II - os requisitos para que o candidato possa
participar do processo seletivo; e
III - os critérios de seleção e desempate
entre os candidatos interessados.
Art. 9º As instituições
educacionais ofertantes de Educação Profissional e Tecnológica - EPT, sejam
elas da Rede Pública Estadual e/ou suas parceiras, devem garantir:
I - currículos flexíveis e atualizados,
adaptados às demandas do Mundo do Trabalho;
II - integração entre teoria e prática, com
estágios supervisionados, quando obrigatórios, em observância ao Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos - CNCT e a Classificação Brasileira de Ocupações -
CBO;
III - diplomas nos cursos técnicos,
devidamente registrados no SISTEC-MEC, assim como, quando couber, certificação
de qualificação e aperfeiçoamento profissional referente a saídas
intermediárias direcionadas;
IV - certificação de qualificação e
aperfeiçoamento profissional, referente aos cursos de Formação Inicial e
Continuada - FIC;
V - infraestrutura adequada, incluindo
laboratórios, equipamentos, instrumentos, itens, tecnologias educacionais e
insumos afins para execução das práticas pedagógicas obrigatórias e correlatas
à profissão.
Art. 10 Os cursos de Educação
Profissional e Tecnológica - EPT oferecidos pela Rede Pública Estadual devem
ser estruturados:
I - para a oferta integrada, subsequente,
concomitante ou concomitante intercomplementar, deve ser emitido um diploma
técnico em nível médio, ao final do percurso formativo;
II - para a oferta de cursos de qualificação
e aperfeiçoamento profissional deve ser emitida certificação correlata,
podendo-se também, se oportuno, ser atribuída certificação a projetos
formativos, fóruns, seminários, atividades de extensão e pesquisa e ações de
formação continuada docente ofertados pela Rede Pública Estadual e/ou por suas
parcerias, no âmbito da Política Estadual de Educação Profissional e
Tecnológica - PEEPT.
Parágrafo único. As
transferências de discentes devem ser operacionalizadas mediante a análise
curricular das matrizes, antecedendo, obrigatoriamente, a efetivação da
matrícula, permitindo-se também o aproveitamento de estudos, quando houver
compatibilidade entre os componentes curriculares.
Art. 11 A Secretaria de Estado da
Educação - SEED pode, sempre que oportuno, promover e facilitar o processo
educacional formal de avaliação, reconhecimento e certificação de saberes que
envolvem competências profissionais para fins de exercício profissional, bem
como para o prosseguimento ou conclusão de estudos, conforme disposto no art.
41 da Lei
(Federal) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no âmbito da Política
Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT.
Art. 12 As instituições
parceiras, em articulação e oferta de Educação Profissional e Tecnológica - EPT
com a Secretaria de Estado de Educação, devem estar sujeitas a visitas e à
supervisão técnica periódica, sob prerrogativa dos critérios a serem definidos
pelo Conselho Estadual de Educação - CEE, com o propósito de assegurar a
conformidade e a avaliação da qualidade da oferta.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS E ARTICULAÇÃO COM O SETOR
PRODUTIVO
Art. 13 A Secretaria de Estado da
Educação deve fomentar e fortalecer a formalização de parcerias com
instituições locais, públicas e privadas, a fim de alinhar e ampliar a oferta
de formação técnica e profissional às demandas do Mundo do Trabalho.
Parágrafo único. A SEED
deve elaborar manuais, guias e instrumentais específicos para orientação às
instituições educacionais ofertantes e parceiras no âmbito da Educação
Profissional e Tecnológica - EPT, no Estado de Sergipe.
Art. 14 Os termos de cooperação
técnica, convênios, contratos e demais tipos de parcerias firmadas,
desenvolvidas e executadas, no âmbito da Política Estadual de Educação
Profissional e Tecnológica - PEEPT, têm como objetivo de escopo, sem prejuízo
de outros:
I - apoiar a revisão e construção de
currículos de formação técnica e profissional, bem como as práticas pedagógicas
a eles correlatas;
II - viabilizar a prática profissional, ações
externas e atividades de extensão e pesquisa, educacional e acadêmica, assim
como de programas de monitoria, estágios e de aprendizagem profissional, sejam
elas remuneradas ou não;
III - viabilizar a realização de ações e
visitas técnicas em instituições públicas da Rede Estadual, dos municípios e da
rede privada, assim como em autarquias, órgãos e entidades com objetos afins à
Educação Profissional e Tecnológica - EPT;
IV - ampliar as possibilidades de
financiamentos e investimentos, para a manutenção e expansão da oferta, através
de fomento federal, recursos próprios oriundos do Estado, assim como através de
parcerias estratégicas afins;
V - apoiar na concepção de Infraestrutura
Mínima Viável - IMV para os laboratórios técnicos das instituições educacionais
ofertantes de Educação Profissional e Tecnológica - EPT;
VI - compartilhar tecnologias, equipamentos,
instrumentos e itens dos laboratórios técnicos, bem como outros recursos que se
façam necessários para a articulação, expansão e realocação da oferta na Rede.
