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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.620, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
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Amplia o Programa de Internacionalização da Rede
Pública Estadual de Ensino, denominado “Sergipe no Mundo”; altera o “caput” e
os §§ 2º, 3º e 4º, e acrescenta o §5º, todos do art. 2º, e altera o Anexo III
da Lei nº 8.978, de 24 de janeiro de 2022; revoga a Lei nº 9.040, de 09 de
junho de 2022, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica ampliado o Programa
de Internacionalização da Rede Pública Estadual de Ensino, denominado “Sergipe
no Mundo”, com a finalidade precípua de promover a internacionalização da
educação básica para estudantes, professores em regência e demais servidores em
função técnica, lotados nas instituições educacionais integrantes da Rede
Pública Estadual de Ensino ou nos setores que compõem a estrutura
administrativa das Diretorias de Educação e da Secretaria de Estado da Educação
- SEED.
Art. 2º São objetivos específicos
do Programa “Sergipe no Mundo”:
I - fomentar experiências de imersão, troca
cultural e vivência de uma cidadania global;
II - ampliar as oportunidades formativas
ofertadas no âmbito da Rede Pública Estadual de Ensino;
III - difundir o domínio de línguas
adicionais entre os brasileiros e do português para falantes de outros idiomas;
IV - valorizar o ensino de línguas no âmbito
das instituições educacionais da Rede Pública Estadual de Ensino;
V - proporcionar aproximações, trocas de
saberes e experiências profissionais entre intercambistas; e
VI - fortalecer os laços de cooperação entre
o Brasil e países amigos, por meio de atividades de intercâmbio.
Art. 3º São eixos do Programa
“Sergipe no Mundo”:
I - intercâmbio para curso equivalente ao
Ensino Médio no Brasil, na língua pátria do país de destino;
II - intercâmbio para curso de imersão na
língua pátria do país de destino;
III - intercâmbio para curso
profissionalizante e/ou de empreendedorismo em país estrangeiro;
IV - intercâmbio para formação de professores
em regência e demais servidores em função técnica, lotados nas instituições
educacionais integrantes da Rede Pública Estadual de Ensino ou nos setores que
compõem a estrutura administrativa das Diretorias de Educação e da SEED; e
V - ensino de línguas no Centro Estadual de
Idiomas - CEI.
VI –
intercâmbio para experiências educativas com ênfase em tecnologias digitais em
país estrangeiro. (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.843, de 29 de dezembro de 2025)
Art. 4º O Programa “Sergipe no
Mundo” consiste na internacionalização da Educação Básica, prevendo
investimentos em formação, por meio da concessão de bolsas de intercâmbio e de auxílio
financeiro para estudantes, professores em regência e demais servidores em
função técnica, lotados nas instituições educacionais integrantes da Rede
Pública Estadual de Ensino ou nos setores que compõem a estrutura
administrativa das Diretorias de Educação e da SEED, nos seguintes termos:
I - para estudante:
a) auxílio financeiro pago anteriormente ao
embarque, a fim de custear despesas iniciais, no valor de até R$ 1.100,00 (mil
e cem reais);
b) bolsa mensal de manutenção, pelo período de
até 06 (seis) meses, correspondente a 1.000 (mil) vezes o valor da moeda do
país de destino;
b) bolsa mensal de
manutenção, pelo período de até 12 (doze) meses, paga em moeda nacional e
correspondente a 1.000 (mil) unidades do dólar estadunidense, ou do euro,
quando o intercâmbio ocorrer no Reino Unido ou em países integrantes da União
Europeia. (Redação dada pela Lei nº 9.843, de 29
de dezembro de 2025)
c) auxílio financeiro para custeio de despesas
com alimentação, moradia, transporte aéreo ou terrestre, seguro saúde,
passaporte, vistos, kit viagem e demais despesas administrativas, no decurso de
todo o intercâmbio;
II - para professores e demais servidores, as
despesas devem ser pagas através de diárias, na forma da legislação em vigor.
§ 1º As despesas decorrentes deste
artigo podem ser custeadas conforme modalidade de repasse a ser definida pela
SEED, inclusive mediante a contratação de empresa prestadora de serviços.
§ 2º Caso o intercâmbio ocorra em
período inferior a 06 (seis) meses, a quantidade de parcelas deve corresponder
à quantidade de meses em que o estudante, professor em regência e demais
servidores em função técnica estiverem no país de destino.
