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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.619, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
|
Transforma a Secretaria Especial de Comunicação Social
- SECOM em Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM; Cria a
Secretaria Especial da Cultura - SECULT; altera, acrescenta e revoga
dispositivos da Lei n.º 9.156, de 08 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a
Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual - Poder
Executivo, e dá providências correlatas; Cria cargos em comissão no âmbito do
Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária
de Sergipe - DER/SE, da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de
Sergipe - AGRESE, da Fundação de Cultura e Arte Aperipê
de Sergipe - FUNCAP/SE e da Fundação Sergipana de Comunicação - FUNSECOM;
Cria a Gratificação de Estímulo às Atividades de Gestão das Compras e
Contratações - GEACON, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica transformada a atual
Secretaria Especial de Comunicação Social em Secretaria de Estado da
Comunicação Social - SECOM.
Parágrafo único. Em
decorrência do disposto no “caput” deste artigo, o atual cargo de Secretário
Especial de Comunicação Social fica transformado no cargo de Secretário de
Estado da Comunicação Social.
Art. 2º Fica
criada, na Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual -
Poder Executivo, de que trata a Lei nº 9.156, de 08 de
janeiro de 2023, a Secretaria Especial da Cultura - SECULT, como
desmembramento da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC.
Parágrafo único. A
Secretaria Especial da Cultura - SECULT, será dirigida pelo ocupante do cargo de
Secretário Especial da Cultura, criado nos termos desta Lei, e passa a dispor,
em seu respectivo Quadro de Pessoal, de 01 (um) cargo de Secretário-Executivo,
Símbolo CCE-23, de que trata o art. 44,
inciso III, da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023.
Art. 3º Em decorrência do
desmembramento de que trata o art. 2º desta Lei, a atual Secretaria de Estado
da Educação e da Cultura - SEDUC passa a ser denominada Secretaria de Estado da
Educação - SEED, e o cargo do seu titular passa a ser denominado Secretário de
Estado da Educação.
Art. 4º A Fundação de Cultura e
Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE, passa a ser
vinculada à Secretaria Especial da Cultura - SECULT.
Art. 5º Para
atender ao disposto nos artigos 1º ao 4º desta Lei, a Lei
nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“TÍTULO
ÚNICO
(...)
CAPÍTULO
I
(...)
CAPÍTULO
II
(...)
Art. 5º (...)
I - (...)
a) (...)
(...)
4. Secretaria de Estado da Comunicação Social -
SECOM;
(...)
d) (...)
1. (...)
(...)
1.3.
Secretaria de Estado da Educação - SEED
(...)
1.6.
Secretaria Especial da Cultura - SECULT;
(...)
II - (...)
a) (...)
(...)
c) (...)
1. (...)
2. vinculada à Secretaria
Especial da Cultura - SECULT:
2.1. Fundação de Cultura e Arte Aperipê
de Sergipe - FUNCAP/SE;
(...)
§ 1º (...)
(...)
I - (...)
II - (...)
III - (REVOGADO);
(...)
§ 10 Integra
a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Educação - SEED,
inclusive para fins orçamentários e financeiros, a Secretaria Especial da
Cultura - SECULT, com subordinação direta ao Governador do Estado.
Art. 6º A
Administração Pública Estadual Direta do Poder Executivo é composta por 18
(dezoito) Secretarias de Estado e por 08 (oito) órgãos a elas equiparados,
conforme art. 5º desta Lei.
(...)
CAPÍTULO
III
DAS
COMPETÊNCIAS BÁSICAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Da
Governadoria Estadual
(...)
Subseção
V
Da Secretaria
de Estado da Comunicação Social
(...)
