Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.607, DE 15 DE JANEIRO DE 2025

 

Institui o Programa de Subsídio Habitacional ao Servidor e Empregado Público Estadual de Sergipe - Programa Casa Sergipana - Servidor Público.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Subsídio Habitacional ao Servidor e Empregado Público Estadual de Sergipe - Programa Casa Sergipana - Servidor Público com o objetivo de reconhecer e valorizar os servidores efetivos e empregados públicos estaduais, bem como de promover o acesso ao direito à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal.

 

Art. 2º O Programa Casa Sergipana - Servidor Público é destinado aos servidores efetivos e empregados públicos estaduais do Governo de Sergipe, que atendam aos requisitos previstos nesta Lei.

 

Art. 3º O Programa Casa Sergipana - Servidor Público consiste na concessão de subsídio para aquisição de imóveis com fins de moradia pelo público-alvo do Programa.

 

Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - núcleo ou unidade familiar: a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores de um mesmo domicílio;

 

II - gestor do Programa Casa Sergipana - Servidor Público: unidade organizacional pertencente à estrutura do Poder Executivo, designada na forma desta Lei, para gestão e coordenação centralizada deste Programa;

 

III - comitê de governança do Programa Casa Sergipana - Servidor Público: instância colegiada composto por representantes de unidades organizacionais pertencentes à estrutura do Poder Executivo Estadual auxiliar ao Gestor na governança e controle do programa;

 

IV - agente operador do Programa Casa Sergipana - Servidor Público: instituição financeira oficial designada, na forma desta Lei, para a gestão operacional do Programa Casa Sergipana - Servidor Público;

 

V - agente financeiro do Programa Casa Sergipana - Servidor Público: instituição financeira oficial responsável pela adoção de mecanismos e de procedimentos necessários à execução das ações abrangidas pelo Programa Casa Sergipana - Servidor Público na contratação das operações de crédito imobiliário com os beneficiários deste Programa, na forma desta Lei; e

 

VI - beneficiário do Programa Casa Sergipana - Servidor Público: servidores efetivos e empregados públicos estaduais do Governo de Sergipe que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e sejam selecionados conforme os critérios de priorização definidos.

 

Parágrafo único. Devem ser estabelecidas, na forma do Regulamento, no que couber, as remunerações devidas ao agente financeiro ou ao agente operador, pelas atividades exercidas no âmbito do Programa Casa Sergipana - Servidor Público.

 

Art. 5º Ficam designados os seguintes órgãos e instituições para a execução do Programa Casa Sergipana - Servidor Público:

 

I - a Secretaria de Estado da Administração - SEAD é o órgão que deve exercer a função de gestor do programa; e

 

II - o Banco do Estado de Sergipe - BANESE é a instituição que deve exercer a função de agente operador.

 

Art. 6º O BANESE deve exercer a função de agente financeiro do Programa, podendo ser viabilizada a participação de outras instituições financeiras oficiais como agentes financeiros, nos termos do Regulamento.

 

Art. 7º O Programa Casa Sergipana - Servidor Público deve ser regido por regulamento próprio a ser publicado após a sanção desta Lei.

 

Parágrafo único. O Regulamento deve dispor, dentre outros, sobre:

 

I - as condições para a participação no Programa;

 

II - os prazos para financiamento habitacional no âmbito do Programa; e

 

III - as sanções aplicáveis em caso de descumprimento desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

 

Art. 8º São diretrizes do Programa:

 

I - transparência em relação à execução física e orçamentária e à participação dos agentes envolvidos e dos beneficiários no Programa;

 

II - atuação em parceria com instituições financeiras oficiais;

 

III - atendimento habitacional aos beneficiários;

 

IV - valorização dos servidores públicos; e

 

V - cooperação entre os órgãos públicos e os agentes financeiros.

 

Art. 9º São objetivos do Programa:

 

I - auxiliar a superação das carências de natureza habitacional dos servidores públicos, de acordo com os interesses institucionais e sociais;

 

II - reduzir a exposição dos servidores públicos a riscos em decorrência de condições habitacionais a que estejam submetidos;

 

III - promover a melhoria da qualidade de vida dos servidores públicos; e

 

IV - valorizar os servidores públicos.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 10 No âmbito do Programa, respeitadas as competências estabelecidas em legislação específica e sem prejuízo do disposto no Regulamento, compete:

 

I - ao Comitê de Governança:

 

a) elaborar, propor ou editar regulamentos, normas, orientações e instruções complementares;

b) monitorar, planejar e coordenar a implementação do Programa e avaliar os seus resultados;

c) assessorar o Gestor do Programa na tomada de decisão e relacionamento institucional com os outros poderes;

d) exercer outras competências que lhes forem atribuídas pelo regulamento;

 

II - ao Gestor do Programa:

 

a) assegurar a transparência e a publicidade conferidas aos dados e às informações do Programa, observadas as regras aplicáveis de sigilo e de proteção de dados;

b) realizar, periodicamente, a seleção prévia dos beneficiários, conforme os requisitos desta Lei e de seus regulamentos, sem prejuízo da posterior análise de crédito e de atendimento de demais requisitos aplicáveis;

c) repassar os recursos ao agente operador, conforme o disposto no regulamento, observada a disponibilidade de recursos orçamentários;

d) apurar as responsabilidades por eventuais falhas na atuação do agente operador; e

e) exercer outras competências que lhes forem atribuídas pelo regulamento;

