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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.607, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
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Institui o Programa de Subsídio Habitacional ao
Servidor e Empregado Público Estadual de Sergipe - Programa Casa Sergipana -
Servidor Público. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o
Programa de Subsídio Habitacional ao Servidor e Empregado Público Estadual de
Sergipe - Programa Casa Sergipana - Servidor Público com o objetivo de
reconhecer e valorizar os servidores efetivos e empregados públicos estaduais,
bem como de promover o acesso ao direito à moradia previsto no art. 6º da Constituição
Federal.
Art. 2º O Programa Casa Sergipana
- Servidor Público é destinado aos servidores efetivos e empregados públicos
estaduais do Governo de Sergipe, que atendam aos requisitos previstos nesta
Lei.
Art. 3º O Programa Casa Sergipana
- Servidor Público consiste na concessão de subsídio para aquisição de imóveis
com fins de moradia pelo público-alvo do Programa.
Art. 4º Para os fins desta Lei,
considera-se:
I - núcleo ou unidade familiar: a unidade
nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas
por aquela unidade familiar, todos moradores de um mesmo domicílio;
II - gestor do Programa Casa Sergipana -
Servidor Público: unidade organizacional pertencente à estrutura do Poder
Executivo, designada na forma desta Lei, para gestão e coordenação centralizada
deste Programa;
III - comitê de governança do Programa Casa
Sergipana - Servidor Público: instância colegiada composto por representantes
de unidades organizacionais pertencentes à estrutura do Poder Executivo
Estadual auxiliar ao Gestor na governança e controle do programa;
IV - agente operador do Programa Casa
Sergipana - Servidor Público: instituição financeira oficial designada, na
forma desta Lei, para a gestão operacional do Programa Casa Sergipana -
Servidor Público;
V - agente financeiro do Programa Casa
Sergipana - Servidor Público: instituição financeira oficial responsável pela
adoção de mecanismos e de procedimentos necessários à execução das ações
abrangidas pelo Programa Casa Sergipana - Servidor Público na contratação das
operações de crédito imobiliário com os beneficiários deste Programa, na forma
desta Lei; e
VI - beneficiário do Programa Casa Sergipana
- Servidor Público: servidores efetivos e empregados públicos estaduais do
Governo de Sergipe que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e sejam
selecionados conforme os critérios de priorização definidos.
Parágrafo único. Devem ser
estabelecidas, na forma do Regulamento, no que couber, as remunerações devidas
ao agente financeiro ou ao agente operador, pelas atividades exercidas no
âmbito do Programa Casa Sergipana - Servidor Público.
Art. 5º Ficam designados os
seguintes órgãos e instituições para a execução do Programa Casa Sergipana -
Servidor Público:
I - a Secretaria de Estado da Administração -
SEAD é o órgão que deve exercer a função de gestor do programa; e
II - o Banco do Estado de Sergipe - BANESE é
a instituição que deve exercer a função de agente operador.
Art. 6º O BANESE deve exercer a
função de agente financeiro do Programa, podendo ser viabilizada a participação
de outras instituições financeiras oficiais como agentes financeiros, nos
termos do Regulamento.
Art. 7º O Programa Casa Sergipana
- Servidor Público deve ser regido por regulamento próprio a ser publicado após
a sanção desta Lei.
Parágrafo único. O
Regulamento deve dispor, dentre outros, sobre:
I - as condições para a participação no
Programa;
II - os prazos para financiamento
habitacional no âmbito do Programa; e
III - as sanções aplicáveis em caso de
descumprimento desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Art. 8º São diretrizes do
Programa:
I - transparência em relação à execução
física e orçamentária e à participação dos agentes envolvidos e dos
beneficiários no Programa;
II - atuação em parceria com instituições
financeiras oficiais;
III - atendimento habitacional aos
beneficiários;
IV - valorização dos servidores públicos; e
V - cooperação entre os órgãos públicos e os
agentes financeiros.
