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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.614, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
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Institui o Programa “CMAIS Feirante”, no âmbito do Estado
de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído, no
âmbito do Poder Executivo, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social,
Inclusão e Cidadania - SEASIC, o programa “CMAIS Feirante” que consiste em um
benefício de transferência direta de renda mensal no valor de R$ 200,00
(duzentos reais) para feirantes e ambulantes em situação de vulnerabilidade e
risco social.
Art. 2º São objetivos específicos
do Programa “CMAIS Feirante”:
I - assegurar que as pessoas e famílias em
situação de insegurança alimentar e nutricional tenham acesso a alimentos de
qualidade;
II - promover a cidadania e a inclusão social
dos feirantes e ambulantes, garantindo acesso a recursos básicos;
III - melhorar a saúde dos feirantes e
ambulantes através da alimentação adequada.
Art. 3º O programa descrito no
art. 1º desta Lei visa destinar benefício financeiro em favor dos profissionais
pertencentes aos seguintes segmentos/categorias econômicas, que estejam
devidamente inscritos nos respectivos cadastros municipais:
I - feirantes em geral;
II - ambulantes e demais comerciantes de
gêneros alimentícios cuja atividade se desenvolva em vias e logradouros
públicos.
Art. 4º O benefício deve ser
destinado exclusivamente para manutenção das famílias dos beneficiários, nas
situações de primeira necessidade, sendo proibida a aquisição de bebida
alcoólica, produtos à base de tabaco, cosméticos e combustíveis.
Art. 5º O benefício do “CMAIS
Feirante” não gera direito adquirido.
Art. 6º O benefício de que trata
esta Lei pode ser concedido até o limite de 2.000 (dois mil) beneficiários,
respeitando os limites orçamentários.
Art. 7º Cada família beneficiária
do “CMAIS Feirante” pode permanecer no Programa por, no máximo, 12 (doze)
meses.
§ 1º O prazo de que trata o “caput”
deste artigo deve ser contado, para cada família, a partir da data do seu
ingresso no Programa.
§ 2º As regras para aplicação do
prazo de permanência de que trata o “caput” deste artigo devem ser
estabelecidas em Decreto.
§ 3º Os beneficiários do programa
devem ser reavaliados a cada 03 (três) meses.
Art. 8º O programa “CMAIS Feirante”
abrange todos os municípios do Estado de Sergipe.
Art. 9º Para os fins do disposto
nesta Lei, considera-se:
I - família: núcleo composto de 01 (uma) ou
mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio,
e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para o atendimento de
suas despesas;
II - renda familiar mensal: soma dos
rendimentos auferidos por todos os integrantes da família;
III - domicílio: local que serve de moradia à
família.
Parágrafo único. Para os
fins do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, são consideradas,
exclusivamente, as informações constantes na base de dados do Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico,
não sendo computados os valores recebidos provenientes de programas de
transferência de renda concedidos em quaisquer das esferas federativas.
Art. 10 São elegíveis ao “CMAIS
Feirante”, trabalhadores que atendem aos seguintes requisitos:
I - comprovação do exercício da atividade
mediante inscrição nos cadastros municipais relacionados à respectiva atividade
desempenhada;
II - ser maior de 18 (dezoito) anos de idade
ou referência da própria unidade familiar;
III - famílias que não sejam beneficiárias de
programas estaduais de transferência de renda do Estado de Sergipe;
IV - estejam inscritas no CadÚnico,
com cadastro atualizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, nos termos da
Portaria (Federal) MC n° 810, de 14 de setembro de 2022.
Art. 11 Para fins de seleção, as
famílias elegíveis ao “CMAIS Feirante” devem ser classificadas conforme os
seguintes critérios de priorização:
I - residência dos beneficiários em
municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH);
II - menor renda per capita;
III - maior número de membros na família,
preferindo aquelas que possuam criança, idoso ou deficiente, em igualdade de
condições
I – menor
renda per capita; (Redação dada pela Lei nº 9.676, de 25
de junho de 2025)
II –
maior número de membros na família, preferindo aquelas que possuam criança,
idoso ou deficiente, em igualdade de condições; (Redação dada pela Lei nº 9.676, de 25 de junho de
2025)
III –
residência do(a) beneficiário(a) em municípios com menor Índice de
Desenvolvimento Humano (IDH). (Redação
dada pela Lei nº 9.676, de 25 de junho de 2025)
Parágrafo único. As
condições para aplicação dos critérios de priorização devem ser estabelecidas
em Decreto.
Art. 12 Os procedimentos de
gestão de benefícios do “CMAIS Feirante”, que incluem as etapas de inscrição,
habilitação, seleção e concessão, devem ser estabelecidos em Decreto.
Art. 13 Deve ser concedido
somente um benefício do “CMAIS Feirante” por família, vinculado ao respectivo
código familiar de cada grupo familiar, conforme atribuído pelo CadÚnico.
Parágrafo único. A
concessão deve ser realizada ao Responsável Familiar - RF, assim identificado
no CadÚnico.
Art. 14 Outros procedimentos e
regras relacionados à operacionalização do “CMAIS Feirante” devem ocorrer
conforme Decreto, incluindo:
I - os motivos para a suspensão e o
cancelamento do benefício;
II - os motivos para o bloqueio do cartão
magnético e a suspensão da entrega de cartão magnético bancário;
III - a utilização e/ou a ausência de
utilização do benefício;
IV - o pagamento e/ou o recebimento indevido
do benefício;
V - a devolução de recursos disponibilizados.
Art. 15 São condições de cessação
da transferência de recursos do “CMAIS Feirante” e exclusão do programa:
I - não atendimento, a qualquer momento, das condições
definidas no art. 11 desta Lei, e de outras regras previstas em Decreto;
II - não utilização do benefício pelo período
de 03 (três) meses consecutivos.
§ 1º Na hipótese do inciso II do
“caput” deste artigo, eventual prorrogação depende da comprovação da existência
de recursos orçamentários e financeiros suficientes ao atendimento da despesa.
§ 2º Na hipótese do inciso II do
“caput” deste artigo, os valores existentes na conta vinculada ao benefício
devem ser revertidos em favor do Estado de Sergipe, exclusivamente para
pagamento de benefícios do Programa “CMAIS Feirante”.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO, COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 16 A SEASIC é responsável
pela gestão e coordenação do “CMAIS Feirante”.
Art. 17 O Banco do Estado de
Sergipe - Banese S/A, ou suas subsidiárias/coligadas, é responsável pela
operacionalização do benefício, mediante ajuste firmado diretamente com a
Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, para
atender ao disposto nesta Lei.
Art. 18 As despesas decorrentes
da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias
consignadas no orçamento do Estado de Sergipe para o Poder Executivo.
Parágrafo único. Os
recursos necessários à execução do programa CMAIS Feirante ficam estimados em
até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) anuais, respeitando
os limites orçamentários, para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, e devem ser
oriundos de dotações orçamentárias da SEASIC, do Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza - FUNCEP, ou de outras fontes legalmente previstas.
Art. 19 Fica o Poder Executivo
autorizado a promover alterações no Plano Plurianual - PPA e abrir os créditos
orçamentários adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. O
atendimento das disposições do presente artigo pode ser objeto de
confirmação/averiguação através de Relatório Específico de visita domiciliar,
realizado por servidores públicos estaduais.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO PROGRAMA
Art. 20 Demais critérios e
condições para a aplicação desta Lei devem ser estabelecidos por meio de
Decreto, a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Júlio César Monzu Filgueira
Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
16.01.2025.