Art. 12 Compete
à Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM:
I - o planejamento, a organização, a execução, o acompanhamento, o
monitoramento, a inovação e a propagação de canais para o diálogo de uma
comunicação pública, institucional e política com a população sergipana sobre
as ações das políticas públicas, bem como as de comunicação social e integrada,
além do marketing institucional de políticas públicas e de governo;
II - a assistência ao Governo do Estado nas áreas de programação,
de promoção e de realização das atividades de publicidade governamental;
III - a promoção, a organização, a execução e o acompanhamento da
política pública governamental relativa ao desempenho, à expansão e ao
desenvolvimento das atividades ligadas à comunicação social do Governo do
Estado com inovação e convergência midiática;
IV- o assessoramento especial de imprensa e divulgação;
V - a atuação como órgão central do Sistema de Comunicação Social
do Poder Executivo, compreendendo a coordenação das assessorias de Comunicação
de secretarias, órgãos e entidades que fazem parte da estrutura organizacional
do Poder Executivo;
VI - a articulação da política de comunicação social e
institucional do Governo do Estado de forma integrada e com interesse público;
VI - a programação, a organização e a coordenação de eventos de participação
e repercussão social promovidos pelo Poder Público Estadual;
VII - a promoção da comunicação social com foco na inovação,
acessibilidade e convergência multimídia para o uso compreensível das telas
para o cidadão;
VIII - a promoção de ações, eventos e a implantação de serviços de
checagem para combater à desinformação pública;
IX - outras atividades necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
(...)
Seção IV
Das
Secretarias de Estado de Natureza Operacional
(...)
Subseção
III
Da
Secretaria de Estado da Educação
Art. 21 Compete à Secretaria de Estado da Educação -
SEED:
I - (...)
(...)
XII - (REVOGADO);
XIII - (REVOGADO);
XIV - (REVOGADO);
XV - (...)
Da Secretaria Especial da Cultura
Art. 21-A Compete
à Secretaria Especial da Cultura - SECULT:
I - o
planejamento, a organização, a execução, o acompanhamento, o monitoramento, a
inovação e a difusão de políticas públicas de cultura no Estado de Sergipe;
II - o
fornecimento de assistência ao Governo do Estado no planejamento e/ou
realização de eventos e atividades culturais de qualquer natureza e linguagem
artística;
III - a
organização, o planejamento, a projeção, a redação, a instituição, o
acompanhamento e a garantia da boa aplicação das políticas públicas de cultura;
IV - a
promoção de ações educativas voltadas para a valorização da cultura popular
sergipana e para a iniciação no fazer artístico e cultural em todo o Estado;
V - o
resguardo, a conservação, a restauração e a realização da devida manutenção do
patrimônio histórico estadual material e/ou imaterial;
VI - a
atuação como órgão central de gestão cultural no Estado, compreendendo a
Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe -
FUNCAP/SE, Conselho Estadual de Cultura, Orquestra Sinfônica do Estado de
Sergipe, Museus, Teatros e demais aparatos que venham a surgir ou ser
instaurados no âmbito cultural;
VII - a
atuação no sentido de garantir a boa aplicação do Plano e Fundo Estadual de
Cultura, e a sua devida atualização quando necessário;
VIII - a manutenção
do diálogo com a classe artística e com a sociedade civil para aprimoramento
das políticas públicas de cultura do Estado e na construção de novas políticas;
IX - a
manutenção e a atualização dos dados do Sistema de Indicadores Culturais do
Estado de Sergipe;
X - a
promoção de ações de fomento à economia criativa, visando a autonomia dos
agentes da cadeia produtiva cultural do Estado;
XI -
outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos
das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
(...)
CAPÍTULO
IV
DOS
SECRETÁRIOS DE ESTADO
Seção I
Da
Titulação
Art. 34 (...)
I - (...)
(...)
IV - Secretário de Estado da Comunicação Social;
(...)
XI - Secretário de Estado da Educação;
(...)
XXVI - Secretário Especial da Cultura;
Parágrafo único. (...)
(...)
CAPÍTULO
V
DOS
SISTEMAS DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
(...)
Art. 37 (...)
I - (...)
(...)
IV - Secretaria de Estado da Comunicação Social -
SECOM, no que atine à Comunicação Social do Governo;
(...)
CAPÍTULO
VI
DO
DESMEMBRAMENTO, DA TRANSFORMAÇÃO E DA CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS, ENTIDADES E CARGOS
(...)
Art. 44 (...)
I - (...)