Art. 9º São objetivos do
Programa:
I - auxiliar a superação das carências de
natureza habitacional dos servidores públicos, de acordo com os interesses
institucionais e sociais;
II - reduzir a exposição dos servidores
públicos a riscos em decorrência de condições habitacionais a que estejam
submetidos;
III - promover a melhoria da qualidade de
vida dos servidores públicos; e
IV - valorizar os servidores públicos.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10 No âmbito do Programa,
respeitadas as competências estabelecidas em legislação específica e sem
prejuízo do disposto no Regulamento, compete:
I - ao Comitê de Governança:
a) elaborar, propor ou editar regulamentos,
normas, orientações e instruções complementares;
b) monitorar, planejar e coordenar a
implementação do Programa e avaliar os seus resultados;
c) assessorar o Gestor do Programa na tomada
de decisão e relacionamento institucional com os outros poderes;
d) exercer outras competências que lhes forem
atribuídas pelo regulamento;
II - ao Gestor do Programa:
a) assegurar a transparência e a publicidade
conferidas aos dados e às informações do Programa, observadas as regras
aplicáveis de sigilo e de proteção de dados;
b) realizar, periodicamente, a seleção prévia
dos beneficiários, conforme os requisitos desta Lei e de seus regulamentos, sem
prejuízo da posterior análise de crédito e de atendimento de demais requisitos
aplicáveis;
c) repassar os recursos ao agente operador,
conforme o disposto no regulamento, observada a disponibilidade de recursos
orçamentários;
d) apurar as responsabilidades por eventuais
falhas na atuação do agente operador; e
e) exercer outras competências que lhes forem
atribuídas pelo regulamento;
III - ao Agente operador:
a) atuar como instituição depositária e
gestora dos recursos financeiros recebidos para a execução do Programa de que
trata essa Lei;
b) habilitar o agente financeiro participante
do Programa;
c) gerenciar os recursos financeiros e
efetuar os aportes, conforme regulamento;
d) apurar as responsabilidades por eventuais
falhas na atuação do agente financeiro;
e) prestar contas ao Governo de Sergipe e a
órgãos de controle oficiais quanto ao emprego dos recursos financeiros
recebidos e fornecer as informações necessárias à avaliação contínua do
Programa;
f) apresentar relatório gerencial com
informações sobre a implantação do Programa, na forma do regulamento;
g) executar o Programa em âmbito estadual na
forma prevista em regulamento; e
h) exercer outras competências que lhes forem
atribuídas pelo regulamento;
IV - ao Agente Financeiro:
a) adotar mecanismos e procedimentos
necessários à execução das ações abrangidas pelo Programa;
b) aprovar ou desaprovar a concessão de linha
de crédito mediante a verificação às políticas de moradia e de crédito
aplicáveis;
c) participar do Programa na forma prevista
em regulamento ou em norma editada pelo gestor, conforme o caso, incluindo:
1. firmar instrumento com o agente operador,
a fim de regular as relações no âmbito do Programa, se as funções de agente
operador e agente financeiro forem exercidas por instituições distintas;
2. receber e analisar a documentação
apresentada pelos beneficiários nas operações de crédito imobiliário, de acordo
com os critérios estabelecidos pelo regulamento;
3. contratar as operações de crédito
imobiliário com os beneficiários do Programa, de acordo com o estabelecido
nesta Lei e no regulamento;
4. prestar contas ao agente operador quanto
às contratações das operações de crédito imobiliário e, se for o caso, pelos
recursos financeiros recebidos;
5. adotar providências para recuperação de
crédito nas hipóteses de inadimplência nos contratos de financiamento
habitacional;
6. executar, no âmbito de suas competências,
as demais ações necessárias à implantação do Programa; e
7. exercer outras competências que lhes forem
atribuídas pelo regulamento;
V - aos beneficiários:
a) fornecer, de forma completa e fidedigna,
os dados, informações e documentos necessários à contratação do financiamento
habitacional, os quais devem refletir a veracidade da sua situação, sob pena de
responsabilidade legal perante os órgãos competentes;
b) realizar a contratação do financiamento
habitacional junto ao agente financeiro e realizar o pagamento das obrigações
dele decorrentes;
c) utilizar o imóvel adquirido em
conformidade com esta Lei e seu regulamento; e
d) cumprir os demais requisitos previstos no
Regulamento.