 

III - ao Agente operador:

 

a) atuar como instituição depositária e gestora dos recursos financeiros recebidos para a execução do Programa de que trata essa Lei;

b) habilitar o agente financeiro participante do Programa;

c) gerenciar os recursos financeiros e efetuar os aportes, conforme regulamento;

d) apurar as responsabilidades por eventuais falhas na atuação do agente financeiro;

e) prestar contas ao Governo de Sergipe e a órgãos de controle oficiais quanto ao emprego dos recursos financeiros recebidos e fornecer as informações necessárias à avaliação contínua do Programa;

f) apresentar relatório gerencial com informações sobre a implantação do Programa, na forma do regulamento;

g) executar o Programa em âmbito estadual na forma prevista em regulamento; e

h) exercer outras competências que lhes forem atribuídas pelo regulamento;

 

IV - ao Agente Financeiro:

 

a) adotar mecanismos e procedimentos necessários à execução das ações abrangidas pelo Programa;

b) aprovar ou desaprovar a concessão de linha de crédito mediante a verificação às políticas de moradia e de crédito aplicáveis;

c) participar do Programa na forma prevista em regulamento ou em norma editada pelo gestor, conforme o caso, incluindo:

 

1. firmar instrumento com o agente operador, a fim de regular as relações no âmbito do Programa, se as funções de agente operador e agente financeiro forem exercidas por instituições distintas;

2. receber e analisar a documentação apresentada pelos beneficiários nas operações de crédito imobiliário, de acordo com os critérios estabelecidos pelo regulamento;

3. contratar as operações de crédito imobiliário com os beneficiários do Programa, de acordo com o estabelecido nesta Lei e no regulamento;

4. prestar contas ao agente operador quanto às contratações das operações de crédito imobiliário e, se for o caso, pelos recursos financeiros recebidos;

5. adotar providências para recuperação de crédito nas hipóteses de inadimplência nos contratos de financiamento habitacional;

6. executar, no âmbito de suas competências, as demais ações necessárias à implantação do Programa; e

7. exercer outras competências que lhes forem atribuídas pelo regulamento;

 

V - aos beneficiários:

 

a) fornecer, de forma completa e fidedigna, os dados, informações e documentos necessários à contratação do financiamento habitacional, os quais devem refletir a veracidade da sua situação, sob pena de responsabilidade legal perante os órgãos competentes;

b) realizar a contratação do financiamento habitacional junto ao agente financeiro e realizar o pagamento das obrigações dele decorrentes;

c) utilizar o imóvel adquirido em conformidade com esta Lei e seu regulamento; e

d) cumprir os demais requisitos previstos no Regulamento.

 

Parágrafo único. Quando o agente operador e o agente financeiro forem a mesma instituição, devem ser adotados mecanismos de segregação de funções, na forma do regulamento.

 

Seção Única

Da Governança do Programa

 

Art. 11 A governança deste Programa deve ser realizada por um Comitê de Governança, a ser nomeado por Decreto do Governador do Estado, composto por:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, que o deve presidir;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Transparência e Controle - SETC;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC.

 

CAPÍTULO IV

DO SUBSÍDIO HABITACIONAL

 

Art. 12 O subsídio instituído por essa Lei é de até 20% (vinte por cento) do valor do imóvel, limitado a até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por beneficiário, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Programa.

 

Parágrafo único. O subsídio previsto no “caput” deste artigo deve ser utilizado para aquisição de imóveis novos ou em produção, na forma do regulamento.

 

Art. 13 Os subsídios previstos nesta Lei podem ser utilizados como fonte complementar a subsídio(s) fornecido(s) pelos demais entes públicos e aos recursos dos próprios beneficiários provenientes do saldo da sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), facultando-se, ainda, ao beneficiário a complementação da entrada com recursos pessoais.

 

Art. 14 São fontes de recurso deste Programa, na forma da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo de outras fontes cuja aplicação seja legalmente possível:

 

I - recursos do Tesouro Estadual; e

 

II - recursos de Emendas Parlamentares.

 

CAPÍTULO V

DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA

 

Art. 15 Os beneficiários dos subsídios previstos no Programa devem ser definidos por regulamento com base na renda familiar bruta, de acordo com as seguintes faixas:

 

I - Faixa A: famílias com renda mensal bruta de até R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais);

 

II - Faixa B: famílias com renda mensal bruta de R$ 4.400,01 (quatro mil e quatrocentos reais e um centavo) até R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

§ 1º É vedada a concessão do benefício deste Programa às unidades familiares que possuam membro que:

 

I - seja proprietário, possuidor, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de imóvel residencial em qualquer parte do território nacional; ou

 

II - possua financiamento imobiliário ativo em qualquer parte do território nacional.

 

§ 2º Caso haja mais de um servidor público ou empregado público elegível na mesma unidade familiar, o benefício deve ser concedido apenas uma única vez.