(...)
III - 24
(vinte e quatro) cargos de Secretário-Executivo, Símbolo CCE-23, com
remuneração especificada no Anexo Único desta Lei, aos quais compete assessorar
diretamente o Secretário na coordenação, execução, acompanhamento e avaliação
das ações da Secretaria, substituí-lo em suas ausências ou impedimentos
eventuais, bem como desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas, nos
limites de sua competência constitucional e legal.
(...)”
Art. 6º Para
atender à Secretaria criada e à Secretaria transformada na forma desta Lei, bem
como para ampliar o quadro disponível para as demais Secretarias em razão de
novas ações e programas que devem ser estruturados e implementados, ficam
criados, na estrutura do Quadro de Cargos em Comissão do Poder Executivo, de
que tratam os Anexos I e II da Lei nº
8.496, de 28 de dezembro de 2018, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, cargos em
comissão, conforme especificação do Anexo I desta Lei.
Art. 7º Ficam
criados na estrutura do Departamento Estadual de Infra-Estrutura
Rodoviária de Sergipe - DER/SE, de que trata a Lei nº
5.697, de 18 de julho de 2005, cargos em comissão, conforme especificação e
consolidação dos Anexos II, III
e IV desta Lei, observadas as
simbologias e valores previstos na Lei nº 8.496, de 28
de dezembro de 2018, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e revisões
gerais anuais posteriores.
Art. 8º Ficam
transformados, alterados e criados na estrutura da Agência Reguladora de
Serviços Públicos do Estado de Sergipe - AGRESE, de que trata a Lei nº 6.661, de 28 de agosto de 2009, os cargos em
comissão especificados e consolidados no Anexo V desta Lei, observadas as
simbologias e valores previstos na Lei nº 8.496, de 28
de dezembro de 2018, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e revisões
gerais anuais posteriores.
Art. 9º Ficam
criados na estrutura da Fundação de Cultura e Arte Aperipê
de Sergipe - FUNCAP/SE, de que trata a Lei nº 8.505,
de 04 de janeiro de 2019, cargos em comissão, conforme especificação do
Anexo VI desta Lei, observadas as simbologias e valores previstos na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, com as
alterações promovidas pela Lei nº 9.156, de 08 de
janeiro de 2023, e revisões gerais anuais posteriores.
Art. 10 Ficam
criados na estrutura da Fundação Sergipana de Comunicação - FUNSECOM, de que
trata a Lei nº 9.374, de 16 de janeiro de 2024,
cargos em comissão, conforme especificação do Anexo VII desta Lei, observadas
as simbologias e valores previstos na Lei nº 8.496, de
28 de dezembro de 2018, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e revisões
gerais anuais posteriores.
Art. 11 As despesas decorrentes
desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias consignadas no
Orçamento do Estado para o Poder Executivo, ficando o mesmo autorizado a abrir
créditos especiais e suplementares até o limite de R$ 43.376.029,97 (quarenta e
três milhões, trezentos e setenta e seis mil, vinte e nove reais e noventa e
sete centavos) no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe
para o exercício de 2025, visando a inclusão e/ou ampliação das ações
orçamentárias “Pagamento de Pessoal Ativo” e “Manutenção Geral”, nelas
incluídas as despesas de custeio em geral da Secretaria Especial criada e da
Secretaria de Estado transformada, além dos cargos em comissão criados na forma
desta Lei, sendo que a Secretaria de Estado acima referida passa a constar como
Órgão Orçamentário, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei
(Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. As ações
orçamentárias que tenham pertinência temática com as competências da até então SEDUC devem ser remanejadas, transpostas ou
transferidas, para a SECULT observadas as competências dispostas nesta Lei,
inclusive aquelas relacionadas a fundos públicos que, eventualmente, lhes sejam
vinculados.
Art. 12 Os órgãos colegiados da
Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, incluindo os
Conselhos de políticas públicas, devem ter a sua vinculação alterada, de acordo
com a mudança de competências promovida por esta Lei, observada a pertinência
temática da matéria abrangida pelo respectivo Conselho.
