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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.609, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
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Altera os artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º e 10,
todos da Lei nº 8.759, de 02 de outubro de 2020, que institui o Programa Novo
Lar, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
alterados os artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º e 10, todos da Lei nº 8.759, de 02 de
outubro de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Programa Novo
Lar é o conjunto de ações voltadas para a requalificação de unidades habitacionais
precárias de famílias em vulnerabilidade social, residentes no Estado de
Sergipe que estejam cadastradas no Cadastro Único e atualizado nos últimos 24
(vinte e quatro) meses, com a finalidade precípua de resgatar a autoestima
dessas comunidades mediante a recuperação dos componentes estruturais, das
condições sanitárias e estéticas das suas residências.”
§ 1º Nos exercícios seguintes a 2025, o valor
referido no “caput” deste artigo deve ser corrigido de acordo com a variação do
INCC (Índice Nacional da Construção Civil).
§ 2º Em cada unidade habitacional, podem ser
promovidos os seguintes serviços, com o seguinte nível de prioridade:
I -
implementação e reforma das instalações sanitárias;
II -
revestimento e pintura da fachada;
III -
revestimento e pintura de áreas internas;
IV -
outros serviços que tragam melhoria na qualidade de vida da família residente,
desde que atenda o limite do valor vigente estabelecido em lei e que cumpra os
níveis de prioridades dos serviços;
V - (REVOGADO);
VI - (REVOGADO).
§ 3º O valor previsto no “caput” deste artigo
pode ser majorado em até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) caso a família
selecionada possua membro com deficiência física, desde que a requalificação da
unidade habitacional seja para implementar ou reformar instalação sanitária
adaptada para pessoa com deficiência.”
“Art. 4º Devem ser selecionadas
para o Programa Novo Lar as famílias com residências precárias situadas em
localidades com baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, cadastradas no
Cadastro Único - CadÚnico, de que trata o art. 6º-F da Lei (Federal)
nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e atualizado nos últimos 24 (vinte e
quatro) meses, atendendo os seguintes critérios, por ordem de desempate:
I -
predominância de domicílios sem banheiro ou estrutura sanitária adequada;
II -
predominância de domicílios com alvenaria sem revestimento;
III -
predominância de famílias com baixa renda, priorizando as famílias com renda
mensal per capita de até R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais);
IV -
maior número de crianças abaixo de 06 (seis) anos de idade;
V -
predominância de mulheres negras mães solo;
VI -
maior presença de pessoas com deficiência;
VII -
maior número de idosos na residência;
VIII -
predominância de mulheres chefe de família;
IX - alta
densidade populacional.”
“Art. 5º (...)
I - (...)
(...)”
“Art. 7º (...)
I - (...)
II - Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e
Cidadania - SEASIC, responsável pela seleção das famílias e unidades
habitacionais contempladas, em consonância com os critérios previstos nesta
Lei;
(...)”
“Art. 8º A Secretaria de
Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC deve ser
responsável por monitorar, direcionar e avaliar a gestão do Programa Novo Lar,
com vistas ao alcance dos resultados pretendidos pela política pública prevista
nesta Lei.”
“Art. 9º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e
Infraestrutura - SEDURBI deve supervisionar periodicamente a execução e
analisar anualmente a prestação de contas, bem como os resultados alcançados,
do Programa Novo Lar, através da confecção de um Relatório Técnico
Físico-Financeiro.
Parágrafo único. O Relatório Técnico
Físico-Financeiro deve ser encaminhado à Gerência de Análise de Prestação de
Contas da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania -
SEASIC, que deve chancelar o documento, apresentando-o em termo final ao
Governador do Estado.”
“Art. 10 A SEASIC é
responsável por publicar, na internet, as ações e resultados do Programa Novo
Lar.”
Art. 2º As despesas decorrentes
da execução desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias
consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
16.01.2025.