Art. 15 A Secretaria de Estado da
Educação, em articulação com as Diretorias Regionais, as instituições
educacionais da Rede e suas parcerias externas, devem promover, periodicamente,
ações, encontros, seminários, fóruns setoriais, exposições, projetos e percursos
formativos, sempre que necessário, a fim de fortalecer a oferta através da
avaliação do currículo e da participação ativa da sociedade, da comunidade
acadêmica, do setor produtivo e demais agentes envolvidos na Educação
Profissional e Tecnológica - EPT.
CAPÍTULO IV
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA
Art. 16 A composição do quadro
profissional responsável pela oferta de Educação Profissional e Tecnológica -
EPT, no âmbito da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica -
PEEPT, pode ser realizada mediante:
I - alocação de docentes do quadro de pessoal
da Secretaria de Estado da Educação, ocupantes do cargo de Professor da
Educação Básica, previsto na Lei Complementar nº 61, de
16 de julho de 2001, com a devida habilitação superior correlata, para
ministrar cursos técnicos de Educação Profissional e Tecnológica - EPT;
II - contratação temporária de profissionais
autônomos (educadores profissionais), com formação de nível superior adequada,
comprovada mediante diploma (habilitação em bacharelado e/ou especialidade),
por meio de processo seletivo simplificado, nos termos da Lei nº 6.691, de 23 de setembro de 2009, para
ministrar cursos técnicos de Educação Profissional e Tecnológica - EPT;
III - realização de concurso público para
preenchimento de vagas destinadas à oferta de Educação Profissional e
Tecnológica - EPT, quando aplicável e viável, de acordo com a especificidade e
sazonalidade da oferta;
IV - formalização de parcerias para
possibilitar a oferta de Educação Profissional e Tecnológica - EPT, através de:
a) instituições públicas e privadas,
especialmente sem fins lucrativos, que ofertem Educação Profissional e
Tecnológica - EPT, inclusive, aquelas integrantes do “Sistema S”, através da
celebração de convênios, contratos e/ou instrumentos congêneres;
b) órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual e Federal, através de celebração de convênios e instrumentos
congêneres no âmbito do Programa de Aprendizagem Profissional, instituído pela Lei nº 8.992, de 30 de março de 2022;
c) empresas privadas especializadas no
oferecimento de cursos de Educação Profissional e Tecnológica - EPT, através de
convênios e/ou contratação de serviços.
Art. 17 Aos profissionais
autônomos de que trata o inciso II do art. 16 desta Lei, que comprovem a sua
atuação em unidades de ensino localizadas em municípios diversos ao de sua
residência, é devida a Gratificação por Interiorização, a título de ajuda de
custo, cuja gradação dos valores e os critérios para a concessão devem ser os
mesmos estabelecidos para a gratificação devida ao Professor de Educação
Básica, prevista no art. 37 da Lei
Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001.
Art. 18 Os profissionais e
agentes atuantes na Educação Profissional e Tecnológica - EPT devem,
periodicamente, sempre que ofertado pela Rede Pública Estadual e/ou suas
parcerias, cursar programas e/ou trilhas de Formação Inicial e Continuada - FIC’s (qualificação e aperfeiçoamento profissional), de
formação continuada docente, de extensão, de pesquisa e de Pós-graduação Lato e
Strictu Sensu, atrelados a temáticas da Educação
Profissional e Tecnológica - EPT, a fim de desenvolver e aprofundar suas
habilidades e competências profissionais.