§ 1º Ficam a presidência e a
composição dos referidos órgãos colegiados automaticamente alteradas, de acordo
com as modificações previstas no “caput” deste artigo, observada a referida
pertinência temática, conforme o caso.
§ 2º Em caso de dúvida a respeito da
composição e da presidência dos referidos Conselhos, após as mudanças
promovidas por esta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a editar Decreto
tratando sobre as mencionadas matérias.
Art. 13 Devem ser transferidas à
SECULT e ao seu titular, conforme o caso, os recursos humanos, as competências
e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas, contratos,
convênios ou instrumentos congêneres dos Órgãos cujas competências tenham sido
alteradas por esta Lei.
Art. 14 Fica instituída, no
âmbito do Poder Executivo, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Gestão
das Compras e Contratações - GEACON, a ser concedida a servidores lotados na
Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG,
designados nas funções de Agente de Contratação, até o valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), limitada a 25 (vinte e cinco) servidores, para o exercício
das atribuições previstas no art. 8º, “caput”, da Lei
(Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 7º do Decreto nº
342, de 28 de junho de 2023.
§ 1º Os critérios de concessão,
valores e demais assuntos relacionados à GEACON devem ser objeto de
regulamentação por Decreto Governamental.
§ 2º Fica proibido o recebimento da
GEACON, concomitante a Adicional de Comissão ou Grupo de Trabalho criado pela
SECLOG e que tenha a mesma finalidade descrita no “caput” deste artigo.
§ 3º Não estão impedidos de receber a
GEACON, os servidores submetidos às Leis nºs 7.820, 7.821 e 7.822, todas de 04 de abril de 2014, e à Lei nº 4.302, de 16 de novembro de 2000.
Art. 15 Fica o Poder Executivo
autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2025.
Art. 17 Ficam revogadas as
disposições em contrário, em especial o inciso
III do §1º do art. 5º e os incisos XII,
XIII e XIV do art. 21 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023.
Aracaju, 16 de janeiro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Júlio César Monzu Filgueira
Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
17.01.2025.
ANEXO I
CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NO QUADRO DE
CARGOS EM COMISSÃO DO PODER EXECUTIVO
(LEIS Nº 8.496, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018, E
Nº 9.156, DE 08 DE JANEIRO DE 2023)
|
NATUREZA ESPECIAL |
NATUREZA ESPECIAL |
|
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
|
CCE-23 |
01 |
|
CCE-22 |
39 |
|
CCE-21 |
19 |
|
CCE-20 |
14 |
|
CCE-19 |
19 |
|
CCE-18 |
14 |
|
CCE-17 |
18 |
|
CCE-16 |
07 |
|
CCE-15 |
17 |
|
CCE-14 |
32 |
|
CCE-13 |
28 |
|
CCE-12 |
25 |
|
CCE-11 |
41 |
|
CCE-10 |
20 |
|
CCE-09 |
16 |
|
CCE-08 |
04 |
|
CCE-07 |
02 |
ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA RODOVIÁRIA DE SERGIPE - DER/SE
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
ENTIDADE: DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DE SERGIPE - DER/SE
CONSOLIDAÇÃO (TRANSFORMAÇÃO,
ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO) DE CARGOS EM COMISSÃO
|
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
SITUAÇÃO NOVA |
SITUAÇÃO NOVA |
SITUAÇÃO NOVA |
|
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
LOTAÇÃO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
LOTAÇÃO |
|
- CARGOS EM COMISSÃO - |
- CARGOS EM COMISSÃO - |
||||||
|
Diretor de
