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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.610, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
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Institui o Programa “Casa Sergipana de Habitação de Interesse
Social”, no âmbito da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e
Cidadania - SEASIC; acrescenta o inciso VI-A ao art. 19 e altera o inciso IV
do art. 29, ambos da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; acrescenta o
parágrafo único ao art. 3º, os incisos X, XI e XII ao art. 7º e altera o
inciso I e as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 5º, o inciso III do art.
9º, o inciso I do §1º do art. 15 e o art. 16, todos da Lei nº 6.365, de 18 de
março de 2008; altera o parágrafo único do art. 1º, os incisos I, II, III e o
§1º do art. 4º, todos da Lei nº 6.501, de 1º de dezembro de 2008; e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DO PROGRAMA “CASA SERGIPANA DE HABITAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL”
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Objetivos do Programa
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito
da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, o
Programa “Casa Sergipana de Habitação de Interesse Social”, política pública
destinada à redução do déficit habitacional e ao atendimento da população em
situação de vulnerabilidade.
Art. 2º São objetivos específicos
do Programa “Casa Sergipana de Habitação de Interesse Social”:
I - reconhecer a moradia como direito
fundamental e indispensável a todo cidadão e aumentar a oferta de unidades
habitacionais de interesse social no Estado;
II - integrar a política de habitação com as
demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, em articulação com os
níveis municipal e federal;
III - assegurar condições especiais para a
viabilização de Habitação de Interesse Social (HIS) para famílias da Faixa
Urbana 1 de que de que tratam as Leis (Federais) nº 11.977,
de 07 de julho de 2009, e nº 14.620,
de 13 de julho de 2023;
IV - facilitar o acesso ao crédito
habitacional para famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica;
V - proporcionar subvenção econômica para a
aquisição de novas moradias;
VI - promover a sustentabilidade e
acessibilidade das habitações construídas.
Seção II
Das Ações do Programa
Art. 3º O Programa “Casa
Sergipana de Habitação de Interesse Social” consiste nas seguintes ações:
I - construção e disponibilização de unidades
habitacionais para o público beneficiário;
II - concessão de subvenção econômica para a aquisição
de unidades habitacionais pelo público beneficiário.
Parágrafo único. As ações
de que trata o “caput” deste artigo podem ser integradas entre si e, sempre que
possível, às políticas públicas habitacionais existentes em âmbito federal e
municipal, para que sejam alcançados com maior efetividade os objetivos desta
Lei.
Subseção I
Da Construção e Entrega de Unidades
Habitacionais
Art. 4º O Poder Executivo pode
construir unidades habitacionais e disponibilizar as respectivas unidades ao
público beneficiário abrangido nesta Lei, utilizando-se dos instrumentos
jurídicos existentes na legislação.
Parágrafo único. A doação
de imóveis para os beneficiários do Programa é isenta do Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, em
conformidade com o inciso VII do art. 8º da
Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013.
Art. 5º O Poder Executivo pode
utilizar bens públicos desafetados para a construção das unidades
habitacionais, observada a legislação pertinente, em especial o regime jurídico
dos bens imóveis de domínio do Estado de Sergipe, de que trata a Lei nº 9.458,
de 03 de maio de 2024.
Art. 6º Para viabilizar a
construção das unidades habitacionais, pode o Poder Executivo promover a
desapropriação por utilidade pública, de que trata o Decreto-Lei
(Federal) nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e a desapropriação por
interesse social, de que trata a Lei (Federal) nº
4.132, de 10 de setembro de 1962.
Art. 7º Na construção das
moradias previstas nesta Lei, podem ser utilizadas metodologias, processos
construtivos ou operacionais com inovações tecnológicas, visando a melhoria da
qualidade da obra, o aumento da produtividade e a sustentabilidade no setor
habitacional, observando as normas técnicas e os parâmetros estabelecidos pelos
órgãos competentes.
Art. 8º A quantidade de unidades habitacionais
construídas depende da disponibilidade orçamentária fixada anualmente para o
Programa na Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º A Secretaria de Estado da
Assistência Social, Inclusão e Cidadania deve identificar os imóveis que
potencialmente podem ser utilizados para a construção de empreendimentos
habitacionais, de acordo com o interesse público e com as finalidades desta
Lei, submetendo à análise e decisão do Governador do Estado.