Parágrafo único. Nos
editais para Processo Seletivo Simplificado - PSS e/ou concurso público para o
preenchimento de vagas de docentes para a Educação Profissional e Tecnológica -
EPT, na Rede Pública Estadual, pode ser atribuído barema
de créditos aos profissionais:
I - que tenham cursos de Formação Inicial e
Continuada - FIC em EPT;
II - que tenham cursos de formação continuada
docente em EPT;
III - que tenham cursos de extensão e
pesquisa em EPT;
IV - que tenham comprovada experiência em
docência, coordenação e gestão em EPT, na rede pública e/ou privada;
V - com “habilitações” de nível superior em
licenciaturas;
VI - com pós-graduação Lato e Stricto Sensu
em linhas de pesquisa da Educação Profissional e Tecnológica - EPT.
Art. 19 A Secretaria de Estado da
Educação pode reconhecer e/ou autorizar a docência de profissionais com
“notório saber” para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação, desde
que com experiência profissional comprovada, especialmente aos cursos de
Formação Inicial e Continuada - FIC.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E GOVERNANÇA
Art. 20 A governança e gestão da
Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT deve ocorrer
em três instâncias principais:
I - Secretaria de Estado da Educação;
II - Diretorias Regionais de Educação; e,
III - Instituições Educacionais da Rede
Pública Estadual.
Parágrafo único. Para além
das instâncias citadas no “caput” deste artigo, a gestão da Política Estadual
de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT, pode contar com a colaboração
ativa do setor produtivo, de instituições e parcerias diversas, como demais
secretarias e ógãos de estado e da federação, através
de ações, projetos, grupos de trabalho, comitês e fóruns estratégicos,
temporais e/ou permanentes, sob a prerrogativa de direção da Secretaria de
Estado da Educação.
Art. 21 Compete à Secretaria de
Estado da Educação, por meio do Departamento de Educação - DED:
I - cumprir e fazer cumprir os princípios de
gestão democrática, prezando pela comunicação clara e objetiva entre as
instâncias da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT;
II - viabilizar o acompanhamento pedagógico,
por meio de indicadores prioritários específicos para a Rede Pública Estadual;
III - definir as diretrizes e o planejamento
estratégico e tático para a manutenção e expansão da oferta de Educação
Profissional e Tecnológica - EPT, na Rede Pública Estadual de Ensino;
IV - promover a oferta de formação continuada
aos profissionais e agentes da Educação Profissional e Tecnológica - EPT, seja
ela direta ou através de parcerias externas;
V - analisar, refletir e dar pareceres
técnicos aos requerimentos de oferta de cursos emitidos pelas instituições educacionais,
em conformidade aos prazos estabelecidos pelo Departamento de Inspeção Escolar
- DIES e pelo Conselho Estadual de Educação - CEE;
VI - promover a interlocução e ações com
outras áreas da Secretaria de Estado da Educação, bem como demais secretarias e
órgãos do Governo do Estado de Sergipe;
VII - avaliar e monitorar a infraestrutura
das instituições educacionais ofertantes de Educação Profissional e Tecnológica
- EPT, jurisdicionadas à responsabilidade das Diretorias Regionais, a fim de
garantir a conformidade e permanência da oferta;
VIII - criar mecanismos de articulação e
integração do setor produtivo à formação técnica e à qualificação e
aperfeiçoamento profissionais, possibilitando a construção de rubricas para a
concepção da avaliação técnica específica;
IX - estabelecer metas estratégicas e táticas
de expansão para a oferta de Educação Profissional e Tecnológica - EPT, junto
às Diretorias Regionais, em conformidade aos arranjos socioeconômicos de cada
área geográfica do Estado;
X - planejar, direcionar e coordenar as ações
correlatas à implementação, ao monitoramento e à avaliação da Educação
Profissional e Tecnológica - EPT;
XI - analisar, planejar, articular e
direcionar o reordenamento da infraestrutura dos laboratórios técnicos
existentes na Rede Pública Estadual, a fim de aprimorar e dinamizar a oferta
local de Educação Profissional e Tecnológica - EPT, conforme as tendências dos
arranjos socioeconômicos.