Planejamento Rodoviário e Faixa de Domínio |
CCE-22 |
01 |
DER/SE |
Diretor de
Planejamento e Faixa de Domínio |
CCE-22 |
01 |
DER/SE |
|
Diretor de Transportes
e Trânsito |
CCE-22 |
01 |
DER/SE |
Diretor de Transportes |
CCE-22 |
01 |
DER/SE |
|
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
XXXXXX |
XX |
XXXXX |
Diretor de Trânsito |
CCE-22 |
01 |
DER/SE |
|
Diretor-Chefe da
Procuradoria Jurídica |
CCE-18 |
01 |
DER/SE (PROJUR) |
Diretor-Chefe da Procuradoria
Jurídica |
CCE-22 |
01 |
DER/SE |
|
Gerente de Apoio
Administrativo |
CCE-06 |
01 |
DER/SE |
Gerente de Apoio
Administrativo |
CCE-15 |
01 |
DER/SE |
|
Gerente de
Contabilidade e Finanças |
CCE-06 |
01 |
DER/SE |
Gerente de
Contabilidade e Finanças |
CCE-15 |
01 |
DER/SE |
|
Gerente de Recursos
Humanos |
CCE-06 |
01 |
DER/SE |
Gerente de Recursos
Humanos |
CCE-15 |
01 |
DER/SE |
|
Gerente de Serviços de
Informática |
CCE-06 |
01 |
DER/SE |
Gerente de Tecnologia
e Suporte |
CCE-15 |
01 |
DER/SE |
|
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
XXXXXX |
XX |
XXXXX |
Gerente de Compras |
CCE-15 |
01 |
DER/SE |
|
Gerente de
Planejamento Técnico |
CCE-06 |
01 |
DER/SE |
Gerente de
Planejamento Técnico |
CCE-15 |
01 |
DER/SE |
|
Gerente de Projetos |
CCE-06 |
01 |
DER/SE |
Gerente de Projetos |
CCE-15 |
01 |
DER/SE |
|
Gerente de Controle de
Impacto Ambiental |
CCE-06 |
01 |
DER/SE |
Gerente de Controle de
Impacto Ambiental |
CCE-15 |
01 |
DER/SE |
|
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
XXXXXX |
XX |
XXXXX |
Gerente de Medição |
CCE-15 |
01 |
DER/SE |
|
Gerente de Obras |
CCE-06 |
01 |
DER/SE |
Gerente de Obras |
CCE-15 |
01 |
DER/SE |
|
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
XXXXXX |
XX |
XXXXX |
Gerente de
Desapropriação |
CCE-15 |
01 |
DER/SE |
|
Gerente de Conservação |
CCE-06 |
01 |
DER/SE |
Gerente de Conservação |
CCE-15 |
01 |
DER/SE |
|
Gerente de Veículos e
Equipamentos |
CCE-06 |
01 |
DER/SE |
Gerente de Veículos e
Equipamentos |
CCE-15 |
01 |
DER/SE |
|
Gerente Executivo de
Distrito Rodoviário Estadual |
CCE-07 |
05 |
DER/SE |
Gerente Executivo de
Distrito Rodoviário Estadual |
CCE-15 |
06 |
DER/SE |
|
Chefe da
Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional |
CCE-07 |
01 |
DER/SE |
Gerente de Orçamento |
CCE-15 |
01 |
DER/SE |
|
Gerente de
Planejamento Rodoviário |
CCE-06 |
01 |
DER/SE |
Gerente de
Planejamento, Monitoramento Estratégico e Observatório |
CCE-15 |
01 |
DER/SE |
|
Gerente de Arrecadação
e Contratos |
CCE-06 |
01 |
DER/SE |
Gerente de Emendas, Capitação
de Recursos e Convênios |
CCE-15 |
01 |
DER/SE |
|
Gerente de Faixa de
Domínio |
CCE-06 |
01 |
DER/SE |
Gerente de Faixa de
Domínio |
CCE-15 |
01 |
DER/SE |
|
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
XXXXXX |
XX |
XXXXX |
Gerente de
Transformação Digital e Inovação |
CCE-15 |
01 |
DER/SE |
|
Coordenador III |
CCE-12 |
01 |
DER/SE |
Gerente de
Fiscalização e Vistoria |
CCE-15 |
01 |
DER/SE |
|
Coordenador II |
CCE-11 |
01 |
DER/SE |
Gerente de Transportes
e Terminais |
CCE-15 |
01 |
DER/SE |
|
Coordenador II |
CCE-11 |
01 |
DER/SE |
Gerente de Arrecadação
e Contratos |
CCE-15 |
01 |
DER/SE |
|
Coordenador II |
CCE-11 |
01 |
DER/SE |
Gerente de Processos |
CCE-15 |
01 |
DER/SE |
|
Coordenador II |
CCE-11 |
01 |
DER/SE |
Gerente de
Fiscalização de Trânsito |
CCE-15 |
01 |
DER/SE |
|
Diretor II |
CCE-08 |
01 |
DER/SE |
Gerente de Controle de
Infrações |
CCE-15 |
01 |
DER/SE |
|
Diretor I |
CCE-07 |
01 |
DER/SE |
Gerente de Controle e Segurança
de Tráfego |
CCE-15 |
01 |