Art. 10 O Estado de Sergipe pode
conceder outros incentivos de natureza financeira, tributária ou creditícia
para a construção dos empreendimentos habitacionais, inclusive em
empreendimentos gerenciados pelos Programas habitacionais federais, conforme o
§8º do art. 6º da Lei
(Federal) nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
Subseção II
Da Concessão de Subvenção Econômica
Art. 11 O Poder Executivo deve
conceder subvenção econômica, caracterizada como o pagamento parcial ou total
de financiamento imobiliário para a aquisição de unidades habitacionais pelo
público beneficiário, limitado a até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por família
beneficiária, a ser definido anualmente por decreto, observado o disposto nesta
Lei, as faixas de renda contempladas e o limite da disponibilidade orçamentária
prevista anualmente para o Programa na Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais.
Art. 12 A subvenção econômica
pode ser cumulativa com aquelas concedidas por programas habitacionais de
âmbito federal e municipal e, ainda, com financiamento habitacional com
recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com linhas de crédito
e de outras fontes previstas nas referidas políticas públicas habitacionais,
observada a legislação específica de cada uma delas.
Seção III
Do Público Beneficiário do Programa
Art. 13 São beneficiárias do
Programa “Casa Sergipana de Habitação de Interesse Social” as famílias
residentes em áreas urbanas ou rurais elegíveis pelos critérios do art. 5º da Lei
(Federal) nº 14.620, de 13 de julho de 2023, com prioridade para as
famílias enquadradas na Faixa 1.
§ 1º Para os efeitos desta Lei,
considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos com laços de parentesco ou afinidade, que formem grupo doméstico,
vivendo sob um mesmo teto e mantido pela contribuição dos membros.
§ 2º A quantidade de famílias
beneficiadas e o valor da subvenção econômica devem ser definidos em cada ano,
mediante decreto do Poder Executivo, observado, neste cálculo, os seguintes
parâmetros:
I - a disponibilidade orçamentária prevista
para o Programa na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais;
II - as metas de expansão do Programa
previstas no planejamento governamental e no Plano Plurianual.
§ 3º A escolha das famílias
beneficiadas deve ocorrer de forma justificada e levar em consideração os
critérios de priorização previstos no art. 8º da Lei
(Federal) nº 14.620, de 13 de julho de 2023, podendo ainda ser adicionados
outros critérios, como:
I - a família ser beneficiária do Programa
Aluguel Social, de que trata a Lei nº 7.150, de 26 de
maio de 2011;
II - outros critérios estabelecidos em
decreto do Poder Executivo.
§ 4º O limite máximo de despesa
pública anual para a execução do Programa “Casa Sergipana de Habitação de
Interesse Social” é de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), podendo
este valor ser ajustado em anos subsequentes conforme a disponibilidade orçamentária
do Estado, em conformidade com o Plano Plurianual
(PPA) vigente.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E GOVERNANÇA DO PROGRAMA
Art. 14 A gestão do Programa
“Casa Sergipana de Habitação de Interesse Social” deve ser promovida pela
Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania, a quem
compete especialmente:
I - conduzir a política de incentivo à
habitação de interesse social;
II - identificar os potenciais beneficiários
do Programa;
III - identificar áreas potenciais para a
construção de unidades habitacionais, em articulação com os órgãos e entidades
federais, estaduais e municipais pertinentes;
IV - elaborar projetos habitacionais que
atendam às finalidades do Programa, em conjunto com os órgãos e entidades
federais, estaduais e municipais pertinentes;
V - cadastrar o público beneficiário do
Programa;
VI - integrar as ações do Programa às
desenvolvidas pela União Federal e pelos Municípios, ampliando o alcance e a
efetividade do Programa;
VII - integrar os dados habitacionais do
Programa aos sistemas nacionais, na forma do §5º do art. 6º da Lei
(Federal) nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
Parágrafo único. Para
viabilizar as ações do Programa, pode a SEASIC celebrar convênios, parcerias ou
instrumentos congêneres com agentes financeiros credenciados pelo Banco Central
do Brasil, ou pelos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação -
SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional e pela legislação de
regência da matéria.