Parágrafo único. Quando o
agente operador e o agente financeiro forem a mesma instituição, devem ser
adotados mecanismos de segregação de funções, na forma do regulamento.
Seção Única
Da Governança do Programa
Art. 11 A governança deste
Programa deve ser realizada por um Comitê de Governança, a ser nomeado por
Decreto do Governador do Estado, composto por:
I - 01 (um) representante da Secretaria de
Estado da Administração - SEAD, que o deve presidir;
II - 01 (um) representante da Secretaria de
Estado da Transparência e Controle - SETC;
III - 01 (um) representante da Secretaria
Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de
Estado da Casa Civil - SECC.
CAPÍTULO IV
DO SUBSÍDIO HABITACIONAL
Art. 12 O subsídio instituído por
essa Lei é de até 20% (vinte por cento) do valor do imóvel, limitado a até R$
60.000,00 (sessenta mil reais) por beneficiário, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira do Programa.
Parágrafo único. O
subsídio previsto no “caput” deste artigo deve ser utilizado para aquisição de
imóveis novos ou em produção, na forma do regulamento.
Art. 13 Os subsídios previstos
nesta Lei podem ser utilizados como fonte complementar a subsídio(s)
fornecido(s) pelos demais entes públicos e aos recursos dos próprios
beneficiários provenientes do saldo da sua conta vinculada ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS), facultando-se, ainda, ao beneficiário a
complementação da entrada com recursos pessoais.
Art. 14 São fontes de recurso
deste Programa, na forma da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo de outras
fontes cuja aplicação seja legalmente possível:
I - recursos do Tesouro Estadual; e
II - recursos de Emendas Parlamentares.
CAPÍTULO V
DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA
Art. 15 Os beneficiários dos
subsídios previstos no Programa devem ser definidos por regulamento com base na
renda familiar bruta, de acordo com as seguintes faixas:
I - Faixa A: famílias com renda mensal bruta
de até R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais);
II - Faixa B: famílias com renda mensal bruta
de R$ 4.400,01 (quatro mil e quatrocentos reais e um centavo) até R$ 8.000,00
(oito mil reais).
§ 1º É vedada a concessão do
benefício deste Programa às unidades familiares que possuam membro que:
I - seja proprietário, possuidor, promitente
comprador, usufrutuário ou cessionário de imóvel residencial em qualquer parte
do território nacional; ou
II - possua financiamento imobiliário ativo
em qualquer parte do território nacional.
§ 2º Caso haja mais de um servidor
público ou empregado público elegível na mesma unidade familiar, o benefício
deve ser concedido apenas uma única vez.
§ 3º O detalhamento do público-alvo
dos beneficiários do Programa deve ser definido em regulamento, que deve
estabelecer os critérios de elegibilidade e as condições para acesso aos
benefícios.
§ 4º O valor máximo do imóvel que
pode ser enquadrado no Programa é de até R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta
mil reais) no momento da assinatura do contrato de crédito imobiliário junto ao
agente financeiro.
§ 5º Os valores previstos nos incisos
I e II do “caput” deste artigo podem ser atualizados por meio de Decreto do
Poder Executivo, limitado a 20% (vinte por cento) e observando os valores das
fontes de financiamento.
Art. 16 A seleção prévia dos
beneficiários deve ser realizada pelo gestor do programa com base em critérios
impessoais estabelecidos no regulamento.
Parágrafo único. O
regulamento deve prever critérios de priorização para seleção dos
beneficiários.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES E VEDAÇÕES
Art. 17 É vedado ao beneficiário
do Programa ser:
I - titular de financiamento ativo de imóvel
localizado em qualquer parte do território nacional;
II - proprietário, possuidor, promitente
comprador, usufrutuário ou cessionário de imóvel localizado em qualquer parte
do território nacional.