DER/SE |
|
Assessor
Extraordinário III |
CCE-06 |
01 |
DER/SE |
Gerente de Engenharia
e Segurança Viária |
CCE-15 |
01 |
DER/SE |
|
Assessor
Extraordinário III |
CCE-06 |
01 |
DER/SE |
Gerente da Escola
Vivencial de Trânsito |
CCE-15 |
01 |
DER/SE |
|
Assessor
Extraordinário III |
CCE-06 |
01 |
DER/SE |
Gerente Militar |
CCE-15 |
01 |
DER/SE |
|
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
XXXXXX |
XX |
XXXXX |
Gerente de Atos e
Contratos |
CCE-15 |
01 |
DER/SE |
|
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
XXXXXX |
XX |
XXXXX |
Gerente Judicial |
CCE-15 |
01 |
DER/SE |
|
Chefe da
Assessoria-Geral de Apoio Técnico-Administrativo |
CCE-07 |
01 |
DER/SE |
Chefe da Assessoria-Geral
de Apoio Técnico-Administrativo |
CCE-15 |
01 |
DER/SE |
|
Chefe de Assessoria
Geral de Comunicação |
CCE-07 |
01 |
DER/SE |
Chefe de Assessoria
Geral de Comunicação |
CCE-15 |
01 |
DER/SE |
|
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
XXXXXX |
XX |
XXXXX |
Gerente da Unidade
Setorial de Controle Interno |
CCE-15 |
01 |
DER/SE |
|
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
XXXXXX |
XX |
XXXXX |
Presidente da Comissão
Permanente de Licitação e Contratação |
CCE-15 |
01 |
DER/SE |
|
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
XXXXXX |
XX |
XXXXX |
Chefe III |
CCE-15 |
05 |
DER/SE |
|
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
XXXXXX |
XX |
XXXXX |
Chefe I |
CCE-13 |
06 |
DER/SE |
|
Diretor-Chefe de
Gabinete |
CCE-05 |
01 |
DER/SE |
Chefe de Gabinete da
Presidência |
CCE-12 |
01 |
DER/SE |
|
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
XXXXXX |
XX |
XXXXX |
Coordenador III |
CCE-12 |
04 |
DER/SE |
|
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
XXXXXX |
XX |
XXXXX |
Chefe de Gabinete de
Diretoria |
CCE-11 |
08 |
DER/SE |
|
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
XXXXXX |
XX |
XXXXX |
Coordenador II |
CCE-11 |
02 |
DER/SE |
|
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
XXXXXX |
XX |
XXXXX |
Coordenador Gerencial |
CCE-09 |
36 |
DER/SE |
|
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
XXXXXX |
XX |
XXXXX |
Secretário de Gabinete
de Diretoria |
CCE-08 |
09 |
DER/SE |
|
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
XXXXXX |
XX |
XXXXX |
Diretor II |
CCE-08 |
02 |
DER/SE |
|
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
XXXXXX |
XX |
XXXXX |
Diretor I |
CCE-07 |
05 |
DER/SE |
|
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
XXXXXX |
XX |
XXXXX |
Assessor
Extraordinário III |
CCE-06 |
09 |
DER/SE |
ANEXO III
“LEI Nº 5.697 DE 18 DE JULHO DE
2005
PODER
EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA
|
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA
RODOVIÁRIA DE SERGIPE - DER/SE |
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA
RODOVIÁRIA DE SERGIPE - DER/SE |
|
|
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DE DIRETORES
EXECUTIVOS |
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DE DIRETORES
EXECUTIVOS |
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DE DIRETORES
EXECUTIVOS |
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
QUANTIDADE |
|
Diretor-Presidente |
01 |
01 |
|
Diretor Administrativo e Financeiro |
01 |
01 |
|
Diretoria de Obras |
01 |
01 |
|
Diretor de Operações |
01 |
01 |
|
Diretor de Planejamento e Faixa de Domínio |
01 |
01 |
|
Diretor Técnico |
01 |
01 |
|
Diretor de Trânsito |
01 |
01 |
|
Diretor de Transportes |
01 |
01 |
|
Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica |
01 |
01 |
(...)”