 

§ 3º O detalhamento do público-alvo dos beneficiários do Programa deve ser definido em regulamento, que deve estabelecer os critérios de elegibilidade e as condições para acesso aos benefícios.

 

§ 4º O valor máximo do imóvel que pode ser enquadrado no Programa é de até R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) no momento da assinatura do contrato de crédito imobiliário junto ao agente financeiro.

 

§ 5º Os valores previstos nos incisos I e II do “caput” deste artigo podem ser atualizados por meio de Decreto do Poder Executivo, limitado a 20% (vinte por cento) e observando os valores das fontes de financiamento.

 

Art. 16 A seleção prévia dos beneficiários deve ser realizada pelo gestor do programa com base em critérios impessoais estabelecidos no regulamento.

 

Parágrafo único. O regulamento deve prever critérios de priorização para seleção dos beneficiários.

 

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES E VEDAÇÕES

 

Art. 17 É vedado ao beneficiário do Programa ser:

 

I - titular de financiamento ativo de imóvel localizado em qualquer parte do território nacional;

 

II - proprietário, possuidor, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de imóvel localizado em qualquer parte do território nacional.

 

§ 1º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, é vedado o emprego do subsídio concedido ao beneficiário para:

 

I - reforma, ampliação, conclusão ou melhoria de imóvel;

 

II - aquisição de terra nua, na forma do regulamento;

 

III - aquisição ou construção de imóveis que não possuam fins habitacionais; e

 

IV - qualquer fim diverso daquele previsto nesta Lei.

 

§ 2º É vedada a alienação, locação ou mesmo cessão onerosa ou gratuita intervivos de imóvel adquirido com recursos do Programa antes de transcorridos 05 (cinco) anos da aquisição do referido imóvel.

 

§ 3º Se houver descumprimento do disposto no §2º deste artigo, o beneficiário deve devolver o montante correspondente aos subsídios recebidos, atualizados pela SELIC.

 

Art. 18 O gestor do programa, o agente operador, o agente financeiro e o beneficiário do Programa, bem como as construtoras e demais partícipes da construção e venda do imóvel, devem atender a todos os requisitos previstos nesta Lei e em seu regulamento, sob pena de responsabilidade administrativa, cível e/ou penal.

 

§ 1º O gestor do programa deve ser responsável pela fiscalização do Programa, respeitada a repartição de competências estabelecida no Art. 9° desta Lei.

 

§ 2º Na hipótese de financiamento de imóvel em produção, caso o responsável pela construção não entregue o imóvel nas condições pactuadas ou nas previstas em Decreto, deve ressarcir ao Estado o valor referente ao subsídio concedido, e pode sujeitar-se à exclusão do Programa, sem prejuízo de responsabilidade cível, administrativa e penal, na forma do regulamento.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários e a celebrar os convênios, contratos e outros ajustes que se fizerem necessários à execução do Programa, respeitadas as respectivas disciplinas legais.

 

Art. 20 O Poder Executivo fica autorizado a alterar o Plano Plurianual - PPA 2024-2027, de que trata a Lei nº 9.371, de 12 de janeiro de 2024, para o Programa 0048, denominado “Modernização da Gestão e Valorização do Servidor”, mediante Decreto, para atendimento das finalidades desta Lei.

 

Parágrafo único. Fica o Objetivo Geral do Programa 0048 - Modernização da Gestão e Valorização do Servidor, do Plano Plurianual - PPA 2024-2027, de que trata a Lei nº 9.371, de 12 de janeiro de 2024, alterado para constar com a seguinte redação: “Objetivo Geral: Promover a transformação da Administração Pública, por meio da adoção de práticas modernas, inovadoras e tecnológicas, visando a eficiência, transparência, participação social e qualidade na prestação de serviços, com foco no atendimento às necessidades dos cidadãos, no desenvolvimento sustentável do país e na valorização do servidor público estadual”.

 

Art. 21 Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito especial no montante de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), para o exercício de 2025, para atender a finalidade desta Lei, incluindo a ação orçamentária “Implantação do Programa Casa Sergipana - Servidor Público” no orçamento fiscal e da seguridade social do Estado de Sergipe em favor da Secretaria de Estado da Administração, devendo dispor, mediante decreto, sobre os atributos qualitativos da referida ação.

 

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução da ação de que trata o art. 12 desta Lei devem decorrer de emendas parlamentares e de anulação parcial de dotações do orçamento vigente, cuja programação deve ser discriminada juntamente com a classificação da despesa da nova ação, em decreto do Poder Executivo, observando o disposto nos artigos. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 22 O Programa Casa Sergipana - Servidor Público deve ser regido por regulamento próprio a ser publicado na forma da lei.

 

Art. 23 O Regulamento do Programa Casa Sergipana - Servidor Público deve dispor sobre a obrigatoriedade de seguro de término de obra na hipótese de financiamento de imóvel em produção, sem prejuízo das demais garantias de qualidade dos empreendimentos.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da publicação de seu Regulamento.

 

Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Júlio César Monzu Filgueira

Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.01.2025.