§ 3º O prazo de até 06 (seis) meses
de intercâmbio deve ser prorrogado apenas em situações extraordinárias,
conforme decisão da Secretaria de Estado da Educação - SEED.
§ 4º O auxílio tem caráter indenizatório
e consiste em apoio financeiro destinado a custear despesas de manutenção no
país de destino.
§ 5º A bolsa constitui-se em doação
civil, com encargo, destinada à realização de estudos, pesquisas e projetos
tecnológicos ou de inovação, com pagamento de valor fixo mensal, por duração
pré-determinada, para a realização de um projeto específico e continuado no
tempo.
§ 6º O encargo por parte do
beneficiário a que se refere o §5º deste artigo consiste em atender ao exigido em
Edital específico de cada eixo do Programa, seja para estudante, professor em
regência e/ou servidor em função técnica.
§ 7º A bolsa e o auxílio concedidos
nos termos deste artigo não configuram vínculo empregatício, não caracterizam
contraprestação de serviços e nem vantagem para o doador, para efeitos do
disposto no art. 26 da Lei
(Federal) nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não se sujeitam à incidência
de contribuição previdenciária, na forma da Lei.
§ 8º A quantidade e a duração de
bolsas disponibilizadas para o Programa “Sergipe no Mundo” depende da
disponibilidade orçamentária do Programa, devendo ambas serem divulgadas
anualmente por Portaria do Secretário de Estado da Educação, após a publicação
da Lei Orçamentária Anual respectiva.
Art. 5º São beneficiários do
Programa “Sergipe no Mundo” estudantes regularmente matriculados na Rede Pública
Estadual de Ensino, professores em regência e demais servidores em função
técnica, lotados nas instituições educacionais integrantes da mesma Rede
Pública Estadual de Ensino ou nos setores que compõem a estrutura
administrativa das Diretorias de Educação e da Secretaria de Estado da Educação
- SEED, selecionados por meio de edital de chamamento público definido pela
mesma Secretaria de Estado da Educação.
Art. 6º Para a participação no Programa
“Sergipe no Mundo”, é necessário o cumprimento cumulativo dos requisitos
mínimos abaixo discriminados:
I - intercâmbio de estudantes previsto nos
eixos descritos nos incisos I, II e III do art. 3º desta Lei:
a) estar devidamente matriculado com o mínimo
de 02 (dois) anos consecutivos como estudante da Rede Pública Estadual de
Ensino;
a) estar
devidamente matriculado por no mínimo 02 (dois) anos consecutivos, anteriores
ao ano da seleção, como estudante da Rede Pública Estadual de Ensino; (Redação dada pela Lei nº 9.843, de 29 de dezembro de
2025)
b) ter no mínimo 14 (quatorze) anos de idade
completos e o máximo de 17 (dezessete) anos até o retorno do intercâmbio;
c) possuir média de avaliação igual ou
superior a 7,0 (sete) em todos os componentes curriculares do ano/série/etapa
em curso;
c) possuir média de avaliação igual ou
superior a 7,0 (sete) nos componentes curriculares da formação geral básica; (Redação dada pela Lei nº 9.843, de 29 de dezembro de
2025)
II - para professor em regência e demais
servidores em função técnica, previsto no inciso IV do art. 3º desta Lei:
a) estar no exercício da função de docente ou
técnica no âmbito da estrutura administrativa das Diretorias de Educação e da
SEED;
b) não estar no cumprimento do estágio
probatório;
c) não ter sofrido punição de natureza
disciplinar nos últimos 05 (cinco) anos;
d) não ter sindicância ou processo
disciplinar em curso;
e) não ter celebrado Termo de Ajustamento de
Conduta - TAC nos últimos 03 (três) anos;
f) atender às exigências de chamadas públicas
correspondentes a projetos e iniciativas voltados à inovação pedagógica e à
formação continuada em consonância com a perspectiva da internacionalização da
SEED;
III - para o Centro Estadual de Idiomas -
CEI, previsto no inciso V do art. 3º desta Lei:
a) ser estudante do 8º ou do 9º ano do Ensino
Fundamental, ou do Ensino Médio e respectivas modalidades, da Rede Pública Estadual
de Ensino;
b) ser professor ou servidor lotado nas
instituições educacionais integrantes da Rede Pública Estadual de Ensino ou nos
setores que compõem a estrutura administrativa das Diretorias de Educação e da
SEED, sendo as vagas preenchidas de acordo com a disponibilidade definida em
edital específico.