ANEXO IV
“LEI Nº 5.697 DE 18 DE JULHO DE 2005
(...)
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DE
SERGIPE - DER/SE
|
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO |
||
|
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
|
Gerente de Apoio
Administrativo |
CCE-15 |
01 |
|
Gerente de
Contabilidade e Finanças |
CCE-15 |
01 |
|
Gerente de Recursos
Humanos |
CCE-15 |
01 |
|
Gerente de
Tecnologia e Suporte |
CCE-15 |
01 |
|
Gerente de Compras |
CCE-15 |
01 |
|
Gerente de
Planejamento Técnico |
CCE-15 |
01 |
|
Gerente de Projetos |
CCE-15 |
01 |
|
Gerente de Controle
de Impacto Ambiental |
CCE-15 |
01 |
|
Gerente de Medição |
CCE-15 |
01 |
|
Gerente de Obras |
CCE-15 |
01 |
|
Gerente de
Desapropriação |
CCE-15 |
01 |
|
Gerente de
Conservação |
CCE-15 |
01 |
|
Gerente de Veículos
e Equipamentos |
CCE-15 |
01 |
|
Gerente Executivo
de Distrito Rodoviário Estadual |
CCE-15 |
06 |
|
Gerente de
Orçamento |
CCE-15 |
01 |
|
Gerente de
Planejamento, Monitoramento Estratégico e Observatório |
CCE-15 |
01 |
|
Gerente de Emendas,
Capitação de Recursos e Convênios |
CCE-15 |
01 |
|
Gerente de Faixa de
Domínio |
CCE-15 |
01 |
|
Gerente de
Transformação Digital e Inovação |
CCE-15 |
01 |
|
Gerente de
Fiscalização e Vistoria |
CCE-15 |
01 |
|
Gerente de
Transportes e Terminais |
CCE-15 |
01 |
|
Gerente de Arrecadação
e Contratos |
CCE-15 |
01 |
|
Gerente de
Processos |
CCE-15 |
01 |
|
Gerente de
Fiscalização de Trânsito |
CCE-15 |
01 |
|
Gerente de Controle
de Infrações |
CCE-15 |
01 |
|
Gerente de Controle
e Segurança de Tráfego |
CCE-15 |
01 |
|
Gerente de Engenharia
e Segurança Viária |
CCE-15 |
01 |
|
Gerente da Escola
Vivencial de Trânsito |
CCE-15 |
01 |
|
Gerente Militar |
CCE-15 |
01 |
|
Gerente de Atos e
Contratos |
CCE-15 |
01 |
|
Gerente Judicial |
CCE-15 |
01 |
|
Chefe da Assessoria-Geral
de Apoio Técnico-Administrativo |
CCE-15 |
01 |
|
Chefe de Assessoria
Geral de Comunicação |
CCE-15 |
01 |
|
Gerente da Unidade
Setorial de Controle Interno |
CCE-15 |
01 |
|
Presidente da
Comissão Permanente de Licitação e Contratação |
CCE-15 |
01 |
|
Chefe III |
CCE-15 |
05 |
|
Chefe I |
CCE-13 |
06 |
|
Chefe de Gabinete
da Presidência |
CCE-12 |
01 |
|
Coordenador III |
CCE-12 |
04 |
|
Chefe de Gabinete
de Diretoria |
CCE-11 |
08 |
|
Coordenador II |
CCE-11 |
02 |
|
Coordenador
Gerencial |
CCE-09 |
36 |
|
Secretário de
Gabinete de Diretoria |
CCE-08 |
09 |
|
Diretor II |
CCE-08 |
02 |
|
Diretor I |
CCE-07 |
05 |
|
Assessor Extraordinário III |
CCE-06 |
09” |
(...)”
