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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.618, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
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Institui o Programa “Guarda Subsidiada Provisória”, destinado
a crianças e adolescentes que estejam em situação de violação de direitos ou
de risco social e pessoal, para a colocação em família extensa ou ampliada. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA
Seção I
Dos Objetivos do Programa
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito
do Estado de Sergipe, o Programa “Guarda Subsidiada Provisória”, destinado a
crianças e adolescentes em situação de violação de direitos ou de risco social
e pessoal, em atendimento ao disposto no inciso VI do §3º, §7º e “caput” do
art. 227 da Constituição
Federal, e no inciso II e §3º do art. 254 da Constituição do Estado de
Sergipe, aplicando-se nos casos em que se fizer necessário o afastamento do
convívio familiar, seja por determinação judicial ou por situação de
vulnerabilidade, visando a colocação da criança ou do adolescente em família extensa
ou ampliada, conforme os requisitos e condições estabelecidos no art. 5º desta
Lei.
Art. 2º São objetivos do Programa
“Guarda Subsidiada Provisória”:
I - reconstrução de vínculos familiares e
comunitários;
II - garantia do direito à convivência
familiar e comunitária;
III - oferta de atenção especial às crianças
e aos adolescentes, bem como às suas famílias, através de trabalho psicossocial
em conjunto com as demais políticas sociais, visando preferencialmente o
retorno da criança e do adolescente de forma protegida à família de origem;
IV - rompimento do ciclo da violência e da
violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;
V - inserção e acompanhamento sistemático na
rede de serviços, visando à proteção integral da criança e/ou adolescente e de
sua família;
VI - contribuir na superação da situação
vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda,
preparando-os para a reintegração familiar.
Seção II
Das Ações e do Público Beneficiário
Art. 3º O Programa “Guarda
Subsidiada Provisória” tem por objetivo auxiliar no custeio das despesas
relacionadas aos cuidados de crianças e adolescentes inseridos em famílias
extensas e/ou ampliadas, sob a guarda e cuidados de pessoa com quem mantenham
laços de afinidade e afetividade, que não disponham de recursos financeiros
suficientes para prover suas necessidades básicas, mediante a concessão de um
benefício denominado Auxílio.
Parágrafo único. São
beneficiários do Programa crianças e adolescentes em situação de violação de
direitos ou de risco pessoal e social, cujos pais sejam falecidos,
desconhecidos ou tenham sido suspensos ou destituídos do poder familiar, sendo
que o Auxílio referido no “caput” deste artigo deve ser pago ao responsável
pela guarda e por ele gerido.
Art. 4º Para os efeitos desta
Lei, consideram-se as seguintes definições:
I - família extensa ou ampliada: aquela que
se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada
por parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente convive e mantém
vínculos de afinidade e afetividade, não se restringindo aos parentes com os
quais haja vínculos consanguíneos;
II - laço afetivo: vínculo simbólico, ainda
que não biológico, existente entre a criança e/ou o adolescente com pessoa com
a qual possua relação de afeto, carinho, amor, respeito e cuidado;
III - convivência familiar e comunitária: o
direito constitucional assegurado às crianças e aos adolescentes de terem
condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento e estabilidade nas
dimensões física, psíquica e social do indivíduo e da sociedade, pressupondo a
existência da família e da comunidade como espaços capazes de propiciar à
criança e ao adolescente a proteção e a efetivação dos direitos próprios da
condição da pessoa em desenvolvimento; e
IV - família guardiã: família extensa ou
ampliada da criança ou do adolescente de que seja integrante a pessoa a quem
tenha sido concedida a guarda, nos termos do §2º do art. 33 da Lei (Federal) nº
8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 5º São requisitos para a
inclusão da criança e/ou do adolescente beneficiário deste Programa:
I - a existência da situação de
vulnerabilidade e risco à criança ou ao adolescente e a consequente necessidade
de afastamento imediato do convívio familiar;
II - a avaliação técnica por equipe estadual
do Programa com a colaboração de equipe do Centro de Referência Especializado
em Assistência Social - CREAS, de acordo com o território de abrangência da
família, a fim de analisar as condições da família que é potencial guardiã;
III - a inscrição da família de origem e da
potencial família guardiã no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (Cadastro Único), caso atendam aos requisitos de inscrição;
IV - a comprovação de domicílio e residência
da potencial família guardiã no Estado de Sergipe; e
V - a concessão, pelo Poder Judiciário, da
guarda da criança ou do adolescente à família guardiã, ou o acolhimento
provisório do menor mediante procedimento a ser regulamentado.
Parágrafo único. Os
beneficiários do Programa “Guarda Subsidiada Provisória” devem ser priorizados
entre aqueles oriundos de municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano
(IDH).