§ 1º Os editais de que trata o
“caput” do art. 5º devem conter:
I - no caso do estudante, os requisitos
adicionais para que possa participar do programa, inclusive quanto à definição
do bom desempenho acadêmico e da frequência regular na instituição educacional;
II - os critérios de seleção entre os
candidatos interessados, incluindo os mecanismos de desempate;
III - a quantidade de bolsas ofertadas pelo
edital e sua distribuição entre os perfis de prováveis candidatos, as regiões e
instituições educacionais; e
IV - os anos e séries e perfil profissional
que devem ser contempladas pelo Programa.
§ 2º O edital de que trata o “caput”
do art. 5º pode focalizar o público-alvo beneficiário de acordo com as
necessidades educacionais do Estado de Sergipe, priorizando séries, temas,
regiões e instituições educacionais que demandam maior apoio do Programa
“Sergipe no Mundo”.
§ 3º A Secretaria de Estado da
Educação - SEED pode publicar quantos editais entender necessários, desde que a
quantidade e a duração das bolsas e dos auxílios respeitem a disponibilidade
orçamentária do Programa, nos termos da Lei Orçamentária Anual respectiva.
Art. 7º O Programa “Sergipe no
Mundo” deve ser operacionalizado mediante a realização das seguintes etapas:
I - chamamento público para inscrições no
Programa: consiste na publicação do edital de que trata o “caput” do art. 5º
desta Lei;
II - seleção dos beneficiários: consiste na
escolha dos candidatos que preencham os requisitos previstos nesta Lei e no
edital de chamamento público;
III - divulgação do resultado da seleção:
consiste na publicação de edital contendo a relação dos beneficiários
contemplados pelo Programa;
IV - capacitação discente e/ou docente:
consiste na capacitação intensiva em língua(s) e experiência de imersão inicial
nas escolas, no tocante aos estudantes e orientações pré-partida para
professores e técnicos;
V - intercâmbio internacional.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E GOVERNANÇA DO PROGRAMA
Art. 8º A gestão do Programa
“Sergipe no Mundo” deve ser realizada pela Secretaria de Estado da Educação -
SEED, a quem compete efetuar as etapas de que trata o art. 7º desta Lei e dar publicidade
às ações e resultados do Programa.
Art. 9º A
governança do Programa “Sergipe no Mundo” deve ser exercida pela SEED, que pode
designar equipe específica para monitorar, direcionar e avaliar o Programa.
Art. 9º A
governança do Programa “Sergipe no Mundo” deve ser exercida pela SEED, por meio
do Grupo de Trabalho Técnico Operacional, ao qual compete a designação de
equipe específica para monitorar, orientar e avaliar a execução do Programa, inclusive
mediante indicação de fiscais “in loco” para acompanhar o cumprimento das ações
da etapa de que trata o inciso V do art. 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.843, de 29 de dezembro de
2025)
Parágrafo único. Os
fiscais designados para acompanhar o intercâmbio estudantil fazem jus ao
recebimento de diárias nos valores aplicáveis aos cargos do segundo escalão do
Poder Executivo em viagens para fora do país, conforme previsto em decreto estadual
que estabeleça os valores de diárias para os servidores civis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.843, de 29 de
dezembro de 2025)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Para cumprimento do
disposto nesta Lei, a SEED pode contratar empresa especializada na prestação
dos serviços inerentes ao Programa “Sergipe no Mundo”.
Art. 11 Ficam
alterados o “caput” e os §§ 2º, 3º e 4º, e
acrescentado o §5º, todos do art. 2º da Lei nº 8.978, de 24 de janeiro de 2022,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º (...)
§ 2º A GPI, prevista neste artigo, não integra a
base de cálculo de qualquer outra gratificação, adicional ou vantagem
pecuniária que o servidor ou os seus beneficiários percebam ou venham a
perceber e nem é considerada incorporada para efeito de proventos de
aposentadoria ou de pensão.
§ 3º Dos servidores estaduais de que trata o
“caput” deste artigo, fica vedada a concessão da referida GPI aos que:
I -
deixarem de exercer as atividades relacionadas no Anexo III desta Lei;
II -
passarem a estar em gozo de licença para o trato de interesses particulares ou
de licença-prêmio;
III -
forem licenciados ou afastados para realização de cursos, seminários ou outros
eventos.
§ 4º A seleção dos candidatos à atuação nos
Programas Pré-Universitário e no Centro Estadual de Idiomas deve ser realizada
em conformidade com o estabelecido em regulamento da SEED.
