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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.608, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
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Institui o Programa “Casa Legal”, no âmbito do Estado
de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DO PROGRAMA CASA LEGAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa
“Casa Legal”, com o objetivo de promover a Regularização Fundiária Urbana de
Interesse Social - Reurb-S de imóveis que ocupam
áreas de interesse e propriedade do Estado de Sergipe e de entidades da
Administração Pública Estadual Indireta, através de ações intersetoriais
integradas e coordenadas, em cooperação com os Municípios.
Parágrafo único. Para
consecução de seus objetivos, o Programa “Casa Legal” deve integrar todas as
ações do Governo, que devem ser articuladas conjuntamente e em cooperação com
as Secretarias de Estado competentes, garantindo o fortalecimento das políticas
públicas, inclusão social, do direito à propriedade e a segurança jurídica dos
ocupantes das unidades habitacionais, bem como a efetiva entrega de serviços às
famílias sergipanas.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DO PÚBLICO-ALVO DO PROGRAMA
Art. 2º O Programa “Casa Legal”
tem por finalidade promover a Regularização Fundiária Urbana de Interesse
Social - Reurb-S, aplicável aos núcleos urbanos
ocupados predominantemente por população de baixa renda, nos termos da Lei
(Federal) nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 3º São objetivos norteadores
do Programa “Casa Legal”:
I - reduzir a irregularidade fundiária urbana
no Estado de Sergipe;
II - identificar os núcleos urbanos passíveis
de regularização fundiária;
III - ampliar o acesso à terra regularizada
pela população em situação de vulnerabilidade social, de maneira a favorecer a
permanência dos ocupantes consolidados;
IV - garantir o direito à moradia digna e
adequada, promovendo segurança jurídica às famílias beneficiárias;
V - sensibilizar e disseminar a importância
da regularização fundiária urbana às gestões municipais;
VI - fortalecer a relação entre a
municipalidade e o Estado de Sergipe, em regime de cooperação;
VII - demais objetivos previstos na Lei
(Federal) nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
CAPÍTULO III
DAS ETAPAS DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 4º O Programa “Casa Legal” é
executado em quatro etapas, abaixo:
I - Etapa 1: a primeira etapa consiste em
diagnóstico prévio de áreas de interesse e propriedade do Estado de Sergipe em
todos os 75 (setenta e cinco) municípios passíveis de Reurb-S,
que deve ser apresentado à Comissão Estadual de Habitação de Interesse Social -
CEHIS, constituída nos termos do Decreto nº 406, de 29 de agosto de 2023,
cabendo ainda à CEHIS deliberar sobre o cronograma de atuação desta etapa;
II - Etapa 2: a segunda etapa consiste em
definir as atribuições de cooperação entre as Secretarias de Estado e as
Gestões Municipais envolvidas;
III - Etapa 3: a terceira etapa consiste em
realizar uma audiência pública com a comunidade do núcleo urbano a ser
regularizado, com o objetivo de esclarecer sobre todo o processo da Reurb-S a ser realizado;
IV - Etapa 4: a quarta etapa consiste em
efetivar as ações do processo de Reurb-S,
compreendendo o levantamento social, a elaboração dos projetos de Reurb-S, a emissão e entrega dos títulos, nos termos da Lei
(Federal) nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E GOVERNANÇA DO PROGRAMA
Art. 5º A Gestão do Programa
“Casa Legal” é exercida pela Secretaria de Estado da Assistência Social,
Inclusão e Cidadania - SEASIC, em colaboração com as demais Secretarias de
Estado que compõem a Comissão Estadual de Habitação de Interesse Social - CEHIS
e com as Gestões Municipais envolvidas.
Parágrafo único. A CEHIS
pode deliberar acerca das atribuições específicas de cada um dos atores na
Gestão do Programa “Casa Legal”.
Art. 6º A Governança do Programa
“Casa Legal” é de responsabilidade da SEASIC, que deve avaliar e monitorar a
efetividade e o impacto do respectivo Programa e dar publicidade às suas ações
e resultados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 7º São possíveis fontes de
recursos para o Programa “Casa Legal”:
I - dotações orçamentárias e créditos
adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual;
II - Emendas Parlamentares;
III - Fundo Estadual de Combate e Erradicação
da Pobreza - FUNCEP, de que trata a Lei nº 4.731, de
27 de dezembro de 2002;
IV - Fundo Estadual de Habitação de Interesse
Social - FEHIS, de que trata a Lei nº 6.501, de 1º de
dezembro de 2008;
V - convênios, contratos de repasse e outros
instrumentos congêneres firmados com outros entes federativos ou suas entidades
administrativas;
VI - doações de pessoas físicas ou jurídicas,
nacionais ou estrangeiras;
VII - outras fontes permitidas legalmente.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado
a incluir o Programa “Casa Legal” na Lei Orçamentária Anual para o exercício de
2025, devendo o mesmo Poder Executivo dispor, mediante Decreto, sobre o
detalhamento da finalidade, produto, unidade e meta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Fica o Poder Executivo
autorizado a regulamentar esta Lei, estabelecendo procedimentos operacionais,
produção de instrumentais e outros detalhes necessários para sua efetiva
implementação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2025.
Art. 11 Revogam-se todas as
disposições em contrário.
Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Júlio César Monzu Filgueira
Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
16.01.2025.