Art. 6º São requisitos para o
recebimento e a manutenção do Auxílio de que trata o art. 3º desta Lei:
I - o compromisso da família guardiã em
prestar assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente;
II - a matrícula e a frequência escolar da
criança ou do adolescente beneficiário do Programa igual ou superior a 75%
(setenta e cinco por cento) na rede regular de ensino, desde a pré-escola até a
conclusão do ensino médio;
III - a manutenção do quadro de vacinação da
criança ou do adolescente beneficiário atualizado, assim como a garantia da
regularidade de seu acompanhamento médico, odontológico e em outras
especialidades médicas, de acordo com as necessidades da criança ou do
adolescente;
IV - a utilização do Auxílio exclusivamente
para suprir as necessidades da criança ou do adolescente, garantindo-lhes,
assim, o seu pleno desenvolvimento; e
V - a realização do acompanhamento familiar
nas unidades públicas de assistência social.
Art. 7º O auxílio a ser concedido
e pago no âmbito do Programa “Guarda Subsidiada Provisória” fica estabelecido
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada criança ou adolescente
colocada em família guardiã.
§ 1º Na hipótese de grupo de irmãos,
a concessão do valor deve ocorrer da seguinte forma:
I - para uma criança ou adolescente, 01 (um)
Auxílio;
II - para a segunda criança ou adolescente,
80% (oitenta por cento) do valor de 01 (um) Auxílio; e
III - para a terceira criança ou adolescente,
50% (cinquenta por cento) do valor de 01 (um) Auxílio.
§ 2º O valor máximo fixado por
família deve ser referente à concessão do Auxílio para até 03 (três) crianças e
adolescentes, na forma estabelecida nos incisos do §1º deste artigo.
§ 3º Nos casos de crianças ou
adolescentes com deficiência, devidamente comprovada mediante laudo médico, o
valor do Auxílio deve ser acrescido em 50% (cinquenta por cento) por cada
criança ou adolescente com deficiência que estiver acolhido.
§ 4º O Auxílio deve ser concedido e
pago ao integrante da família guardiã designado no Termo de Guarda e
Responsabilidade como titular da guarda.
Art. 8º As famílias cadastradas
no Programa devem receber o Auxílio previsto nesta Lei por meio de depósito
bancário, em conta corrente ou poupança em nome do guardião, a ser informado no
momento do cadastro.
Art. 9º A família guardiã que
tenha recebido o Auxílio e não tenha cumprido as condições estabelecidas nesta
Lei fica obrigada a ressarcir o valor recebido durante o período em que
perdurou a irregularidade.
Art. 10 Nos casos de guarda por
período inferior a 01 (um) mês e de desligamento, a família guardiã deve
receber subsídio proporcional aos dias de permanência da criança ou do
adolescente com a família, com base nos valores previstos no art. 7º desta Lei.
Art. 11 O Auxílio pode ser
concedido durante o prazo máximo de até 18 (dezoito) meses.
§ 1º Excepcionalmente, o prazo a que
se refere o “caput” deste artigo pode ser prorrogado por mais uma vez apenas,
por até 18 (dezoito) meses, após avaliação realizada por equipe especializada
responsável pela gerência do Programa.
§ 2º Na hipótese em que se verificar
recomendável o retorno da criança ou do adolescente à família natural, e
havendo falta ou carência de recursos materiais, o benefício previsto no art.
7º desta Lei deve ser destinado ao responsável legal, observados os limites
estipulados nos parágrafos do art. 7º também desta Lei e o prazo fixado no
“caput” deste artigo, devendo a família ser incluída em programas e benefícios
oficiais e comunitários de proteção social, promoção, apoio e orientação.
Art. 12 O pagamento do Auxílio
deve ser suspenso automaticamente na hipótese de descumprimento dos requisitos
previstos nesta Lei, até que sejam apurados os fatos que motivaram a suspensão.
Art. 13 O desligamento do
Programa, com o consequente encerramento do pagamento do Auxílio, deve ocorrer
mediante as seguintes circunstâncias, alternativamente:
I - retorno ao núcleo familiar natural;
II - óbito do beneficiário;
III - constatação de melhora na situação
socioeconômica da família guardiã, mediante manifestação ou avaliação da equipe
designada;
IV - alcance da maioridade civil ou
emancipação do beneficiário;
V - a pedido do beneficiário; ou
VI - ao final do período de 18 (dezoito)
meses.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DO PROGRAMA
Art. 14 A gestão e a governança
do Programa “Guarda Subsidiada Provisória” devem ser promovidas pela Secretaria
de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, a quem compete
executar as ações previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A SEASIC
pode designar equipe específica para executar e monitorar as ações do Programa.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 As despesas decorrentes
da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias
consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, ficando este mesmo
Poder autorizado a:
I - incluir o Programa “Guarda Subsidiada
Provisória” no Plano Plurianual para o período de 2024-2027, de que trata a Lei nº 9.371, de 12 de janeiro de 2024, devendo
também dispor, mediante decreto, sobre o detalhamento dos indicadores;
II - abrir crédito especial no Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para fins de inclusão no
Programa “Guarda Subsidiada Provisória” na Lei Orçamentária Anual do exercício
de 2025, caso já não tenha sido incluído especificamente na referida Lei
Orçamentária, até o valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil
reais), devendo o Poder Executivo dispor, mediante decreto, sobre o
detalhamento da finalidade, produto, unidade e meta.
Art. 16 Fica o Poder Executivo
autorizado a editar os atos necessários à execução do Programa “Guarda
Subsidiada Provisória”.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de
janeiro de 2025.
Art. 18 Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
16.01.2025.