§ 5º É compatível o acúmulo do exercício das
funções de articulador de área do Programa Pré-Universitário com a de Professor
dos Programas Pré-Universitário ou do Centro Estadual de Idiomas, desde que
haja compatibilidade de horários, fazendo jus à percepção das gratificações
equivalentes.”
Art. 12 Fica
alterado o Anexo III da Lei nº 8.978, de
24 de janeiro de 2022, que passa a vigorar conforme a redação do Anexo Único
desta Lei.
Art. 13 Fica o Poder Executivo
autorizado a editar os atos necessários à execução do Programa “Sergipe no
Mundo”.
Art. 14 As despesas decorrentes
da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias
consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 16
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 9.040, de 09 de junho de 2022.
Aracaju, 17 de janeiro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
17.01.2025.
ANEXO ÚNICO
“LEI Nº 8.978 DE 24 DE JANEIRO DE 2022
(...)
GRATIFICAÇÃO
DOS PROGRAMAS PRÉ-UNIVERSITÁRIO E CENTRO ESTADUAL DE IDIOMAS - GPI
TABELA DE
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES E VALORES
|
TIPO DE ATIVIDADE |
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES |
VALOR MENSAL GPI (R$) |
|
Coordenador-Geral do Pré-Universitário ou do
Centro Estadual de Idiomas |
Compete ao Coordenador-Geral do
Pré-Universitário a estruturação, interna e externa, do referido programa; a
realização de estudo sistemático dos manuais, cadernos orientadores,
resoluções e outros materiais que possibilitem o entendimento acerca do programa
e viabilizem o compartilhamento de conhecimento, experiências e informações;
a elaboração e a emissão de relatórios de acompanhamento e avaliação; a
organização e a disponibilização de documentos técnicos situacionais para o
Chefe do serviço acerca das atividades desenvolvidas; o acompanhamento de
processos de implantação e implementação do programa na Rede Pública Estadual
de Ensino, considerando o Regime de Colaboração na Rede Municipal de Ensino,
quando necessário; o planejamento, a organização, a execução e o
acompanhamento do processo de formação dos agentes envolvidos no programa; e
a avaliação dos resultados da implementação do programa na Rede. |
3.500,00 |
|
Coordenador Pedagógico do Pré-Universitário ou
do Centro Estadual de Idiomas |
Compete ao Coordenador Pedagógico do
Pré-Universitário o gerenciamento das ações pedagógicas relativas ao
funcionamento do Programa, relacionadas a professores, servidores e alunos,
seguindo as orientações da Coordenação Estadual. |
2.500,00 |
|
Coordenador de Polo do Pré-Universitário ou do
Centro Estadual de Idiomas acima de 300 alunos |
Compete ao Coordenador de Polo do Programa
Pré-universitário o gerenciamento das ações de funcionamento dos Polos do
Programa, no âmbito administrativo e pedagógico, relacionadas a professores,
servidores e alunos, seguindo as orientações da Coordenação Estadual. |
1.300,00 |
|
Coordenador de Polo do Pré-Universitário ou do
Centro Estadual de Idiomas até 300 alunos |
Compete ao Coordenador de Polo do Programa
Pré-universitário o gerenciamento das ações de funcionamento dos Polos do
Programa, no âmbito administrativo e pedagógico, relacionadas a professores,
servidores e alunos, seguindo as orientações da Coordenação Estadual. |
1.100,00 |
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Articuladores de área do Pré-Universitário |
Compete ao Articulador do Programa
Pré-universitário o suporte às ações didático-pedagógicas relativas ao
funcionamento do Programa nos componentes curriculares, bem como a
coordenação da produção dos materiais didáticos, simulados, fundamentados nas
orientações Curriculares do Ensino Médio, na matriz de referência do Exame
Nacional do Ensino Médio e Planejamento, seguindo as orientações da
Coordenação Estadual. |
1.600,00 |
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Professores do Pré-Universitário ou do Centro
Estadual de Idiomas 6 |
Compete ao Professor do Programa
Pré-universitário o planejamento e a ministração de aulas nas turmas dos
Polos do Programa, além da participação na produção dos materiais didáticos,
simulados, fundamentados nas orientações Curriculares do Ensino Médio, na matriz
de referência do Exame Nacional do Ensino Médio; o cumprimento integral do
programa, da carga horária, dos dias letivos e dos horários estabelecidos,
além da participação integral nos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação institucional, à reflexão pedagógica e ao desenvolvimento
profissional; a colaboração nas atividades de articulação do Programa
Pré-Universitário com a comunidade e outras instituições; e a orientação de
estudantes, quando solicitado. |
Pré-universitário |
|
Professores do Pré-Universitário ou do Centro