Art. 15 A governança do Programa
“Casa Sergipana de Habitação de Interesse Social” deve ser promovida pela
Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania, a quem cabe
direcionar, monitorar e avaliar o Programa.
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Art. 16 Fica
acrescentado o inciso VI-A ao art. 19 e
alterado o inciso IV do art. 29, ambos da
Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 19 Compete à Secretaria de Estado da Assistência
Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC:
I - (...)
(...)
VI-A - a política de incentivo à habitação
de interesse social;
VII - (...)”
“Art. 29 (...)
(...)
IV - a política de incentivo à
habitação popular e ao saneamento;
(...)”
Art. 17 Ficam
acrescentados o parágrafo único ao art. 3º,
os incisos X, XI e XII ao art. 7º e alterados o inciso I e as alíneas “a” e “b” do inciso II do art.
5º, o inciso III do art. 9º,
o inciso I do §1º do art. 15 e
o art. 16, todos da Lei nº 6.365, de
18 de março de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(...)
Parágrafo único. As diretrizes ou ações da política estadual
de habitação de interesse social devem respeitar as deliberações, orientações
e/ou recomendações exclusivamente da Comissão Estadual de Habitação de
Interesse Social - CEHIS.”
“Art. 5º (...)
(...)
II - (...)
a) Secretaria Especial de Planejamento,
Orçamento e Inovação - SEPLAN;
b)
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI;
c) (...)
(...)”
“Art. 7º À Secretaria de Estado da
Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC compete:
I - (...)
(...)
X - identificar os beneficiários
dos programas no cadastro Estadual;
XI -
elaborar e acompanhar os projetos sociais, essenciais aos empreendimentos
habitacionais;
XII -
atuar em casos de decretação de defesa civil, de calamidade pública e de
emergência.”
“Art. 9º (...)
(...)
“Art. 15 (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)”
Art. 18 Ficam
alterados o parágrafo único do art. 1º,
os incisos I, II, III e o §1º do art. 4º, todos da Lei nº 6.501,
de 1º de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. O FEHIS é gerido mediante orientação e
controle de um Conselho Gestor, ficando vinculado à Secretaria de Estado da
Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC.”
“Art. 4º (...)
I - Secretário de Estado da
Assistência Social, Inclusão e Cidadania;
II -
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura;
III - Secretário
Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação;
(...)
§ 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FEHIS
deve ser exercida pelo Secretário de Estado da Assistência Social, Inclusão e
Cidadania.
(...)”
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 Os recursos para a
implantação do Programa “Casa Sergipana de Habitação de Interesse Social” podem
ser provenientes das seguintes fontes:
I - Fundo Estadual de Habitação de Interesse
Social - FEHIS, previsto na Lei nº 6.501, de 01 de
dezembro de 2008;
II - dotações orçamentárias consignadas para
o Poder Executivo na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais;
III - Recursos captados junto a agentes
financeiros, agências de fomento à habitação e outros promotores;
IV - Emendas Parlamentares;
V - Fundo Estadual de Combate e Erradicação
da Pobreza;
VI - outras fontes previstas em Lei.
Art. 20 As despesas decorrentes da
execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias
consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, ficando este mesmo
Poder Executivo autorizado a:
I - incluir, se for o caso, o Programa “Casa
Sergipana de Habitação de Interesse Social” no Plano Plurianual para o período
de 2024-2027, de que trata a Lei nº 9.371, de 12 de
janeiro de 2024, devendo o Poder Executivo dispor, mediante decreto, sobre
o detalhamento dos indicadores, valor global e objetivo;
II - abrir crédito especial, no valor de até
R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), no Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social do Estado de Sergipe para fins de inclusão no Programa “Casa
Sergipana de Habitação de Interesse Social” na Lei Orçamentária Anual de 2025,
devendo o Poder Executivo dispor, mediante decreto, sobre o detalhamento da
finalidade, produto, unidade e meta.
Art. 21 Fica o Poder Executivo
Estadual autorizado a editar os atos necessários para a execução da presente
Lei.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 23 Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
16.01.2025.