Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.616, DE 15 DE JANEIRO DE 2025

 

Dispõe sobre a criação do Programa “Mão Amiga - Rizicultura” no Estado de Sergipe, com o objetivo de mitigar os efeitos da estiagem sobre a cadeia produtiva de arroz na região do Baixo São Francisco Sergipano, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa “Mão Amiga - Rizicultura”, que consiste em uma modalidade específica do Programa “Mão Amiga”, regido pela Lei nº 7.517, de 26 de dezembro de 2012, com a finalidade de mitigar os impactos da escassez hídrica na atividade da rizicultura no Baixo São Francisco Sergipano.

 

Art. 2º São objetivos do Programa “Mão Amiga - Rizicultura”:

 

I - apoiar financeiramente as famílias de rizicultores em situação de vulnerabilidade social durante o período de estiagem;

 

II - capacitar as famílias beneficiárias para o aumento da produtividade e qualidade da produção;

 

III - incentivar a preservação ambiental e a adoção de práticas sustentáveis;

 

IV - estimular a adoção de novas tecnologias e práticas de manejo eficientes, adequadas às condições climáticas regionais;

 

V - promover o uso sustentável dos recursos naturais.

 

Art. 3º O Programa consiste no pagamento de um auxílio financeiro assistencial de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais durante os meses de janeiro, fevereiro, março e abril, totalizando R$ 1.000,00 (um mil reais) por beneficiário que atender aos requisitos desta Lei.

 

§ 1º O benefício financeiro deve ser concedido apenas dentro dos limites estabelecidos pela Lei Orçamentária Anual.

 

§ 2º Cada família pode cadastrar apenas uma pessoa no Programa, preferencialmente a mulher, que deve ser considerada responsável familiar.

 

Art. 4º São beneficiárias do Programa as famílias de rizicultores que:

 

I - estejam cadastradas no Cadastro Único - CadÚnico, na faixa do Programa Bolsa Família;

 

II - possuam Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP ativa ou estejam ativas no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF;

 

III - residam nos municípios da Região do Baixo São Francisco Sergipano: Brejo Grande, Cedro de São João, Ilha das Flores, Japoatã, Neópolis, Pacatuba, Propriá e Telha;

 

IV - realizam apenas uma safra anual de arroz, sendo predominantemente rizicultores dependentes do regime de chuvas.

 

Art. 5º Para a comprovação da condição de rizicultor, os beneficiários devem apresentar:

 

I - DAP ou CAF ativa, ou, caso não possuam, comprovante de inscrição no Cadastro Único ou a folha resumo V7 atualizada, quando quilombola ou indígena;

 

II - documentação pessoal, como RG, CPF, Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

 

III - comprovação de produção por meio de nota fiscal de venda de produtos agrícolas, quando disponível;

 

IV - declaração emitida pela Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO ou pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, conforme o caso, destinada à comprovação da condição de rizicultor e da quantidade de safras cultivadas anualmente.

 

Parágrafo único. A declaração de que trata o inciso IV deste artigo deve conter os dados de identificação do rizicultor, os períodos de plantio e colheita adotados, o número de safras produzidas no ano, o volume da produção colhida e as características das sementes utilizadas em cada safra.

 

Art. 6º Cabe à Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC a gestão do Programa, com as seguintes responsabilidades:

 

I - identificar e cadastrar as famílias beneficiárias;

 

II - operacionalizar a entrega dos cartões de pagamento;

 

III - publicar informações sobre o Programa e a lista de beneficiários em meio eletrônico;

 

IV - promover a articulação com a CODEVASF, EMDAGRO e demais entidades locais para o acompanhamento das famílias beneficiárias.

 

Art. 7º O pagamento dos benefícios financeiros deve ser realizado pelo Banco do Estado de Sergipe - BANESE/SA, mediante cartão magnético específico para o Programa “Mão Amiga - Rizicultura”.

 

Parágrafo único. O Banco do Estado de Sergipe, ou suas subsidiárias/coligadas, é responsável pela operacionalização do benefício, mediante Termo de Cooperação firmado diretamente com a Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, para atender ao disposto nesta Lei.

 

Art. 8º O Comitê Gestor do Programa “Mão Amiga”, criado pela Lei nº 7.517, de 26 de dezembro de 2012, e atualizado pela Lei nº 8.443, de 05 de julho de 2018, é responsável por:

 

I - monitorar a execução e avaliar o desempenho do Programa;

 

II - definir os temas prioritários para as capacitações obrigatórias oferecidas aos beneficiários;

 

III - editar resoluções normativas para a implementação do Programa.

 

Art. 9º As famílias beneficiárias devem participar de capacitações e/ou palestras promovidas pelo Comitê Gestor, com foco na melhoria da produtividade e na sustentabilidade, sob pena de cessação do benefício, caso não comprovem a participação.

 

Art. 10 Aos beneficiários do Programa “Mão Amiga” podem ser oferecidas ações complementares com o objetivo de promover sua inclusão social e capacitação, conforme as disposições a seguir:

 

§ 1º Devem ser disponibilizados:

 

I - cursos de alfabetização destinados a jovens, adultos e idosos;

 

II - capacitações nas áreas de saúde preventiva, meio ambiente, cidadania e segurança alimentar;

 

III - participação em atividades práticas voltadas à preservação do meio ambiente, conforme normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Programa.

 

§ 2º Para os beneficiários sem escolaridade (não alfabetizados), aplicam-se as seguintes condições:

 

I - é obrigatória a participação em pelo menos 80% (oitenta por cento) das aulas dos cursos de alfabetização oferecidos pelas Secretarias de Estado ou Municipais de Educação, que devem formar turmas específicas para alfabetização dos trabalhadores beneficiários do Programa;

 

II - os trabalhadores não alfabetizados que participarem dos cursos devem receber 03 (três) parcelas adicionais no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, a título de Bolsa Estudo, incluindo material didático específico, sendo este acréscimo desvinculado das regras previstas no §1º deste artigo;

 

III - o benefício descrito no inciso II deve ser concedido uma única vez, com o objetivo exclusivo de possibilitar a conclusão do processo de alfabetização;

 

IV - o pagamento das parcelas adicionais deve ser realizado somente após a comprovação da conclusão do módulo de alfabetização.

 

§ 3º Os cursos e capacitações previstos neste artigo são considerados benefícios de natureza não financeira e podem ter sua duração estendida além do período de entressafra dos cultivos relacionados ao Programa.

 

§ 4º As despesas associadas às ações previstas neste artigo podem ser custeadas por recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, ou por outras fontes legalmente previstas, que também podem ser utilizadas para as ações descritas no art. 9º desta Lei.

 

Art. 11 Deve ser excluído do Programa o beneficiário que prestar informações falsas ou cometer fraudes, sujeitando-se às penalidades legais e ficando impedido de participar novamente do Programa pelo período de 05 (cinco) anos.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução do Programa “Mão Amiga - Rizicultura” devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, estimando-se o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por exercício financeiro.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros, quanto ao pagamento do benefício previsto no art. 3º desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.01.2025.