Estadual de Idiomas 6 |
Compete ao Professor do Programa
Pré-universitário o planejamento e a ministração de aulas nas turmas dos
Polos do Programa, além da participação na produção dos materiais didáticos,
simulados, fundamentados nas orientações Curriculares do Ensino Médio, na
matriz de referência do Exame Nacional do Ensino Médio; o cumprimento integral
do programa, da carga horária, dos dias letivos e dos horários estabelecidos,
além da participação integral nos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação institucional, à reflexão pedagógica e ao desenvolvimento
profissional; a colaboração nas atividades de articulação do Programa
Pré-Universitário com a comunidade e outras instituições; e a orientação de
estudantes, quando solicitado. |
Centro Estadual de Idiomas |
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Professores do Pré-Universitário ou do Centro
Estadual de Idiomas 5 |
Compete ao Professor do Programa
Pré-universitário o planejamento e a ministração de aulas nas turmas dos
Polos do Programa, além da participação na produção dos materiais didáticos,
simulados, fundamentados nas orientações Curriculares do Ensino Médio, na
matriz de referência do Exame Nacional do Ensino Médio; o cumprimento
integral do programa, da carga horária, dos dias letivos e dos horários estabelecidos,
além da participação integral nos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação institucional, à reflexão pedagógica e ao desenvolvimento
profissional; a colaboração nas atividades de articulação do Programa
Pré-Universitário com a comunidade e outras instituições; e a orientação de
estudantes, quando solicitado. |
Pré-universitário |
|
Professores do Pré-Universitário ou do Centro
Estadual de Idiomas 5 |
Compete ao Professor do Programa
Pré-universitário o planejamento e a ministração de aulas nas turmas dos
Polos do Programa, além da participação na produção dos materiais didáticos,
simulados, fundamentados nas orientações Curriculares do Ensino Médio, na
matriz de referência do Exame Nacional do Ensino Médio; o cumprimento
integral do programa, da carga horária, dos dias letivos e dos horários
estabelecidos, além da participação integral nos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação institucional, à reflexão pedagógica e ao
desenvolvimento profissional; a colaboração nas atividades de articulação do
Programa Pré-Universitário com a comunidade e outras instituições; e a
orientação de estudantes, quando solicitado. |
Centro Estadual de Idiomas |
|
Professores do Pré-Universitário ou do Centro
Estadual de Idiomas 4 |
Compete ao Professor do Programa
Pré-universitário, o planejamento e a ministração de aulas nas turmas dos
Polos do Programa, além da participação na produção dos materiais didáticos,
simulados, fundamentados nas orientações Curriculares do Ensino Médio, na
matriz de referência do Exame Nacional do Ensino Médio; o cumprimento
integral do programa, da carga horária, dos dias letivos e dos horários
estabelecidos, além da participação integral nos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação institucional, à reflexão pedagógica e ao
desenvolvimento profissional; a colaboração nas atividades de articulação do
Programa Pré-Universitário com a comunidade e outras instituições; e a
orientação de estudantes, quando solicitado. |
Pré-universitário |
|
Professores do Pré-Universitário ou do Centro
Estadual de Idiomas 4 |
Compete ao Professor do Programa Pré-universitário,
o planejamento e a ministração de aulas nas turmas dos Polos do Programa,
além da participação na produção dos materiais didáticos, simulados,
fundamentados nas orientações Curriculares do Ensino Médio, na matriz de
referência do Exame Nacional do Ensino Médio; o cumprimento integral do
programa, da carga horária, dos dias letivos e dos horários estabelecidos,
além da participação integral nos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação institucional, à reflexão pedagógica e ao desenvolvimento
profissional; a colaboração nas atividades de articulação do Programa
Pré-Universitário com a comunidade e outras instituições; e a orientação de
estudantes, quando solicitado. |
Centro Estadual de Idiomas |
|
Professores do Pré-Universitário ou do Centro
Estadual de Idiomas 3 |
Compete ao Professor do Programa
Pré-universitário, o planejamento e a ministração de aulas nas turmas dos Polos
do Programa, além da participação na produção dos materiais didáticos,
simulados, fundamentados nas orientações Curriculares do Ensino Médio, na
matriz de referência do Exame Nacional do Ensino Médio; o cumprimento
integral do programa, da carga horária, dos dias letivos e dos horários