Art. 22 Compete às Diretorias
Regionais de Educação:
I - cumprir os princípios de gestão
democrática e participativa, prezando pela comunicação clara e objetiva entre
as instâncias da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica -
PEEPT;
II - planejar e articular a oferta de
Educação Profissional e Tecnológica - EPT, junto às instituições educacionais
da Rede Pública Estadual, estabelecendo metas e prazos, assim como, firmando
parcerias para ações, atividades e estágios curriculares e extracurriculares
junto ao setor produtivo local;
III - realizar o atendimento e orientação
eficaz às instituições educacionais jurisdicionadas, ofertantes e parceiras de
Educação Profissional e Tecnológica - EPT, da Rede Pública Estadual;
IV - articular junto ao setor produtivo
regional/local com a premissa de ampliar ações em regime de colaboração técnica
e de extensão, perfazendo a abordagem do modelo de gestão educacional e da
construção e qualidade curricular, em correlação às habilidades e competências
para o Mundo do Trabalho;
V - apoiar o cumprimento das diretrizes
técnicas e metas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 23 Compete às instituições
educacionais da Rede Pública Estadual:
I - cumprir os princípios de gestão democrática
e participativa, prezando pela comunicação clara e objetiva entre as instâncias
da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT;
II - desenvolver e gerir parcerias com o
setor produtivo local, com instituições e organizações do terceiro setor, do
comércio, da indústria e da sociedade civil, com o objetivo de analisar a
oferta e promover ações e vivências práticas curriculares, extracurriculares,
visitas técnicas, monitorias, estágios e programas de aprendizagem profissional
para a inclusão produtiva;
III - organizar, conservar e emitir
relatórios técnicos detalhados, sempre que requerido, a respeito da tutela dos
equipamentos, instrumentos e itens que compõem os laboratórios técnicos
destinados à oferta de Educação Profissional e Tecnológica - EPT.
Parágrafo único. A
instituição educacional ofertante de Educação Profissional e Tecnológica - EPT,
em consonância com a Diretoria Regional, deve designar responsável pela
centralização e interlocução com as instituições parceiras (articulador para a
modalidade ou coordenador por eixo tecnológico), cujas demais atribuições devem
ser descritas em portaria pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 24 A Secretaria de Estado da
Educação pode designar Comitê Gestor Estratégico da Educação Profissional e
Tecnológica - EPT, a fim de realizar a avaliação da qualidade, a regularidade
da oferta e das contas públicas das instituições e entidades parceiras.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO
Art. 25 A oferta de Educação
Profissional e Tecnológica - EPT, no âmbito da Política Estadual de Educação
Profissional e Tecnológica - PEEPT, deve ser monitorada e avaliada pela
Secretaria de Estado da Educação a partir das seguintes frentes:
I - implementação da Política Estadual de
Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT;
II - aprendizagem dos estudantes,
considerando o aspecto técnico específico e das Competências Gerais para o
Mundo do Trabalho.
§ 1º O monitoramento e avaliação da
implementação da Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica -
PEEPT, inclui:
I - governança e gestão;
II - infraestrutura;
III - formação continuada;
IV - articulação com o setor produtivo;
V - currículo;
VI - expansão da oferta.
§ 2º O monitoramento e avaliação da
aprendizagem discente inclui:
I - a avaliação das Competências Gerais para
o Mundo do Trabalho, considerando as competências socioemocionais;
II - a avaliação técnico-específica, que deve
ocorrer ao menos duas vezes ao longo do percurso formativo, considerando o
aspecto teórico prático, em relação ao saber-fazer.
§ 3º Fica a critério da Secretaria de
Estado da Educação a inclusão de outras formas de monitoramento e avaliação que
estejam alinhadas às Diretrizes Curriculares Nacionais - DCNs.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 26 A Secretaria de Estado da
Educação pode proceder a transferência de recursos financeiros às escolas
públicas estaduais que ofertem Educação Profissional e Tecnológica - EPT,
através do Programa de Transferência de Recursos Financeiros Diretamente às Escolas
Públicas Estaduais - PROFIN, de que trata a Lei nº
8.494-A, de 28 de dezembro de 2018, ou programa que venha a substituí-lo.
Art. 27 O Poder Executivo pode
firmar parcerias com instituições, órgãos e/ou entidades públicas da Rede
Estadual e Federal, instituições mistas do Sistema “S”, assim como da
iniciativa privada, organizações da sociedade civil, associações e/ou
cooperativas, que se alinhem ao objeto de finalidade da Educação Profissional e
Tecnológica - EPT, com a premissa em ampliar ações articuladas para a
manutenção, fortalecimento e expansão da oferta, em regime de colaboração
técnica.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 Fica o Poder Executivo
autorizado a editar os atos necessários à regulamentação e à execução da
Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - PEEPT, no âmbito do
Estado de Sergipe.
Art. 29 Fica
alterado o inciso XI do art. 2º da
Lei nº 6.691, de 23 de Setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º (...)
I - (...)
(...)
Art. 30 As despesas decorrentes
da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias
consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 32
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 9.187, de 19 de abril de 2023.
Aracaju, 17 de janeiro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
17.01.2025.