|
|
Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.616, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
|
Dispõe sobre a criação do Programa “Mão Amiga -
Rizicultura” no Estado de Sergipe, com o objetivo de mitigar os efeitos da
estiagem sobre a cadeia produtiva de arroz na região do Baixo São Francisco
Sergipano, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Programa “Mão Amiga - Rizicultura”, que consiste em uma modalidade específica
do Programa “Mão Amiga”, regido pela Lei nº 7.517, de
26 de dezembro de 2012, com a finalidade de mitigar os impactos da escassez
hídrica na atividade da rizicultura no Baixo São Francisco Sergipano.
Art. 2º São objetivos do Programa
“Mão Amiga - Rizicultura”:
I - apoiar financeiramente as famílias de
rizicultores em situação de vulnerabilidade social durante o período de
estiagem;
II - capacitar as famílias beneficiárias para
o aumento da produtividade e qualidade da produção;
III - incentivar a preservação ambiental e a
adoção de práticas sustentáveis;
IV - estimular a adoção de novas tecnologias
e práticas de manejo eficientes, adequadas às condições climáticas regionais;
V - promover o uso sustentável dos recursos
naturais.
Art. 3º O Programa consiste no
pagamento de um auxílio financeiro assistencial de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) mensais durante os meses de janeiro, fevereiro, março e abril,
totalizando R$ 1.000,00 (um mil reais) por beneficiário que atender aos requisitos
desta Lei.
§ 1º O benefício financeiro deve ser
concedido apenas dentro dos limites estabelecidos pela Lei Orçamentária Anual.
§ 2º Cada família pode cadastrar
apenas uma pessoa no Programa, preferencialmente a mulher, que deve ser
considerada responsável familiar.
Art. 4º São beneficiárias do
Programa as famílias de rizicultores que:
I - estejam cadastradas no Cadastro Único - CadÚnico, na faixa do Programa Bolsa Família;
II - possuam Declaração de Aptidão ao Pronaf
- DAP ativa ou estejam ativas no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar -
CAF;
III - residam nos municípios da Região do
Baixo São Francisco Sergipano: Brejo Grande, Cedro de São João, Ilha das
Flores, Japoatã, Neópolis, Pacatuba, Propriá e Telha;
IV - realizam apenas uma safra anual de
arroz, sendo predominantemente rizicultores dependentes do regime de chuvas.
Art. 5º Para a comprovação da
condição de rizicultor, os beneficiários devem apresentar:
I - DAP ou CAF ativa, ou, caso não possuam,
comprovante de inscrição no Cadastro Único ou a folha resumo V7 atualizada,
quando quilombola ou indígena;
II - documentação pessoal, como RG, CPF,
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS);
III - comprovação de produção por meio de
nota fiscal de venda de produtos agrícolas, quando disponível;
IV - declaração emitida pela Empresa de
Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO ou pela Companhia de
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, conforme o
caso, destinada à comprovação da condição de rizicultor e da quantidade de
safras cultivadas anualmente.
Parágrafo único. A
declaração de que trata o inciso IV deste artigo deve conter os dados de
identificação do rizicultor, os períodos de plantio e colheita adotados, o
número de safras produzidas no ano, o volume da produção colhida e as
características das sementes utilizadas em cada safra.
Art. 6º Cabe à Secretaria de
Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC a gestão do
Programa, com as seguintes responsabilidades:
I - identificar e cadastrar as famílias
beneficiárias;
II - operacionalizar a entrega dos cartões de
pagamento;
III - publicar informações sobre o Programa e
a lista de beneficiários em meio eletrônico;
IV - promover a articulação com a CODEVASF,
EMDAGRO e demais entidades locais para o acompanhamento das famílias
beneficiárias.
Art. 7º O pagamento dos
benefícios financeiros deve ser realizado pelo Banco do Estado de Sergipe -
BANESE/SA, mediante cartão magnético específico para o Programa “Mão Amiga -
Rizicultura”.
Parágrafo único. O Banco
do Estado de Sergipe, ou suas subsidiárias/coligadas, é responsável pela
operacionalização do benefício, mediante Termo de Cooperação firmado
diretamente com a Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e
Cidadania - SEASIC, para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 8º O Comitê Gestor do
Programa “Mão Amiga”, criado pela Lei nº 7.517, de 26
de dezembro de 2012, e atualizado pela Lei nº
8.443, de 05 de julho de 2018, é responsável por:
I - monitorar a execução e avaliar o
desempenho do Programa;
II - definir os temas prioritários para as
capacitações obrigatórias oferecidas aos beneficiários;
III - editar resoluções normativas para a
implementação do Programa.
Art. 9º As famílias beneficiárias
devem participar de capacitações e/ou palestras promovidas pelo Comitê Gestor,
com foco na melhoria da produtividade e na sustentabilidade, sob pena de
cessação do benefício, caso não comprovem a participação.
Art. 10 Aos beneficiários do
Programa “Mão Amiga” podem ser oferecidas ações complementares com o objetivo de
promover sua inclusão social e capacitação, conforme as disposições a seguir:
§ 1º Devem ser disponibilizados:
I - cursos de alfabetização destinados a
jovens, adultos e idosos;
II - capacitações nas áreas de saúde
preventiva, meio ambiente, cidadania e segurança alimentar;
III - participação em atividades práticas
voltadas à preservação do meio ambiente, conforme normas estabelecidas pelo
Comitê Gestor do Programa.
§ 2º Para os beneficiários sem
escolaridade (não alfabetizados), aplicam-se as seguintes condições:
I - é obrigatória a participação em pelo
menos 80% (oitenta por cento) das aulas dos cursos de alfabetização oferecidos
pelas Secretarias de Estado ou Municipais de Educação, que devem formar turmas
específicas para alfabetização dos trabalhadores beneficiários do Programa;
II - os trabalhadores não alfabetizados que
participarem dos cursos devem receber 03 (três) parcelas adicionais no valor de
R$ 100,00 (cem reais) cada, a título de Bolsa Estudo, incluindo material
didático específico, sendo este acréscimo desvinculado das regras previstas no
§1º deste artigo;
III - o benefício descrito no inciso II deve
ser concedido uma única vez, com o objetivo exclusivo de possibilitar a
conclusão do processo de alfabetização;
IV - o pagamento das parcelas adicionais deve
ser realizado somente após a comprovação da conclusão do módulo de
alfabetização.
§ 3º Os cursos e capacitações
previstos neste artigo são considerados benefícios de natureza não financeira e
podem ter sua duração estendida além do período de entressafra dos cultivos
relacionados ao Programa.
§ 4º As despesas associadas às ações
previstas neste artigo podem ser custeadas por recursos do Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei
nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, ou por outras fontes legalmente
previstas, que também podem ser utilizadas para as ações descritas no art. 9º
desta Lei.
Art. 11 Deve ser excluído do
Programa o beneficiário que prestar informações falsas ou cometer fraudes,
sujeitando-se às penalidades legais e ficando impedido de participar novamente
do Programa pelo período de 05 (cinco) anos.
Art. 12 As despesas decorrentes
da execução do Programa “Mão Amiga - Rizicultura” devem correr por conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder
Executivo, estimando-se o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por
exercício financeiro.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros, quanto ao pagamento
do benefício previsto no art. 3º desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2026.
Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
16.01.2025.