§ 1º Para fins do disposto no “caput”
deste artigo, é vedado o emprego do subsídio concedido ao beneficiário para:
I - reforma, ampliação, conclusão ou melhoria
de imóvel;
II - aquisição de terra nua, na forma do
regulamento;
III - aquisição ou construção de imóveis que
não possuam fins habitacionais; e
IV - qualquer fim diverso daquele previsto
nesta Lei.
§ 2º É vedada a alienação, locação ou
mesmo cessão onerosa ou gratuita intervivos de imóvel adquirido com recursos do
Programa antes de transcorridos 05 (cinco) anos da aquisição do referido
imóvel.
§ 3º Se houver descumprimento do
disposto no §2º deste artigo, o beneficiário deve devolver o montante
correspondente aos subsídios recebidos, atualizados pela SELIC.
Art. 18 O gestor do programa, o
agente operador, o agente financeiro e o beneficiário do Programa, bem como as
construtoras e demais partícipes da construção e venda do imóvel, devem atender
a todos os requisitos previstos nesta Lei e em seu regulamento, sob pena de
responsabilidade administrativa, cível e/ou penal.
§ 1º O gestor do programa deve ser
responsável pela fiscalização do Programa, respeitada a repartição de
competências estabelecida no Art. 9° desta Lei.
§ 2º Na hipótese de financiamento de
imóvel em produção, caso o responsável pela construção não entregue o imóvel
nas condições pactuadas ou nas previstas em Decreto, deve ressarcir ao Estado o
valor referente ao subsídio concedido, e pode sujeitar-se à exclusão do
Programa, sem prejuízo de responsabilidade cível, administrativa e penal, na
forma do regulamento.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 Fica o Poder Executivo
autorizado a expedir os atos necessários e a celebrar os convênios, contratos e
outros ajustes que se fizerem necessários à execução do Programa, respeitadas
as respectivas disciplinas legais.
Art. 20 O Poder
Executivo fica autorizado a alterar o Plano Plurianual - PPA 2024-2027, de que
trata a Lei nº 9.371, de 12 de janeiro de 2024,
para o Programa 0048, denominado “Modernização da Gestão e Valorização do
Servidor”, mediante Decreto, para atendimento das finalidades desta Lei.
Parágrafo único. Fica o
Objetivo Geral do Programa 0048 - Modernização da Gestão e Valorização do
Servidor, do Plano Plurianual - PPA 2024-2027, de que trata a Lei nº 9.371, de 12 de janeiro de 2024, alterado para
constar com a seguinte redação: “Objetivo Geral: Promover a transformação da
Administração Pública, por meio da adoção de práticas modernas, inovadoras e
tecnológicas, visando a eficiência, transparência, participação social e
qualidade na prestação de serviços, com foco no atendimento às necessidades dos
cidadãos, no desenvolvimento sustentável do país e na valorização do servidor
público estadual”.
Art. 21 Fica autorizado o Poder
Executivo a abrir crédito especial no montante de até R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais), para o exercício de 2025, para atender a
finalidade desta Lei, incluindo a ação orçamentária “Implantação do Programa
Casa Sergipana - Servidor Público” no orçamento fiscal e da seguridade social
do Estado de Sergipe em favor da Secretaria de Estado da Administração, devendo
dispor, mediante decreto, sobre os atributos qualitativos da referida ação.
Parágrafo único. Os
recursos necessários à execução da ação de que trata o art. 12 desta Lei devem
decorrer de emendas parlamentares e de anulação parcial de dotações do
orçamento vigente, cuja programação deve ser discriminada juntamente com a
classificação da despesa da nova ação, em decreto do Poder Executivo,
observando o disposto nos artigos. 40 a 46 da Lei
(Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 22 O Programa Casa Sergipana
- Servidor Público deve ser regido por regulamento próprio a ser publicado na
forma da lei.
Art. 23 O Regulamento do Programa
Casa Sergipana - Servidor Público deve dispor sobre a obrigatoriedade de seguro
de término de obra na hipótese de financiamento de imóvel em produção, sem
prejuízo das demais garantias de qualidade dos empreendimentos.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da publicação de
seu Regulamento.
Art. 25 Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Júlio César Monzu Filgueira
Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
16.01.2025.