estabelecidos, além da participação integral nos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação institucional, à reflexão pedagógica e ao
desenvolvimento profissional; a colaboração nas atividades de articulação do
Programa Pré-Universitário com a comunidade e outras instituições; e a
orientação de estudantes, quando solicitado. |
Pré-universitário |
|
Professores do Pré-Universitário ou do Centro
Estadual de Idiomas 3 |
Compete ao Professor do Programa
Pré-universitário, o planejamento e a ministração de aulas nas turmas dos Polos
do Programa, além da participação na produção dos materiais didáticos,
simulados, fundamentados nas orientações Curriculares do Ensino Médio, na
matriz de referência do Exame Nacional do Ensino Médio; o cumprimento
integral do programa, da carga horária, dos dias letivos e dos horários
estabelecidos, além da participação integral nos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação institucional, à reflexão pedagógica e ao
desenvolvimento profissional; a colaboração nas atividades de articulação do
Programa Pré-Universitário com a comunidade e outras instituições; e a
orientação de estudantes, quando solicitado. |
Centro Estadual de Idiomas |
|
Professores do Pré-Universitário ou do Centro
Estadual de Idiomas 2 |
Compete ao Professor do Programa Pré-universitário,
o planejamento e a ministração de aulas nas turmas dos Polos do Programa,
além da participação na produção dos materiais didáticos, simulados,
fundamentados nas orientações Curriculares do Ensino Médio, na matriz de
referência do Exame Nacional do Ensino Médio; o cumprimento integral do
programa, da carga horária, dos dias letivos e dos horários estabelecidos,
além da participação integral nos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação
institucional, à reflexão pedagógica e ao desenvolvimento profissional; a
colaboração nas atividades de articulação do Programa Pré-Universitário com a
comunidade e outras instituições; e a orientação de estudantes, quando
solicitado. |
Pré-universitário |
|
Professores do Pré-Universitário ou do Centro
Estadual de Idiomas 2 |
Compete ao Professor do Programa
Pré-universitário, o planejamento e a ministração de aulas nas turmas dos
Polos do Programa, além da participação na produção dos materiais didáticos,
simulados, fundamentados nas orientações Curriculares do Ensino Médio, na
matriz de referência do Exame Nacional do Ensino Médio; o cumprimento
integral do programa, da carga horária, dos dias letivos e dos horários
estabelecidos, além da participação integral nos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação institucional, à reflexão pedagógica e ao
desenvolvimento profissional; a colaboração nas atividades de articulação do
Programa Pré-Universitário com a comunidade e outras instituições; e a
orientação de estudantes, quando solicitado. |
Centro Estadual de Idiomas |
|
Professores do Pré-Universitário ou do Centro
Estadual de Idiomas 1 |
Compete ao Professor do Programa Pré-universitário,
o planejamento e a ministração de aulas nas turmas dos Polos do Programa,
além da participação na produção dos materiais didáticos, simulados,
fundamentados nas orientações Curriculares do Ensino Médio, na matriz de
referência do Exame Nacional do Ensino Médio; o cumprimento integral do
programa, da carga horária, dos dias letivos e dos horários estabelecidos,
além da participação integral nos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação institucional, à reflexão pedagógica e ao desenvolvimento
profissional; a colaboração nas atividades de articulação do Programa
Pré-Universitário com a comunidade e outras instituições; e a orientação de
estudantes, quando solicitado. |
Pré-universitário |
|
Professores do Pré-Universitário ou do Centro
Estadual de Idiomas 1 |
Compete ao Professor do Programa
Pré-universitário, o planejamento e a ministração de aulas nas turmas dos
Polos do Programa, além da participação na produção dos materiais didáticos,
simulados, fundamentados nas orientações Curriculares do Ensino Médio, na
matriz de referência do Exame Nacional do Ensino Médio; o cumprimento
integral do programa, da carga horária, dos dias letivos e dos horários
estabelecidos, além da participação integral nos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação institucional, à reflexão pedagógica e ao
desenvolvimento profissional; a colaboração nas atividades de articulação do
Programa Pré-Universitário com a comunidade e outras instituições; e a
orientação de estudantes, quando solicitado. |
Centro Estadual de Idiomas |
|
Apoio Administrativo |
Compete ao Apoio dos Programas
Pré-universitário e Centro Estadual de Idiomas exercer as funções
técnico-administrativas como: Executor de Serviços Básicos, Oficiais
Administrativos e Vigilantes. |
400,00 ” |