ANEXO V
CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA AGÊNCIA
REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SERGIPE - AGRESE
PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA
ENTIDADE: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DO ESTADO DE SERGIPE- AGRESE CONSOLIDAÇÃO (TRANSFORMAÇÃO, ALTERAÇÃO E
CRIAÇÃO) DE CARGOS EM COMISSÃO
|
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
SITUAÇÃO NOVA |
SITUAÇÃO NOVA |
SITUAÇÃO NOVA |
|
|
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTI |
LOTAÇÃO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTI |
LOTAÇÃO |
LOTAÇÃO |
|
- CARGOS EM COMISSÃO - |
- CARGOS EM COMISSÃO - |
|||||||
|
PROCURADOR-CHEFE |
CCE-19 |
01 |
AGRESE |
PROCURADOR-CHEFE |
CCE-20 |
01 |
AGRESE |
AGRESE |
|
DIRETOR DE CÂMARA |
CCE-13 |
05 |
AGRESE |
DIRETOR DE CÂMARA |
CCE-18 |
08 |
AGRESE |
AGRESE |
|
ASSESSOR DE CÂMARA |
CCE-09 |
03 |
AGRESE |
SUBDIRETOR DE CÂMARA |
CCE-15 |
08 |
AGRESE |
AGRESE |
|
DIRETOR DE SUBCAMARA |
CCE-09 |
02 |
AGRESE |
OUVIDOR |
CCE-17 |
01 |
AGRESE |
AGRESE |
|
OUVIDOR |
CCE-13 |
01 |
AGRESE |
SECRETÁRIO EXECUTIVO
DO CONSELHO |
CCE-14 |
01 |
AGRESE |
AGRESE |
|
SECRETÁRIO EXECUTIVO |
CCE-11 |
01 |
AGRESE |
ASSESSOR TÉCNICO |
CCE-14 |
20 |
AGRESE |
AGRESE |
|
ASSESSOR TÉCNICO |
CCE-11 |
01 |
AGRESE |
CHEFE DE GABINETE |
CCE-17 |
01 |
AGRESE |
AGRESE |
|
ASSESSOR EXECUTIVO |
CCE-05 |
07 |
AGRESE |
ASSESSOR DE GABINETE |
CCE-14 |
02 |
AGRESE |
AGRESE |
|
COORDENADOR 1 |
CCE-09 |
03 |
AGRESE |
COORDENADOR DE
RECURSOS HUMANOS |
CCE-14 |
01 |
AGRESE |
AGRESE |
|
CONSULTOR TÉCNICO -
ADMINITRATIVO |
CCE-12 |
08 |
AGRESE |
COORDENADOR DE
CONTROLE INTERNO |
CCE-14 |
01 |
AGRESE |
AGRESE |
|
COORDENADOR DA
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO |
CCE-14 |
01 |
AGRESE |
AGRESE |
||||
|
COORDENADOR DA
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO |
CCE-14 |
01 |
AGRESE |
AGRESE |
||||
|
ASSESSOR
ADMINISTRATIVO |
CCE-12 |
20 |
AGRESE |
AGRESE |
ANEXO VI
CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA Fundação de
Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE
|
SIMBOLO DO CARGO |
QUANTIDADE |
|
CCE-22 |
01 |
|
CCE-19 |
01 |
|
TOTAL |
02 |
ANEXO VII
CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA Fundação
Sergipana de Comunicação – FUNSECOM
|
SIMBOLO DO CARGO |
QUANTIDADE |
|
CCE-13 |
3 |
|
CCE-12 |
6 |
|
CCE-10 |
8 |
|
CCE-08 |
2 |
|
TOTAL |
19 |